Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLODOMIRO FERREIRA DA SILVA NETO Advogados do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484, ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001723-06.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB42/163.610.586-3 com DIB em 21/02/2013), mediante reconhecimento de natureza especial. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. Com relação à prova pericial por similaridade, esta não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, porquanto não comprovada a identidade das condições de trabalho nesse local e na empresa paradigma, sendo certo, ainda, que o fato de as empresas atuarem no mesmo ramo de atividade se mostra insuficiente para tal desiderato. No mesmo sentido, colaciono precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). CONCESSÃO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE NÃO RECONHECIDA 1. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. 2. Não é possível o reconhecimento da natureza especial de atividade por similaridade, nem por testemunhos de funcionários ou empregadores, razão pela qual entendo que o laudo técnico não comprova as alegadas condições especiais. 3. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo autor improvido. (APELREEX 00144907120064039999, 7ª Turma, e-DFJ3 Judicial 1 Data:08/03/2012, Data Publicação 16/02/2012, Rel. Juiz Convocado FERNANDO GONÇALVES). Exemplo cabal da imprestabilidade desse tipo de prova é dado pelo “laudo técnico pericial” comumente apresentado à guisa de prova em ações nesta Subseção Judiciária de Franca, elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, com o objetivo de demonstrar a insalubridade das atividades laborais relacionadas à indústria do calçado.
Trata-se de laudo que não aponta quais estabelecimentos teriam sido efetivamente periciados, tampouco o suposto “layout” desses estabelecimentos. A despeito dessas óbvias deficiências, referido laudo indica a presença da substância química tolueno, contida na “cola de sapateiro”, em todos os setores das indústrias calçadistas, inclusive em setores de corte de couro, de almoxarifado e de expedição, em concentração tal que tornaria insalubre todo o ambiente de trabalho. Evidente, assim, o alto grau de precariedade, superficialidade e de arbitrariedade da prova pericial por similaridade, a qual não pode vir a embasar uma decisão judicial. Desta feita, indefiro a produção de prova pericial por similaridade, uma vez que este tipo de prova por paradigma não se presta a demonstrar as reais condições de trabalho efetivamente exercidas pela parte autora, devendo a análise da natureza especial de sua atividade ser feita à luz dos demais documentos constantes nos autos. Com relação à prova pericial das empresas em atividade, deve a parte anexar a documentação pertinente, providenciando-a junto à empresa, de acordo com o que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Feitas estas observações, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento do período 19/01/1981 a 21/02/2013 como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a aposentadoria, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. A Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019), trouxe várias alterações na concessão dos benefícios. Para aqueles segurados que estavam na iminência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, mas que ainda não tinham direito adquirido à aposentadoria, foram estabelecidas regras de transição. A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir: 1ª Regra de Transição – Aposentadoria por pontos De acordo com o artigo 15 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 86 pontos; Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 96 pontos. A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de: 100 pontos, se mulher; e 105 pontos, se homem. 2ª Regra de Transição – Idade Mínima + Tempo de Contribuição De acordo com o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019; Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019. Nota-se que pela nova regra da reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição exige uma idade mínima. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (sempre mantendo o tempo mínimo de contribuição), acrescendo 6 meses a cada ano. 3ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 50% Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. 4ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 100% Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição mais dois anos de pedágio), para requerer o benefício. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Já para professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens). 5ª Regra de Transição – Aposentadoria por Idade com 15 Anos de Contribuição Antes da reforma esta regra já existia, mas houve alteração quanto à idade mínima estabelecida para mulher (62 anos), mantendo a idade mínima para o homem (65 anos). De acordo com o art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (somente para as mulheres), acrescendo 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, convém ressaltar que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço” (art. 70, § 1º, RPS). Assim, em razão do princípio de que o ato é regido pela lei de seu tempo (tempus regit actum), o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente foi exercido (cf. STJ, AGRESP 727497/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido). Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição a ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. Revendo entendimento anterior deste Juízo, a fim de adequá-lo ao quanto decidido pelo STJ mediante a sistemática de recursos repetitivos, “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003” (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014), sendo que, após esse período, basta exposição superior a 85dB para a configuração da atividade como especial. Gizados os contornos jurídicos da questão, pleiteia a parte autora o reconhecimento e averbação de natureza especial do período abaixo: - 19/01/1981 a 21/02/2013 – topógrafo - Município de Franca A atividade elencada acima não estava descrita no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n. º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo artigo 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, bem como o agente nocivo, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. Feitas estas observações, passo à análise do PPP – perfil profissiográfico previdenciário (id 57656796), colacionado aos autos: Pois bem, o período de 19/01/1981 a 21/02/2013 não deve ser reconhecido como atividade especial, uma vez que a descrição da atividade constante do PPP sugere que a parte autora não trabalhava exposta ao agente nocivo biológico ou químico, de forma habitual e permanente, nos termos exigidos pela legislação de regência, uma vez que realizava serviços internos incompatíveis com a presença desses agentes nocivos biológicos. Com efeito, conforme mencionado alhures, a partir da edição do Decreto 2.172/97, em 05/03/1997, se mostra necessário para o fim pretendido que seja comprovada a exposição habitual e permanente, não ocasional ou intermitente aos agentes nocivos especificados nesse diploma normativo. Os agentes biológicos, cujo contato enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, estão previstos no item 3.0.1 da Instrução Normativa do Decreto nº 3.048/99, que reconhece como especial a atividade desenvolvida em contato com microorganismos infecciosos vivos e suas toxinas, hipótese não verificada no caso em apreço. A atividade desenvolvida pelo autor, embora seja dotada de certo grau de insalubridade, não enseja a concessão do cômputo de tempo de serviço diferenciado. Ademais, frise-se que o fato de a parte autora receber adicional de insalubridade não gera automaticamente o direito ao reconhecimento do cômputo diferenciado de tempo de serviço, tendo em vista que a esfera trabalhista é regida por normas diversas, em que há previsão do pagamento da referida verba dependendo do grau de insalubridade da atividade, cujos agentes biológicos estão listados atualmente no anexo XIV da NR-15, ao passo que no âmbito previdenciário a matéria possui regulamentação e requisitos próprios. Nestes termos, verifico que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da natureza especial e, consequentemente da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.