Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLI RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO RAUL DE PAULA VENANCIO - SP393011
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: Embora seja dispensável o relatório, conforme previsão do artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, de aplicação subsidiária por força do artigo 1º da Lei n°. 10.259/01, consigna-se um breve resumo do feito para melhor análise. No caso dos autos, a demandante, qualificada na peça de ingresso, pleiteia a concessão de pensão por morte advinda do óbito de seu genitor, na qualidade de filha maior inválida. Requer, também, a condenação do INSS ao pagamento de eventuais diferenças. A presente demanda foi ajuizada perante a 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes que, nos termos da decisão interlocutória do Id. 243792793, declarou-se incompetente para processar a causa e determinou a remessa do feito ao JEF desta Subseção. Recebidos os autos, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela restou indeferido, conforme provimento do Id. 252350429. Em seguida, o INSS apresentou Contestação (Id. 255527873). Posteriormente, a autora foi submetida à perícia médica judicial (Id. 332162761). Ato contínuo, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: A respeito do benefício pleiteado, a Lei nº. 8.213/91 prevê, em seu artigo 74, que aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, será devida a pensão por morte. Desse modo, são dois os requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte: a qualidade de segurado do de cujus na data do óbito e a dependência do requerente. Dispensa-se a carência, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº. 8.213/91. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº. 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [...] VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. §1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. §3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. §4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No que toca à qualidade de dependente, o artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº. 8.213/91, prescrevem que: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; [...] § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No âmbito processual, submetida à perícia médica (Id. 332162761), concluiu o perito nomeado que a autora não pode ser considerada pessoa inválida. Outrossim, informou o expert que “não foi comprovada incapacidade atual para as suas atividades habituais” e que “Não há incapacidade para as atividades da vida independente”. Assim, o exame pericial realizado em Juízo concluiu não restar preenchido, no caso concreto, requisito necessário para concessão de pensão por morte na qualidade de filha maior inválida. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA. NÃO PREENCHIDO OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. 1.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000143-41.2022.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. 2. A perícia médica não atestou a incapacidade laborativa plena da parte autora, razão pela qual não faz jus ao benefício da pensão por morte. 3. Recurso da parte autora que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000865-79.2020.4.03.6312, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 08/08/2022, DJEN DATA: 16/08/2022) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. FILHA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - Ausente a comprovação da invalidez na ocasião do óbito, é indevido o benefício. - Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6204566-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 18/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020) (grifei) Na hipótese de não terem sido respondidos pelo perito os quesitos eventualmente apresentados pela autora, entendo desnecessários novos esclarecimentos, tendo em vista que a requerente, intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, quanto a isso não se insurgiu. Ademais, ainda que os quesitos não tenham sido respondidos de forma específica, entendo não ter havido prejuízo à parte, vez que os questionamentos, de semelhante teor, foram suficientemente dirimidos nas respostas aos quesitos apresentados pelo Juízo. Consigno, ainda, que, embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo(a) perito(a), é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar sua conclusão, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes. Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Assim, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. III – DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. Se a parte autora desejar RECORRER DESTA SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data da assinatura eletrônica.