Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CANDIDO PERES Advogado do(a)
AUTOR: WELINGTON DOS ANJOS ALVES - MS24143
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000870-95.2019.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de CANDIDO PERES, na qual se alega excesso na execução, aduzindo que os valores passíveis de execução, em consonância com o título executivo, totalizam a importância de R$ 278.261,49, atualizada para a competência de maio de 2024. Intimada, a parte exequente discordou dos cálculos elaborados pelo INSS, aduzindo, em síntese, que o executado não seguiu as lindes traçadas no título executivo, sobretudo acerca da correta contagem do tempo de contribuição do exequente, inclusive no período posterior à DIB, tampouco considerou os salários de contribuições informados no extrato previdenciário do exequente. Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Reiteradas vezes tenho consignado que o magistrado deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada. Constatada violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada, nos termos dos arts. 494, I, art. 503, caput, do CPC c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC cc art. 5º, XXXIV, da CF. Isso porque a execução segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado e, mesmo que as partes concordem com a liquidação, o Juiz não é obrigado a acolhê-la, nos termos em que apresentada, tampouco deve ultrapassar os limites da pretensão a executar (RTFR 162/37; RT 160/138; STJ-RF 315/132; CPC/1973, arts. 475-B, caput, e 475-J c.c. 569, e, atualmente, arts. 534, 771, c.c. art. 2º e art. 775 do CPC/2015). Em outras palavras, a execução de sentença deve ocorrer de maneira a tornar concreto, da forma mais fiel possível, o comando declarado no título executivo judicial, conforme exposto no voto do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho que, ao julgar o AgRg no Ag nº 964.836, declarou: "A execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à garantia da coisa julgada." (Quinta Turma, j. 20/05/10, v.u., DJe 21/06/10). In casu, apesar da parte autora, ora exequente, ter discordado dos cálculos elaborados pelo INSS, verifico que os demonstrativos evidenciam que foram utilizados de forma absolutamente correta os parâmetros fixados na legislação previdenciária, inclusive os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (INPC e SELIC), bem como foram incluídos no PBC os períodos abrangidos pelo título judicial, conforme vasta prova documental encartada nos autos. Ademais, a pretensão inclusão de contribuições posteriores à DIB não encontra mínima ressonância no ordenamento pátrio. Em consequência desses elementos, registro que a impugnação do exequente aos cálculos do INSS revela-se manifestamente carente de substrato fático e jurídico. Por outro lado, tenho que os cálculos elaborados pela parte executada observaram rigorosamente os parâmetros fixados na legislação previdenciária, assim como os traçados no título executivo judicial transitado em julgado, inclusive na aplicação correta dos índices de correção monetária, nos termos dos arts. 494, I, art. 503, caput, do CPC c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC cc art. 5º, XXXIV, da CF/88 c/c artigo 525, §1º, VII, do CPC. Portanto, em estrita observância ao título executivo judicial, homologo os valores apontados pela parte executada, parametrizados na competência de maio de 2024, respeitando-se, assim, os limites traçados no título executivo judicial transitado em julgado, nos termos dos arts. 494, I, art. 503, caput, do CPC c.c. art. 6º, §3º da LIDB e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, do CPC cc art. 5º, XXXIV, da CF. Por fim, diante do elevado montante ora homologado (R$ 278.261,49) e da existência de renda proveniente de benefício ativo (cf. id. 338681830 - Pág. 1), resta evidente a alteração da condição financeira do exequente, que possui agora plenas condições de arcar com as módicas custas processuais. Desta forma, revogo o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, por não mais subsistirem os requisitos legais para sua manutenção (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 99, § 2º, do CPC). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a impugnação do exequente e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS, atualizados para a competência de maio de 2024 (Id. 338681830 - Pág. 1), por refletirem fielmente o comando judicial transitado em julgado (art. 509, § 4º, do CPC). Revogo a gratuidade processual anteriormente deferida ao autor, ora exequente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei nº 1.060/1950 e artigo 99 do CPC. Em razão da sucumbência verificada nesta fase de impugnação, condena-se a parte exequente ao pagamento de verba honorária, que se fixa, nos termos do artigo 85, § 8º, CPC, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o grau de zelo profissional, trabalho realizado e tempo exigido na prestação do serviço, além de aspectos atinentes ao local da prestação do serviço, natureza e importância da impugnação. Preclusa a via impugnativa desta decisão, expeçam-se as requisições necessárias ao pagamento da importância devida à parte autora – com restrição de levantamento, salvo pagamento da verba honorária fixada neste cumprimento de sentença - e à correspondente à verba sucumbencial, consoante cálculos ora homologados, observando-se, se o caso, a existência nos autos de eventual pedido de destaque da verba honorária contratual em favor do patrono do exequente. Cumpridas as providências acima, vista às partes das requisições de pagamento expedidas, adequadas à Resolução CJF 822/2023. Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, proceda à secretaria a transmissão das ordens ao TRF da 3ª Região, por meio eletrônico. Fica advertida a parte exequente que o termo inicial para os fins desta decisão é o da publicação dele no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região. Após, noticiado o pagamento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Providencie a Secretaria o necessário à retificação da classe processual lançada neste feito, de acordo com a Tabela Unificada de Classes Processuais, nos termos da Resolução CNJ n. 46, de 18 de dezembro de 2007. Decisão publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.