Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENITO NILO MAIOLI Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALBERTO FARNESI - SP40411
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO - MS8113-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002345-09.2007.4.03.6002 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA Vistos etc., Ingressa a Caixa Econômica Federal petição nos autos aduzindo que o autor não se enquadraria na hipótese de realização de acordo, requerendo a extinção do feito. Aduz questões relativas a falta de extratos de conta de poupança, que observo se encontram nos autos, que os quais no momento oportuno serão apreciados por esta relatoria. Requer a extinção do processo, nesta fase recursal, aduzindo abandono da causa pelo autor, que teria deixado de se manifestar acerca de suas alegações. Ora, vieram os autos a este Tribunal por força de apelação do autor contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e cuja reversão do julgado pretende ver reconhecida nesta via recursal, cujas questões de mérito não foram ainda apreciadas por se tratar de demanda sobrestada por força de decisão da Suprema Corte. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento dos processos judiciais em tramitação no País em que se discute a aplicação de índices expurgados advindos dos Planos Econômicos. Mantenha-se o sobrestamento destes autos (pelo tema 285/STF) até que sobrevenha nova determinação do E. Supremo Tribunal Federal, ocasião em que o recurso do autor será devidamente analisado e decidido. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.