Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
REU: JWA CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA, FRANCISCA WIZIACK AJAME, JORGE AJAME FILHO Advogado do(a)
REU: JULIANA PEREIRA ALVES VARELA - PE46633 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000631-95.2022.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de ação monitória promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JWA CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA e OUTROS, objetivando o pagamento de R$ 122.236,34(cento e vinte e dois mil e duzentos e trinta e seis reais e trinta e quatro centavos), em razão do Contrato nº 152348690000013136. A parte autora requereu a extinção do feito, em razão da liquidação do contrato objeto da ação, em razão de acordo firmado entre as partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O exequente pleiteou a extinção da execução com fundamento no cumprimento da obrigação. Ressalte-se, entretanto, a impossibilidade de extinção do processo com resolução de mérito uma vez que o exequente sequer anexou documento comprobatório da satisfação da obrigação aos autos. Desse modo, a parte exequente não possui interesse no prosseguimento da demanda pela ocorrência de fato superveniente, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito por carência de interesse superveniente de agir. Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante a notícia nos autos de que o acordo englobou o pagamento das verbas. Determino a liberação de quaisquer constrições realizadas nos autos. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.