Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ISABEL CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRIDO: GUILHERME HENRIQUE RIATO TORRES - SP418960-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000022-08.2020.4.03.6125 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ISABEL CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRIDO: GUILHERME HENRIQUE RIATO TORRES - SP418960-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID 190031286): “(...)POSTO ISTO, julgo procedente o pedido e condeno o INSS a implantar em favor da autora o benefício previdenciário com os seguintes parâmetros: - pensão por morte previdenciária - titular: Isabel Cristina do Nascimento - CPF: 287.819.608-14 - instituidor: Luiz Carlos Victor (NIT 1.259.016.114-1) - DIB: 12/04/2018 (data do óbito) - DIP: 27/07/2021 (data desta sentença) - DCB: benefício vitalício - RMI: a mesma do NB 178.518.613-0.”. Aduz em suas razões (ID 190031292): preliminarmente, sentença extra petita, uma vez que o pedido se refere à concessão da pensão desde a data do requerimento e não do óbito; no mérito aduz: inexistência de qualidade de dependente, pois não comprovada a alegada união estável; impossibilidade de condenação ao pagamento de valores desde o óbito, por implicar pagamento por duplicidade, diante da habilitação tardia, com efeitos financeiros a partir da cessação da pensão paga à filha. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000022-08.2020.4.03.6125 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ISABEL CRISTINA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
RECORRIDO: GUILHERME HENRIQUE RIATO TORRES - SP418960-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No caso em tela, a sentença não comporta reforma, restando assim fundamentada (ID: 190031286): “Sentença. Pensão por morte de companheira. A autora Isabel Cristina do Nascimento comprovou nos autos que foi casada com Luiz Carlos Victor, tendo o casamento perdurado de 1988 até 2009, quando o casal se separou. Segundo seu depoimento pessoal, a autora se separou por conta de uma agressão, tendo seu ex-marido respondido a ação penal com base na Lei Maria da Penha à época e ficado preso cerca de um mês. Depois que foi solto, ele saiu de casa e foi morar com uma sobrinha, mas cerca de dois meses depois voltou a residir com a autora, reatando o convívio afetivo com ela e a vida conjugal, embora sem formalizar essa união. A testemunha Vilma, ouvida em audiência, confirmou esses fatos, e afirmou que a autora e seu ex-marido voltaram a viver juntos como se fossem casados e assim permaneceram até o óbito dele, em 12/04/2018. A autora propôs uma ação de reconhecimento de união estável post mortem perante a r. Justiça Estadual (processo nº 1002008-71.2019.826.0452), tendo a sentença declarada esta união e transitada em julgado. A coisa julgada nas ações de estado, diversamente das ações patrimoniais, são oponíveis erga omnes. Se um juiz reconhece uma paternidade, por exemplo, ela produz todos os efeitos jurídicos advindos dessa relação. A mesma coisa quando o Poder Judiciário reconhece uma união estável. A sentença equivale a uma certidão de casamento, não sendo possível negar-se vigência aos seus termos, como fez o INSS. Diversa é a situação de ações trabalhistas em que, por não se tratar de ação de estado, pode sim o INSS questionar a própria existência do vínculo, mesmo reconhecido perante a Justiça do Trabalho. Além dessa certeza própria da sentença judiciária transitada em julgado (e, aqui, mostra -se irrelevante o fato de a ação ter sido proposta post mortem), temos que nesta ação foi produzida prova documental suficiente para convencer da relação afetiva pública, duradoura e com intuito de constituir família da autora e do segurado falecido. Tiveram cinco filhos em comum e, depois de separados judicialmente, voltaram a viver juntos na mesma casa até o falecimento dele. A autora foi a declarante do óbito e fez constar da certidão de óbito este fato. A testemunha confirmou que ela estava no velório na condição de viúva. Em suma, reconheço sua condição de companheira e, portanto, de dependente do falecido para fins previdenciários, nos termos do art. 16, I, LBPS. Contando com 47 anos na data do óbito, a autora tem direito ao benefício por tempo vitalício. O INSS já havia implantado em favor da filha da autora um benefício de pensão por morte desde a data do óbito (12/04/2018) até a data em que completou 21 anos de idade (23/12/2020), quando a pensão foi cessada (NB 178.518.613-0). Como a filha era civilmente capaz (maior de idade), embora ainda dependente para fins previdenciários (porque menor de 21 anos), não se pode presumir que os valores por ela recebidos tenham sido aproveitados também à autora. Desse modo, pela ilegalidade cometida, o INSS deve pagar à autora 50% da pensão por morte desde a data do falecimento, já que entre o óbito e a DER não transcorreu prazo maior do que o legalmente exigido para que a DIB seja fixada na data do óbito. Os valores recebidos pela filha são irrepetíveis, seja porque recebidos de boa-fé, seja porque tem caráter alimentar mas, sobretudo, porque decorreram de uma ilegalidade cometida pelo próprio INSS, que deveria ter implantado a pensão na cota-parte de metade para cada co-dependente. Tendo em vista que o óbito ocorreu antes da entrada em vigor da EC 103/19, não se aplicam ao caso presente as novas regras da última Reforma da Previdência, devendo o benefício, portanto, ser pago na cota-parte de 50% do salário de benefício entre a data do óbito e a DCB da pensão paga à filha da autora e, a partir daí, de 100%, conforme regra dos arts. 76 e 77 da LBPS. Atribuo imediata eficácia à presente sentença, mercê do caráter alimentar próprio do benefício associado à certeza do direito inerente ao atual momento processual - cognição exauriente - sentença.”. Comungo da mesma análise acima e mantenho a DIB, diante da data do pedido administrativo, sendo observada a Lei 8.213/91, tampouco sendo hipótese de habilitação tardia. Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. NÃO DESMONSTRADA HIPÓTESE DE HABILITAÇÃO TARDIA. DIB NA DATA DO ÓBITO, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000022-08.2020.4.03.6125 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.