Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193-A
APELADO: MARIA APARECIDA COSTA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO ALVES DE FREITAS - SP340687-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002589-82.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193-A
APELADO: MARIA APARECIDA COSTA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO ALVES DE FREITAS - SP340687-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogado do(a)
APELANTE: JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193-A
APELADO: MARIA APARECIDA COSTA Advogado do(a)
APELADO: CARLOS ALBERTO ALVES DE FREITAS - SP340687-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: A r. decisão impugnada esclareceu devidamente, com fulcro na legislação aplicável à espécie, que as funções do Analista Sociocultural da Secretaria de Esportes e Turismo do Estado de São Paulo não podem ser descritas como típicas do profissional educador físico, constituindo-se como funções administrativas e de gestão, não sendo necessária a manutenção do registro profissional no CREF. Além disso, como já esclarecido no julgamento dos embargos de declaração em 11/5/2022, do órgão julgador se exige apenas que enfrente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, com fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Nesse sentido foi destacada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1871244/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no AREsp 1895210/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021) e do STF (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1785739/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020). Dessa forma, vislumbra-se claramente que os argumentos apresentados no agravo não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002589-82.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto tempestivamente pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 3/3/2022 que negou provimento à apelação da referida autarquia, mantendo a sentença que concedeu a segurança “para determinar ao requerido que proceda à baixa de seu registro profissional, bem como declaro inexigíveis as anuidades vencidas a partir de 2017”. Nas razões do presente AGRAVO, o CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA – CREF4/SP requer a reforma da decisão que negou provimento à apelação, bem como a exclusão da multa imposta. Sem contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002589-82.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. INSCRIÇÃO NO CREF4/SP. TÉCNICO DESPORTIVO DA SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto tempestivamente pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 3/3/2022 que negou provimento à apelação da referida autarquia, mantendo a sentença que concedeu a segurança “para determinar ao requerido que proceda à baixa de seu registro profissional, bem como declaro inexigíveis as anuidades vencidas a partir de 2017”. 2. As funções do Analista Sociocultural da Secretaria de Esportes e Turismo do Estado de São Paulo não podem ser descritas como típicas do profissional educador físico, constituindo-se como funções administrativas e de gestão, não sendo necessária a manutenção do registro profissional no CREF. 3. Do órgão julgador se exige apenas que enfrente a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, com fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Nesse sentido: STJ (AgInt no AREsp 1871244/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no AREsp 1895210/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 04/11/2021); STF (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1785739/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020). 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.