Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURO SERGIO DOS SANTOS GONCALVES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
RECORRIDO: JOSE HENRIQUE COELHO - SP132186-A, MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A, PAULO CESAR COELHO - SP196531-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000268-53.2020.4.03.6141 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURO SERGIO DOS SANTOS GONCALVES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
RECORRIDO: JOSE HENRIQUE COELHO - SP132186-A, MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A, PAULO CESAR COELHO - SP196531-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA:
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MAURO SERGIO DOS SANTOS GONCALVES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
RECORRIDO: JOSE HENRIQUE COELHO - SP132186-A, MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A, PAULO CESAR COELHO - SP196531-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Legislação aplicável à atividade especial A lei aplicável à concessão de benefícios previdenciários é aquela vigente à época do seu fato gerador. Essa é também, ao menos em princípio, a lei a reger toda a vida contributiva do segurado, inclusive no tocante ao seu tempo de serviço e à natureza comum ou especial de suas atividades, na medida em que tais elementos também integram o fato gerador do benefício previdenciário. Todavia, esse princípio geral de Direito Intertemporal é limitado pelo direito adquirido, que recebe especial proteção no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ora, o direito do segurado a determinada forma de contagem do tempo de serviço é adquirido dia-a-dia, na exata medida em que o serviço é efetivamente prestado, visto que se trata de um direito derivado da própria relação jurídica de filiação, que se estabelece diária e continuamente entre o trabalhador e a Previdência Social. Quer dizer: aplica-se, como regra geral, a lei vigente na data da ocorrência do fato gerador do benefício (i.e. data em que implementados os requisitos legais previstos para a sua concessão), respeitados, no entanto, os direitos adquiridos do segurado quanto à forma de contagem de seu tempo de serviço. É evidente, no entanto, que se a lei da época da concessão do benefício for mais benéfica ao segurado, não haverá violação do direito adquirido, pois a garantia constitucional em questão tem por finalidade proteger o segurado e não prejudicá-lo. Assim, nada impede que os efeitos da lei nova, mais benéfica, irradiem sobre todo o período contributivo do segurado. Em razão disso e com vistas a facilitar a aplicação dos dois princípios de Direito Intertemporal mencionados, é possível sintetizá-los num único enunciado: a lei aplicável à contagem do tempo de serviço é aquela em vigor na data em que a atividade foi desempenhada pelo segurado, salvo lei posterior mais benéfica. Daí não haver contradição alguma nos posicionamentos jurisprudenciais que ora determinam a aplicação da legislação em vigor na data da concessão do benefício e ora entendem aplicável a lei da época da prestação dos serviços, conforme exemplificam os enunciados da Súmula nº 55 da Turma Nacional de Uniformização e da Súmula nº 13 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: Súmula nº 55 (TNU) - A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria. Súmula nº 13 (TR/3ªR) - Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação do serviço. A aplicação da lei posterior mais benéfica significa, na prática, que: a) é possível o reconhecimento da natureza especial de atividades exercidas mesmo antes da antiga Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807/60), que criou o benefício de aposentadoria especial, visto que referida lei irradiou seus efeitos sobre todo o histórico contributivo dos segurados; b) não há óbice algum à conversão do tempo de serviço especial anterior à vigência da Lei nº 6.887/80; e c) os critérios mais benéficos de enquadramento e conversão das atividades especiais, incluindo fatores de conversão, níveis de tolerância etc., podem ser aplicados retroativamente, sem ofensa ao princípio “tempus regit actum”. Enquadramento das atividades especiais Os arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos do Plano de Benefícios (cf. art. 295 do Decreto nº 357/91, art. 292 do Decreto nº 611/92 e art. 70, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original). O fundamento para considerar especial determinada atividade, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sempre foi o potencial de lesar a saúde ou a integridade física do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade inerente à atividade em questão. Havia nos decretos acima mencionados dois critérios autônomos para o enquadramento das atividades especiais: (i) a categoria profissional do segurado (códigos iniciados pelo número “2”; e (ii) a exposição a agente nocivo de natureza física, química ou biológica (códigos iniciados pelo número “1”). Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no art. 57 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade física “conforme a atividade profissional”. A Lei nº 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os arts. 58 e 152 da Lei nº 8.213/91. Com o advento da Medida Provisória nº 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior conversão na Lei nº 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei nº 8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a incumbência de elaborá-la. Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto nº 2.172/97, que trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 foi substituído pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Observa-se, portanto, que houve, durante certo tempo, a sobreposição de regras aparentemente conflitantes. Os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 estabeleciam o enquadramento das atividades não apenas pela exposição a agentes nocivos, mas também pelo critério da categoria profissional, enquanto a nova redação dada ao art. 58 da Lei nº 8.213/91 somente mencionava a primeira forma de enquadramento e não a última. Conforme se depreende da leitura do art. 273, inciso II, da Instrução Normativa nº 45/2010, o INSS interpretou as alterações legislativas no sentido de que, a partir da entrada em vigor da Lei 9.032/95, não seria mais possível o enquadramento das atividades por categoria profissional. Equivocada, no entanto, a referida interpretação, pois os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, mesmo no que se refere ao critério do enquadramento por categoria profissional, sempre empregaram, como fundamento para a qualificação das atividades especiais, a penosidade, insalubridade ou periculosidade ligadas intrinsecamente a tais atividades. Ora, uma vez que essa forma de enquadramento traz implícita a ideia de que o trabalhador, por exercer certo tipo de atividade, presumivelmente esteve exposto a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, não há nela qualquer incompatibilidade com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ou pela MP nº 1.523/96. Assim, continua válido o enquadramento por categoria profissional para as atividades exercidas até o advento do Decreto nº 2.172/97, pois somente com esse decreto tal critério de enquadramento foi efetivamente abolido. Prova do exercício de atividade especial A redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 não trazia regra acerca da prova do exercício da atividade especial. Seguiam-se, portanto, no âmbito administrativo, as regras estabelecidas pelas sucessivas instruções normativas baixadas pelo INSS para disciplinar os procedimentos de seu setor de benefícios, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, com suas diversas alterações. Tais regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição ao agente nocivo ruído, deveria vir acompanhado de laudo pericial atestando os níveis de exposição (cf. incisos I e II do art. 256 da IN 45/2010). Na esfera jurisdicional, nunca houve qualquer razão, ao menos em relação às atividades exercidas durante a vigência da redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, para limitar ou tarifar os meios de prova aptos a comprovar o exercício de atividade especial, especialmente em virtude do princípio do livre convencimento do juiz (art. 371 do Código de Processo Civil). Todavia, a apresentação dos formulários preenchidos pelo empregador sempre se mostrou um importante elemento de convicção do juízo, visto que sem tal documento torna-se quase impossível determinar quais foram as atividades efetivamente exercidas pelo segurado e os seus respectivos períodos. Ademais, também no âmbito judicial tem sido exigida a apresentação de laudo pericial quando não se possa, por outro meio, verificar a intensidade de exposição ao agente nocivo, como é o caso, por exemplo, da exposição ao ruído. A já citada MP nº 1.523/96 (atual Lei nº 9.528/97), mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então a ser exigida por lei a apresentação do formulário próprio (o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho). Deixou de ser obrigatória, no entanto, a apresentação do laudo juntamente com o formulário, pois o PPP, desde que elaborado com base em laudo técnico, dispensa a apresentação do próprio laudo, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, e no art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Importante notar, ainda, que, no caso das atividades enquadradas por categoria profissional, prescinde-se da elaboração de laudo técnico para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, pois, pela lógica intrínseca a essa forma de enquadramento, o simples fato de o trabalhador pertencer a uma determinada categoria profissional já pressupõe que as atividades por ele exercidas são prejudiciais à saúde ou à integridade física. No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP nº 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Deve-se ressaltar, no entanto, que a menção ao uso de EPCs e EPIs é mero requisito formal dos laudos técnicos, não afastando, por si só, a natureza especial da atividade, quando não comprovado que a nocividade foi totalmente eliminada pelo uso dos referidos equipamentos. Limite de tolerância para o ruído Tendo em vista que a Turma Nacional de Uniformização vem aplicando o limite de tolerância de 90 dB(A) à atividade exercida entre o início da vigência do Decreto nº 2.172/97 e o início da vigência do Decreto nº 4.882/2003 (cf. PEDILEFs 05325128020104058300 e 05121710420084058300, ambos de 19/11/2015), revejo posicionamento anterior para seguir as diretrizes estabelecidas pelo órgão uniformizador, que considera nociva a exposição aos seguintes níveis de ruído: a) até 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97): acima de 80 dB(A); b) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (véspera da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003): acima de 90 dB(A); e c) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB(A). Metodologia de aferição do ruído O ruído sempre esteve relacionado como agente nocivo nos quadros anexos aos Decretos que regulamentaram a atividade especial. Ao longo do tempo, os limites de tolerância (medidos em nível de pressão sonora) passaram de 80 dB(A) para 90 dB(A) e finalmente para 85 dB(A). Para fins de enquadramento da atividade, os Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 (este último na redação original) exigiram tão somente que a exposição ao ruído fosse permanente e estivesse acima dos limites de tolerância, segundo as diretrizes fixada pela NR-15, editada por meio da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. A partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, passou-se a exigir que, nas avaliações ambientais, fossem consideradas a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Para refletir essa mudança, foi também alterada a redação do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, da qual passou a constar: “exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)”. Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional “NHO-01” da FUNDACENTRO, os Níveis de Exposição Normalizados (NEN) são um método matemático aplicado aos níveis de ruído a que o trabalhador esteve efetivamente exposto com o objetivo de encontrar o nível de ruído médio equivalente numa jornada padrão de oito horas. Os níveis normalizados são calculados pela seguinte fórmula: NEN = NE + 10 log TE/480 [dB] Onde: NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária. TE = Tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho. Nota-se, portanto, que os níveis normalizados (NEN) não são um método de medição do ruído, mas o resultado de uma fórmula de normalização do ruído já medido, a fim de permitir que os níveis de ruído a que o trabalhador esteve efetivamente exposto possam ser comparados ao limite de tolerância previsto para a jornada padrão de oito horas. Quanto ao método de medição do ruído, a NHO-01 determina a utilização preferencial de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), os quais são fixados diretamente no corpo do trabalhador. Todavia, no caso de impossibilidade da utilização do dosímetro, a norma não veda a adoção de outros tipos de medidores integradores ou de medidores de leitura instantânea. Dessa forma, qualquer que seja a época da atividade exercida pelo segurado, o essencial é que o nível de ruído informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) reflita a dose diária de exposição do trabalhador, independentemente do tipo de medidor utilizado. Essa dose diária, segundo as normas da FUNDACENTRO, pode ser aferida mediante a aplicação da seguinte fórmula aos níveis de exposição medidos no local de trabalho: DOSE DIÁRIA =(C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 +... + Cn/Tn) X 100 [%] Onde: Cn = tempo total diário em que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico. Tn = tempo máximo diário permissível a este nível. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme decisão em embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174): a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Por conseguinte, desde que o PPP indique expressamente a adoção das metodologias previstas na NHO-01 ou na NR-15, deve-se presumir que os valores informados, independentemente da técnica de medição utilizada, refletem a dose diária, devidamente normalizada para uma jornada de trabalho padrão de oito horas. Caso concreto Para comprovação da alegada atividade especial exercida nos períodos de 21/12/1996 a 30/09/1997 e de 06/01/1998 a 12/09/2015, o autor apresentou PPP da empresa “Prodesan Progresso e Desenvolvimento de Santos S/S” (págs. 1-5 do ID 264011892), onde consta que ficou exposto a ruído de 92 dB(A) e hidrocarbonetos aromáticos. Apresentou, ainda, laudo técnico (págs. 6 e seguintes do ID 264011892), onde consta que foi utilizada a metodologia prescrita pela NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego e pela NHO-01 da FUNDACENTRO, como metodologia de aferição do ruído. Portanto, possível o enquadramento no código 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Ressalte-se, ainda, que o fato de a autora ter estado em gozo de auxílio-doença não afasta seu direito a que tais períodos sejam computados como tempo de serviço especial, tendo em vista a decisão proferida no REsp 1.759.098/RS, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019..DTPB:.) Comprovado o enquadramento da atividade especial em razão do ruído, prejudicada a análise das demais alegações do recorrente em relação ao agente químico. Comprovado o enquadramento da atividade especial em razão do ruído, prejudicada a análise das demais alegações do recorrente em relação ao agente químico. Consectários legais O juízo de origem determinou que o valor das prestações vencidas seja corrigido monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Em suas razões recursais, a Autarquia requereu a aplicação da SELIC como índice de atualização e compensação da mora. Assiste razão ao INSS quanto a esse ponto. De fato, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC passou a ser obrigatoriamente utilizada tanto como índice de correção monetária quanto para fins de compensação da mora, conforme segue: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Todavia referida emenda somente passou a vigorar a partir de 9 de dezembro de 2021, sem efeitos retroativos. Dessa forma, a aplicação da SELIC, que abarcará tanto a correção monetária quanto o juros de mora, deve valer somente a partir da competência de janeiro de 2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000268-53.2020.4.03.6141 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de ação movida por MAURO SERGIO DOS SANTOS GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que tem por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 13/02/2019, mediante o cômputo de atividade especial exercida nos períodos de 21/11/1995 a 23/08/1996, de 21/12/1996 a 30/09/1997 e de 06/01/1998 a 12/09/2015. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a (i) averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de 21/12/1996 a 30/09/1997 e de 06/01/1998 a 12/09/2015; (ii) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir de 13/02/2019 (DER); e (iii) pagar as diferenças acumuladas, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da execução. O réu recorre, sustentando, em síntese, que (i) a metodologia de aferição do ruído indicada no PPP não atende a legislação em vigor; (ii) “decibelímetro” não é técnica, mas sim equipamento; (iii) não houve especificação do hidrocarboneto ao qual o autor esteve exposto; (iv) da análise da profissiografia e do setor de trabalho do autor, não há como concluir pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos; (v) o PPP não informa a técnica utilizada para avaliação do agente químico e a informação de utilização de EPI eficaz; e (vi) nos períodos de 06/01/1998 a 07/08/1998 e de 11/09/2013 a 28/08/2014, o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário e, portanto, não podem ser considerados como especiais. Requer, por isso, a improcedência da ação. Todavia, para o caso de manutenção da revisão, requer que seja aplicada a SELIC, a partir de 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O autor ofereceu contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000268-53.2020.4.03.6141 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré, para reformar em parte a sentença, a fim de determinar que, a partir da competência de janeiro de 2022, seja aplicada a SELIC no lugar do índice de correção monetária e dos juros moratórios, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.