Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ECAFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: DENIS SALVATORE CURCURUTO DA SILVA - SP206668-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0555090-63.1998.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: ECAFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: DENIS SALVATORE CURCURUTO DA SILVA - SP206668-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ECAFIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
APELANTE: DENIS SALVATORE CURCURUTO DA SILVA - SP206668-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na presente hipótese, após a oposição de exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição intercorrente, o Juízo "a quo" julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, II, e 924, V, do CPC. Por força do princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. Assim, deverá a União Federal ser condenada nos honorários advocatícios, pois extinta a execução em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade. Ressalta-se não ser o caso de aplicação do entendimento firmado no IRDR n. 0000453-43.2018.4.03.0000, julgado pelo Órgão Especial deste E. Tribunal, o qual fixou a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”. In casu, verifica-se dos autos da execução fiscal ter a União apresentado discordância quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, após a questão ter sido alegada em sede de exceção de pré-executividade (ID 262451536, fl. 72). Nesse sentido, seguem julgados deste E. Tribunal: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito tão somente à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na hipótese de sentença extintiva do feito com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente suscitada pela executada em exceção de pré-executividade. 2. Não se aplica ao caso vertente o entendimento firmando quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000453-43.2018.4.03.0000, uma vez que, após a questão ser suscitada em exceção de pré-executividade pela executada, não houve reconhecimento da prescrição intercorrente por parte da Fazenda Nacional, versando os presentes autos hipótese diversa. 3. A condenação em honorários é decorrente da sucumbência ocorrida, nos termos do art. 85, caput do CPC, pois, ordinariamente, incumbe ao vencido a obrigação de arcar com o custo do processo. Sua fixação deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que remunere adequadamente e de forma equitativa o trabalho do advogado, sem deixar de considerar as peculiaridades que envolvem o caso concreto. 4. In casu, ainda que se trate de incidente processual, foi oposta exceção de pré-executividade pugnando pela extinção do feito em razão do decurso do lapso prescricional, sendo cabível a condenação da Fazenda na verba honorária vez que deixou de dar andamento ao feito, o que independe, inclusive, de requerimento expresso da parte executada por tratar-se de matéria de ordem pública. 5. Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp n.º 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/09/2010, DJe 01/10/2010; TRF3, 3ª Turma, AC n.º 0046441-98.2000.4.03.6182, Rel. Des. Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/09/2021, publicado em 21/09/2021; e TRF3, 6ª Turma, Ap 00129880820134036134, Rel. Juiz Convocado Leonel Ferreira, j. 23/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 31/08/2018) 6. Tendo em vista que o valor atualizado do débito exequendo em relação à presente execução correspondia a R$ 58.657,37 em junho de 2021 (ID 257225641), e em atenção ao princípio da razoabilidade e ao trabalho realizado pelo advogado, arbitro a verba honorária devida pela exequente no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 85, §§ 3º e 5º do CPC). 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0501208-94.1995.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2022, DJEN DATA: 10/08/2022) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. De início, esclareça-se que, no caso dos autos, após a apresentação da exceção de pré-executividade pela parte executada, a União alegou que não ocorreu a prescrição intercorrente, e, requereu o prosseguimento do feito, bem como fosse determinada a penhora, via BACENJUD, de valores existentes em nome dos executados (ID de n.º 148779641, páginas 131-134). Assim, não se aplica ao caso, a suspensão determinada no IRDR de n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador Federal Hélio Nogueira, pois não houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, por parte da Fazenda Nacional. 2. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado (precedente do STJ). 3. No caso dos autos, a parte executada teve que constituir advogado para se defender (exceção de pré-executividade - ID de n.º 148779641, páginas 119-127), ocasionando a prolação da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente do débito cobrado. Assim, a exequente deve responder pelo pagamento dos honorários advocatícios. 4. Com relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que é acolhida a exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já assentou entendimento de que, "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução Fiscal pelo acolhimento de exceção de Pré-Executividade" (STJ, 1ª Seção, RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/10/2010). 5. Recurso de apelação desprovido. (TRF3, 3ª Turma, AC n.º 0046441-98.2000.4.03.6182, Rel. Des. Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/09/2021, publicado em 21/09/2021) Quanto ao valor da condenação, vale frisar ter o E. Supremo Tribunal Federal se manifestado no sentido de permitir a fixação dos honorários sucumbências por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, bem como nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente. Nesse sentido: “Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. (ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022)” Em consonância com a jurisprudência do E. STF, segue julgado desta Turma: AGRAVOS INTERNOS. RAZÕES QUE APENAS REPRODUZEM ARGUMENTOS OUTRORA FORMULADOS, SEM APRESENTAR FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DESTINADOS A CONTRASTAR OS TERMOS DA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR. DESATENDIMENTO DA REGRA EXPRESSA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. Quando a minuta de agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, o caso é de não conhecimento do recurso por ofensa ao § 1º do art. 1.021 do CPC. Múltiplos precedentes. 2. Relativamente ao agravo da parte embargante, quanto ao julgado da Sexta Turma desta Corte, Apelação Cível nº 5020581-32.2018.4.03.6100, trazido pela parte, constata-se de sua ementa que a matéria tratada não tem nada a ver com a singularidade do caso ora analisado. 3. Alegação de que o decisum atacado é desarrazoado e contraditório ao afirmar que a agravante deveria ter apresentado retificação e sua DCOMP: busca distorcer o julgado agravado, que consignou que não tratou unicamente de retificação das declarações de compensação e não se referiu unicamente à DCOMP inicial. 4. Quanto à fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC, esta Corte Regional tem entendido ser possível a aplicação do dispositivo para coibir a fixação de honorários exorbitantes. Precedentes do TRF da 3ª Região e do STJ. 5. Evidencia-se descabida a alegação de falta de interesse processual da autora, como pedido subsidiário, incompatível com a análise da compensação que a recorrente afirma ter realizado e que exige a análise do mérito da causa. 6. Agravo interno da União não conhecido. Agravo interno interposto pelo particular parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0058921-83.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022) Dessa forma, nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, os honorários sucumbências devem ser arbitrados em R$ 15.000,00, atendidos o empenho profissional do advogado, grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0555090-63.1998.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de apelação interposta pelo executado contra sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, sem condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante sustenta a incidência de honorários advocatícios. Requer a condenação da União Federal ao pagamento de tal verba, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. Valor da causa: R$ 169.787,40 (setembro/98). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0555090-63.1998.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do excipiente, para fixar os honorários advocatícios em R$ 15.000,00. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Por força do princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. Assim, deverá a União Federal ser condenada nos honorários advocatícios, pois extinta a execução em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, em regra devem ser reembolsadas as despesas havidas pelo executado. 2. Ressalta-se não ser o caso de aplicação do entendimento firmado no IRDR n. 0000453-43.2018.4.03.0000, julgado pelo Órgão Especial deste E. Tribunal, em razão de a União ter apresentado discordância quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, após a questão ter sido alegada em sede de exceção de pré-executividade. 3. Quanto ao valor da condenação, vale frisar ter o E. Supremo Tribunal Federal se manifestado no sentido de permitir a fixação dos honorários sucumbências por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, bem como nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente. 4. Nos termos dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da razoabilidade, os honorários sucumbências devem ser arbitrados em R$ 15.000,00, atendidos o empenho profissional do advogado, o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido. 5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do excipiente, para fixar os honorários advocatícios em R$ 15.000,00, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.