Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: VIVIANE BARTIRA AZEVEDO BAUER, SONIA AZEVEDO VALENTE Advogado do(a)
EXECUTADO: JORGE LUCAS CARDOSO DOS SANTOS - SP411999 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0005249-96.2007.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Trata-se ação de execução de título extrajudicial posta por Caixa Econômica Federal (CEF) em face de Viviane Bartira Azevedo Bauer e Sonia Azevedo Valente objetivando liquidação de débito contratual no valor de R$ 14.776,35 (quatorze mil, setecentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos) atualizado em 07/2007. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Após inúmeras tentativas infrutíferas de citação das rés, houve citação por edital em 02/05/2017 (id. 241669691 - Pág. 57). Considerando que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens para constrição, esse Juízo ordenou o sobrestamento dos autos em 25/04/2018 (id. 241669698 - Pág. 5). Em 29/07/2021 a CEF veio aos autos requerer desarquivamento do processo (id. 241669698 - Pág. 7) e consequente pesquisa no SISBAJUD no valor atualizado em 29/06/2022 de R$ 46.223,08 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte e três reais e oito centavos) (id. 255345693), o qual foi deferido nos termos do despacho (id. 256627655). Foram juntados resultados da pesquisa pelo sistema SISBAJUD (id. 264264191). A corré, Sonia Maria Azevedo Valente impugnou a penhora on-line realizada (id. 266583161). A CEF opôs a impugnação de valores (id. 267309086). Posteriormente, a Exequente apresentou novas informações e requereu a penhora de valores e apresentou o valor atualizado em 28/07/2022 de R$ 409.742,80 (quatrocentos e nove mil, setecentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) (id.269372373). A Executada veio aos autos informar que fez pagamento do débito mediante acordo realizado com o Governo Federal via programa de renegociação de dívidas, incluído valores de custas processuais e requereu a extinção do feito pelo art. 924, inciso II do CPC (id. 269446474). A CEF manifestou pela liberação de eventuais penhoras realizadas e requereu a extinção do feito pela homologação de acordo (art. 487, inciso III, b do CPC). Vieram os autos conclusos para sentença. DISPOSITIVO. Diante da satisfação integral da obrigação em relação à parte Exequente, julgo extinto o processo de execução, com julgamento de mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, determino o levantamento de eventuais constrições de bens realizadas nos autos em desfavor da parte Executada. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 3 de março de 2023.