Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: EDIMAR ROCHA FURTADO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ROMEU DA COSTA - SP93219 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0031641-73.2007.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em decisão.
Trata-se de Impugnação à Penhora oposta por EDMAR ROCHA FURTADO E OUTRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula R 6/6.751, de 02/05/2016, do Cartório de Imóveis da Comarca de Camanducaia – MG. A parte sustenta, em síntese, que o bem penhorado é bem de família. Requer o acolhimento da impugnação. Intimada, a CEF se manifestou (ID. 258918459). Concordou com a impugnação, ante a comprovação do imóvel ser bem de família. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De acordo com o artigo 525 do Estatuto Processual Civil vigente, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias conferido ao executado para a quitação do débito reconhecido sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de igual duração para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. O parágrafo primeiro do dispositivo mencionado lista as matérias passíveis de alegação em fase de impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam: “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença”.
Trata-se de rol exaustivo elaborado pelo legislador, de forma que qualquer matéria alheia eventualmente suscitada pela parte impugnante deverá ser rejeitada liminarmente. Excetuam-se a esta hipótese as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (Theodoro Jr., Processo, n. 494, p.578). O artigo 1º da Lei 8.009/90 dispõe que: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” No caso, a exequente concordou com as alegações da parte executada, reconhecendo que o bem penhorado é considerado bem de família.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelos executados, conforme fundamentado, para declarar o imóvel mencionado supra impenhorável, ante a constatação de bem de família. Proceda-se às anotações cabíveis. Intimem-se. Após, requeiram as partes o que de direito. Cumpra-se. São Paulo, 07 de março de 2023.