Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS SCIRE Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso dos autos, restou comprovada a inexistência de habilitados à pensão por morte, motivo pelo qual homologo a habilitação dos filhos Leda Regina Scire e Carlos Scire Junior como sucessores do autor nestes autos. Decorrido o prazo para eventuais recursos, providencie a Secretaria as anotações necessárias e
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5027301-49.2017.4.03.6100 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o INSS para que apresente os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Intimem-se. SãO PAULO, 2 de junho de 2022.