Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIRGINIA CRISTINA COLOMBO FRANCHINI Advogados do(a)
AUTOR: JULIA RODRIGUES SANCHES - SP355150, AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827, ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA - SP233031, LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Ciência às partes do retorno dos autos do Eg. TRF da 3ª Região. 2. Retifique-se a autuação, convertendo a classe judicial em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 3. Arbitro os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data do acórdão conforme julgado, a ser suportado pelo réu, em conformidade com o inciso I do § 3º, do art. 85 do CPC. 4. Comunique-se à CEAB/DJ SR I solicitando para que proceda a implantação do benefício de aposentadoria especial concedido nos autos, tudo em conformidade com o julgado. 5. Informado a implantação,
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000115-47.2019.4.03.6111 / 1ª Vara Federal de Marília intime-se o INSS para, caso queira, apresentar os cálculos que entende devidos de acordo com o julgado, em 30 (trinta) dias. 6. Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestar sua expressa concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, promover a execução do julgado, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534, do CPC. 7. Decorrido o prazo concedido ao INSS sem apresentação de cálculos, intime-se a parte autora para promover a execução do julgado na forma do art. 534, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Decorrido "in albis" o prazo concedido à parte autora para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo INSS ou para promover a execução do julgado, sobreste-se o feito. 9. Havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, requisite-se o pagamento em conformidade com a Resolução nº 458/2017, do CJF, ficando deferido eventual pedido de reserva de honorários, desde que em termos. 10. Em apresentando a parte autora memória discriminada de cálculo, em qualquer momento, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, do CPC e havendo concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte autora, requisite-se o pagamento. Int. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal