Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. O. P. C. REPRESENTANTE: SOLANGE CRISTINA PONGETTI Advogados do(a)
AUTOR: FABIO AUGUSTO RODRIGUES - SP381546,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002045-26.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, Artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, no tocante à renúncia do valor que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, pelo que é descabida a aludida preliminar. Outrossim, se na fase de execução, os valores em atraso superarem o limite para expedição de RPV, caberá à parte autora, a seu tempo e modo, manifestar sua preferência em receber a totalidade por meio de expedição de precatório ou receber, de forma mais rápida, parte de seu crédito por meio de RPV, caso em que deverá renunciar aos valores que excederem o limite de 60 salários mínimos. Passo a análise do mérito propriamente dito. A Constituição da República, no seu art. 203, ao tratar da assistência social, instituiu o benefício assistencial de prestação continuada, no valor equivalente a um salário mínimo, devido aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203).
Trata-se de um instituto integrante do sistema da seguridade social, de relevante valor social, voltado à proteção dos mais necessitados que se encontrem impedidos de exercerem uma vida independente, seja em razão de deficiência, seja em razão da idade avançada (cuja presunção de necessidade neste último caso é absoluta), sendo desnecessário, para a fruição do aludido benefício, que os beneficiários efetuem pagamento de contribuição previdenciária, já que o benefício assistencial busca seu fundamento de validade no princípio da dignidade da pessoa humana e na solidariedade social (cf. arts. 1º, III, e 3º, I, da Constituição Federal). O art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742, de 1993), com a novel redação trazida pela Lei 12.435/2011, e o art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 2003) regulamentam o direito ao benefício assistencial e estabelecem os seguintes requisitos para sua fruição: (a) demonstração da deficiência (impedimento de longo prazo que inviabilize a participação plena e efetiva do cidadão na sociedade) ou da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os idosos; (b) comprovação de não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida pela família (o que se verifica pela renda mensal per capita dos membros da família: deve ser inferior a ¼ do salário mínimo) e; (c) não recebimento (pela pessoa idosa ou portadora de deficiência) de qualquer outro benefício assistencial ou previdenciário. O art. 20 da Lei n.º 8.742/93 estabelece o seguinte: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º. Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021). § 4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º. A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7º. Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9º. Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Necessário, então, que o julgador observe os seguintes parâmetros para a concessão do benefício de amparo social ao idoso, quais sejam: a) a incapacidade ou idade avançada, isto é, idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Da condição de pessoa portadora de deficiência No que concerne à deficiência física a impedir por longo prazo – no mínimo 02 anos – a participação plena e efetiva do autor na sociedade, ficou comprovado que a parte autora é portadora de deficiência conforme constatado pela perícia do INSS quando da concessão do benefício assistencial - LOAS, administrativamente, conforme id 77130258, fl.05. No presente feito, o INSS contesta apenas a condição financeira da parte autora e não sua deficiência. A incapacidade verificada é total e permanente, o que supre o requisito legal estabelecido pelo artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, com redação determinada pela Lei 12.435/2011, relativo ao prazo mínimo de 02 anos que deve durar o impedimento ao qual está sujeita a parte autora. Não recebimento de outro benefício Nada nos autos sugere que o Autor receba algum outro benefício, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, não havendo, inclusive, qualquer manifestação do Réu nesse sentido, e, além disso, consta da verificação social que a parte autora não aufere renda, nem participa de nenhum programa social mantido por quaisquer esferas do governo. Da miserabilidade A Lei nº 12.435/2011, que alterou a Lei nº 8.742/93, traçou o conceito próprio de família (art. 20, § 1º), sendo esta composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Ainda de acordo com a referida Lei, a família seria incapaz de prover o sustento da parte demandante quando sua renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Quanto ao requisito objetivo atinente às condições socioeconômicas, ficou constatado que a parte autora enquadra-se na hipótese disciplinada no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. Segundo a pesquisa social (id 248580475), o grupo familiar é composto pelo autor, de 12 anos, que não aufere renda; sua mãe, Solange Cristina Pongetti, de 41 anos, que não possui renda; e seu irmão, Pedro Henrique Pongetti Cintra, com 19 anos que aufere uma renda de R$ 1.836,00 (um mil oitocentos e trinta e seis reais), conforme consta em CNIS anexado aos autos (id 299979677). Assim, considerado o núcleo familiar do autor – composto por 03 pessoas (autor, mãe e irmão) – o cômputo da renda familiar mensal perfaz atualmente o total de R$ 1.836,00 (um mil oitocentos e trinta e seis reais), de modo que a renda per capita atual perfaz o valor mensal de aproximadamente R$ 612,00 (seiscentos e doze reais). Há de se ressaltar que o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. Ademais, este artigo foi declarado inconstitucional pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963 e na Reclamação nº 4374, que considerou tal critério defasado para aferição da condição de miserabilidade. A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor. Em outras palavras, a lei estabelece certos parâmetros, mas, diante do caso concreto, cabe ao intérprete da norma, aplicando os princípios interpretativos, sobretudo o da razoabilidade, adequar o fato à norma: “(...) A atuação da Administração Pública deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar. (...) A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade ‘aquilo que não pode ser’. A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado.(...)” (STJ REsp 2002/0077874-4, DJ de 03/11/2003). Aliás, frise-se que o Governo Federal frequentemente utiliza o patamar de meio salário mínimo para aferir o aspecto econômico do hipossuficiente, de modo a lhe deferir programas de assistência social. Nesse ponto, vale ressaltar parte do voto do Ministro Gilmar Mendes, Relator no julgamento da Reclamação 4374 ajuizada perante o STF: “Com a criação do Bolsa Família, outros programas e ações de transferência de renda do Governo Federal foram unificados: Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação – Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA (Lei 10.689 de 2003); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde – Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001) Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). Portanto, os programas de assistência social no Brasil utilizam, atualmente, o valor de ½ salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios. Tal fato representa, em primeiro lugar, um indicador bastante razoável de que o critério de ¼ do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e mostra-se atualmente inadequado para aferir a miserabilidade das famílias que, de acordo com o art. 203, V, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial. Em segundo lugar, constitui um fato revelador de que o próprio legislador vem reinterpretando o art. 203 da Constituição da República segundo parâmetros econômico-sociais distintos daqueles que serviram de base para a edição da LOAS no início da década de 1990. Esses são fatores que razoavelmente indicam que, ao longo dos vários anos desde a sua promulgação, o § 3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização.” Ora, os elementos dos autos denotam a situação de miserabilidade pela qual passa o autor, cuja renda mensal per capita é levemente maior que ¼ do salário mínimo e não supera ½ do salário mínimo, valendo ressaltar que a Constituição Federal utiliza o patamar de um salário mínimo como minimamente aceitável para se viver com dignidade. Frise-se, em especial, o laudo social que indica que as despesas mensais superam e muito a receita do núcleo familiar. Logo, restou também demonstrada a presença do requisito objetivo relacionado à situação econômico-financeira, impondo-se o pagamento do benefício assistencial. Registre-se que, nos termos do artigo 21 e seguintes da Lei nº 8.742/1993, cabe ao INSS reavaliar periodicamente a parte autora de modo a constatar a manutenção ou não das condições que determinaram a concessão do benefício, atinente à manutenção da renda familiar. De rigor, portanto, a procedência do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, consistente em restabelecer em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente, desde 02/06/2019 (data seguinte à cessação do benefício – id 299979676). Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas do benefício do previdenciário desde a data acima definida, consoante fundamentação acima exposta, a serem pagos nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870947/SE, de relatoria do Min. Luiz Fux, a Corte Suprema estabeleceu que os juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária devem observar os critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano). Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça, no art. 240, caput, do CPC e no art. 397, parágrafo único, do CC, os juros moratórios incidirão a partir da citação válida. Quanto ao regime de atualização monetária, a Corte Suprema firmou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, razão por que, em se tratando de lides de natureza previdenciária, deve ser aplicado o índice IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.216/91. A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3). Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Oficie-se ao chefe da agência competente. Sem condenação nas custas processuais. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação. Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Franca, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica. súmula: benefício concedido: restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente (NB 87/549.215.474-1) RMI e RMA: a ser calculada DIB: 02/06/2019 DIP: 01/09/2023 ATRASADOS: a ser calculada