Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSEMEIRE DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000987-52.2021.4.03.6318 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROSEMEIRE DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação ajuizada em face do INSS, com o seguinte pedido: “d. O recebimento e processamento da presente ação, para que ao final seja confirmada a tutela que aguarda pela concessão, a fim de condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença pleiteado desde a data da cessação indevida em 05/08/2021 (NB 174.337.495-7); e. Ainda, requer a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária; ” Sentença de improcedência. Recurso da parte autora (ID 272358505) sustentando devido o benefício, diante da gravidade de seu quadro clínico, associado às suas condições pessoais e sociais. Também aponta a necessidade de perícia com cardiologista. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000987-52.2021.4.03.6318 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ROSEMEIRE DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Apresento divergência em relação ao voto apresentado. Entendo que não assiste razão à parte Recorrente. O artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. A r. sentença assim decidiu: “Quando da realização da perícia médica a parte autora relatou suas patologias, tendo a especialista a avaliado e concluído pela capacidade laborativa. Portanto, entendo que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual ou pregressa, sendo desnecessária a resposta a novos quesitos. Pela aplicação do princípio processual do livre convencimento motivado, ou da persuasão racional, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico, tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Registre-se, por fim, que, nos termos da súmula 77 editada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda.” De fato, submetida a parte autora, balconista, 59 anos de idade, à perícia médica, foi constatado que apesar de ser portadora de doença cardiovascular (insuficiência coronariana), a patologia encontra-se estabilizada e não causa incapacidade laborativa. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito médico, profissional qualificado e que goza da confiança do Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados nos laudos, bem como nos exames clínicos realizados. Também não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar dúvida em relação aos mesmos, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações dos laudos elaborados pelos peritos do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
RECORRENTE: ROSEMEIRE DE SOUZA Advogado do(a)
RECORRENTE: ERIKA VALIM DE MELO BERLE - SP220099-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico que o juízo inicialmente designou perícia com especialista em cardiologia (ID 272358487). Diante da petição da autora (ID 272358489) e manifestação do perito (ID 272358490), no sentido de que é sua paciente, foi designada nova perícia (ID 272358491), que apontou (ID 272358496): “HISTÓRIA DA MOLÉSTIA: Autora relata que em abril de 2014 apresentou dor precordial em aperto de forte intensidade e irradiada para o membro superior esquerdo, associada à tontura e dispneia (falta de ar). Na ocasião procurou pronto atendimento e foi encaminhada para o hospital do coração, onde foi iniciado tratamento para infarto do miocárdio (SIC). No mesmo dia realizou coronariografia que evidenciou lesão obstrutiva significativa em umas das artérias coronárias (lesão de 95%) e no dia seguinte foi submetida à angioplastia com STENT. Autora relata ainda que mesmo após o procedimento permaneceu com dor precordial com as mesmas características, desencadeadas por esforço leve a moderado (andar 100 metros, por exemplo) e que em 2019 realizou novamente coronariografia que mostrou apenas lesões arteriais menores. Negou recorrência de tontura e dispneia após angioplastia. Refere ter recebido benefício (auxílio-doença) de 2014 a 2019 e, segundo ela, após retorno ao trabalho voltou a sentir as dores no peito. Ela relatou que além de exercer a função de balconista de padaria, também atua na faxina e na confecção dos produtos. (...) COMORBIDADES: Hipotireoidismo, diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia. (...) Analisando os documentos médicos anexados pela parte autora, conclui-se que se trata de doença crônica sistêmica, que em 2014 apresentou instabilidade decorrente de obstrução de 95% da luz da artéria coronária marginal esquerda, tratada com sucesso com angioplastia (colocação de STENT, sem lesão residual). Em 2017 realizou teste de esforço que resultou positivo para isquemia por critérios exclusivamente eletrocardiográficos. Em 2019, realizou nova coronariografia para estudo preciso da árvore arterial coronariana, que mostrou STENT pérvio, com bom fluxo arterial na artéria marginal esquerda e lesão de 30% da artéria coronária direita nos terços médio e proximal, além de ventrículo esquerdo com volume e contratilidade normais. Não há nos autos exames posteriores a esta data que provem presença de lesão obstrutiva significativa e/ou sequela cardíaca morfológica/ funcional. (...) CONCLUSÃO Em 2014 houve lesão obstrutiva significativa (95%) na artéria coronária marginal esquerda, tratada com sucesso após angioplastia (colocação de STENT). Não houve, após esta data, reobstrução desta artéria, evidência de lesões obstrutivas significativas (>= 70%) em outras artérias, nem sequela cardíaca morfológica/funcional após aquele evento. O exame clínico pericial não mostrou alterações. Com isso conclui-se que a patologia da autora encontra-se, no momento, estabilizada e não causa incapacidade laborativa.”. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).”. (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Não é demais recordar que o Juiz é o peritus peritorum, e nas palavras de José Frederico Marques, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito Processual Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª edição, 1997, p. 258/259). Conforme os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE QUE SEJAM CONSIDERADOS OS ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DA SEGURADA, ALÉM DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alinhou-se no sentido de que, "para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado" (STJ, AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2013). (...) AGARESP 201400734349, STJ, REL. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJE 28/11/2014. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIRCUNSTÂNCIAS SOCIOECONÔMICAS. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ACÓRDÃO IMPUGNADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece seguimento Pedido de Uniformização que alega contrariedade à jurisprudência do STJ quando inexiste entendimento dominante daquele Tribunal Superior contrário à tese do acórdão recorrido. 2. Esta TNU tem reiteradamente reconhecido que a incapacidade para o desempenho de uma atividade profissional deve ser avaliada sob os pontos de vista médico e social, mediante análise das condições socioeconômicas do segurado. 3. A análise da incapacidade para o trabalho deve levar em conta não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu universo social. 4. Precedentes do STJ no mesmo sentido do acórdão recorrido (v.g.: AgREsp 1.055.886 e REsp 965.597). 5. Pedido de Uniformização não conhecido. (PEDILEF 200838007232672, TNU, JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS, DJ 11/06/2010). Ainda, a Lei 8.213/91, com a redação trazida pela Lei 13.457/2017: “Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou II - após completarem sessenta anos de idade.”. A autora, 60 anos de idade, ensino fundamental incompleto, experiência profissional como balconista, recebeu auxílio-doença no período de 06.08.2014 a 05.08.2021 (CNIS – ID 272358488). Além do quadro cardiológico, considerado estabilizado pela perita, também apontou as enfermidades diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica e dislipidemia. Diante do conjunto dos quadros clínicos, associado às condições pessoais e sociais da parte autora (idade e escolaridade) e longo tempo em benefício por incapacidade, entendo improvável pronta recolocação profissional, sendo hipótese de conversão do auxílio-doença em benefício por incapacidade permanente a partir de 06.08.2021 (dia seguinte à sua cessação). Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença, para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a converter seu auxílio-doença em benefício por incapacidade permanente a partir de 06.08.2021. Caberá à contadoria do Juízo de origem a elaboração dos cálculos, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF e atualizações normativas. Diante do pedido expresso na inicial,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000987-52.2021.4.03.6318 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito e prova testemunhal, haja vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não apresenta a autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado e nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial. Ressalta-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si sós, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial. Em outras palavras, a incapacidade atestada pelo médico de confiança da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. Por seu turno, atestados posteriores à perícia, que demonstrem outras doenças não alegadas na inicial, ou eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo; os com data anterior deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, havendo preclusão. Sentença mantida – art. 46, Lei 9.099/95. Recurso improvido. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000987-52.2021.4.03.6318 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP defiro a antecipação da tutela, determinando o restabelecimento do benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias. A presente antecipação não abrange o pagamento de eventuais diferenças vencidas, que deverá ser efetuado após o trânsito em julgado. Encaminhe-se para cumprimento. Sem condenação em honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - LAUDO NEGATIVO – NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora designada para acórdão. Vencida Dra. Ângela Cristina Monteiro.., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.