Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JAIR TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDREIA SILVA MUNIZ ROSSI - SP393155
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDUARDO GALVAO GOMES PEREIRA - SP152968 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006041-13.2017.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi proferida decisão julgando procedente a impugnação apresentada pelo INSS (Id 340033692). Por meio da petição Id 546553873, o corréu Jair Teixeira informa que foi beneficiado com a gratuidade da justiça na decisão Id 58301497, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária, antes da declinação de competência para este Juízo. Argumenta que, por essa razão, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor na decisão Id 340033692, que julgou procedente a impugnação do INSS, deve ser suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Requer, ainda, a intimação do INSS para pagamento dos honorários advocatícios homologados em favor de sua patrona e que seja declarada prejudicada a petição do INSS de Id 348574385, na qual requer o cumprimento de sentença referente ao pagamento de verba honorária em seu favor. É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão ao corréu Jair Teixeira. Compulsando os autos, verifico que o Juízo da 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, ao analisar o feito antes de suscitar o conflito de competência, deferiu-lhe expressamente o benefício da justiça gratuita, conforme Id 58301497: “Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça na forma como requerida pelo Correu Jair Teixeira contestação (sic). Anote-se.” Essa decisão não foi objeto de recurso nem foi revogada por este Juízo após a redistribuição do feito, permanecendo, portanto, hígida e eficaz. A decisão Id 340033692, deste Juízo, ao julgar procedente a impugnação do INSS, condenou a parte exequente (Jair Teixeira) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o excesso de execução. Contudo, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Dessa forma, embora a condenação em honorários seja válida, sua execução contra o beneficiário da justiça gratuita é inviável no momento, dependendo da comprovação, pelo credor, da alteração da capacidade financeira do devedor no prazo legal.
Diante do exposto, ACOLHO a argumentação de Jair Teixeira, apresentada, para declarar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e, por consequência, resta prejudicada a análise da petição do INSS Id 348574385. No que tange aos honorários devidos pelo INSS à patrona do corréu Jair Teixeira, cujo valor de R$ 28.785,08 (posicionado para abril de 2024) foi homologado no Id 340033692, DETERMINO a expedição do competente ofício requisitório, observadas as formalidades legais. Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Com relação à execução em face da corré VERA LUCIA DA SILVA SANTOS, DETERMINO à Secretaria que cumpra o determinado no item 2) da decisão Id 340033692, intimando-a pessoalmente para pagamento, nos termos do art. 523, parágrafo 1º do CPC. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto