Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO VIEIRA LEAO Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GARCIA FILHO - SP108148
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009930-17.2017.4.03.6183 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos em sentença. Relatório dispensado na forma da lei. Preliminarmente. Afasto a preliminar do INSS quanto ao limite de alçada, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa sessenta salários mínimos. Passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, na sua atual redação, prevê a concessão de aposentadoria ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, que é regra de transição, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. Tempo de atividade especial. A jurisprudência posicionou-se no sentido de que a legislação prevista em cada período de trabalho sob condições especiais deve ser levada em consideração, ainda que lei posterior venha a transformar a atividade em comum. Assim, a legislação a ser aplicada é aquela vigente à época em que foi exercida a atividade tida por insalubre e, não, à da data do requerimento do benefício. Para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável o exame pericial. Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997. O supramencionado Decreto veio regulamentar a MP nº 1523, de 11.10.1996, convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, passando a exigir a elaboração de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Para a demonstração da exposição aos agentes agressivos ruído e calor sempre foi exigida a apresentação de laudo, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, respectivamente, independentemente do período em que o trabalho foi efetivamente exercido, pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição. Quanto ao agente agressivo ruído, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 57/01. As atividades exercidas entre 06/03/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/03, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator: Ministro Humberto Martins, 04/10/2013). Sobre a metodologia de aferição do ruído, até 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Já a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15. A TNU, em julgamento do Tema 174, decidiu que, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessária a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015), nos seguintes termos: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". A utilização de equipamento de proteção individual não impede o reconhecimento do tempo especial, uma vez que se destina, unicamente, a acudir necessidade do trabalhador, não elidindo a insalubridade, no ambiente laboral, já se conhecendo jurisprudência nesse sentido (TRF-3ªReg., AC nº 995.485, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/09/2005, v.u., DJU 28/09/2005, p. 549). Ademais, a lei estabelece que a simples exposição aos agentes nocivos já é suficiente para a qualificação da atividade como especial. Por outro lado, não prospera o argumento do INSS acerca da impossibilidade de conversão dos lapsos laborados em atividades especiais anteriormente à edição da Lei 6.887/80, uma vez que a aposentadoria especial já encontrava previsão legal desde a Lei 3.807/60, motivo pelo qual o trabalhador possui direito adquirido ao cômputo do período trabalho em atividade especial, pois o tempo de serviço é regulamentado pela lei em vigor à época de sua prestação. Cumpre destacar, por fim, que tendo em vista que a revogação expressa do art. 57, parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/91, prevista na Medida Provisória nº 1.663/98, não foi aprovada quando de sua conversão na Lei nº 9.711/98, é possível a conversão do tempo especial em comum a qualquer tempo, inclusive em períodos posteriores a 28 de maio de 1998 (AgRg no REsp 1087805 / RN AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0204574-6, Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 19/02/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 23/03/2009). No caso em apreço, a parte autora pretende a revisão de seu benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição – NB 172.667.394-1, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 30/06/1983 a 06/02/2014, laborado na empresa TELESP – TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO, bem como mediante o cômputo dos corretos salários de contribuição reconhecidos nos autos da Reclamação trabalhista nº 0001502-87.2011.5.02.0072. Para comprovar a especialidade do período supra mencionado, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 3990818), onde consta sua exposição a tensões elétricas de 250 a 13800 volts, a ruídos de 60,5 dB(a), entre 01/05/1987 a 31/07/1994, de 81,7 dB(a), entre 01/08/1994 a 31/01/2001, e de 60,5 dB(a), entre 01/02/2001 a 31/07/2006. Inicialmente, observo que consta nas observações de referido documento que este foi emitido em decorrência de determinação judicial proferida nos autos do processo 0001502-87.2011.5.02.0072, no qual houve reconhecimento da exposição da parte autora a periculosidade. Observo, ainda, que a parte autora colacionou aos autos cópia do laudo pericial e esclarecimentos produzidos em referido processo (ID 3990830 e 3990846). No que se refere à regularidade do documento, este foi subscrito por Marcelo Forte Ramos, Supervisor de Segurança do trabalho, que era de fato funcionário da empresa Telefonica Brasil S/A - atual denominação da Telecomunicações de São Paulo, conforme consulta anexada aos autos (ID 244336040). Passo, então, à análise dos agentes nocivos. Com relação ao agente agressivo ruído, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis (STJ - AgRg no REsp: 1399426, Relator: Ministro Humberto Martins, 04/10/2013). Assim, com relação a referido agente, é possível reconhecer como especial somente o interstício de 01/08/1994 a 05/03/1997, nos termos do código 1.1.6 do quadro anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, do código 1.1.5 do anexo I do Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979. Com relação ao agente físico eletricidade, este estava previsto no item 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64. E, muito embora não tenha sido previsto após a edição do Decreto nº 2.172/97, entendo ser possível o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores, desde que comprovada a efetiva submissão a referido agente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu o tema na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As normas regulamentadoras, que prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são meramente exemplificativas e, havendo a devida comprovação de exercício de outras atividades que coloquem em risco a saúde ou a integridade física do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2. Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n.º 2.172/97, é de ser reconhecida a especialidade do labor. Precedente: Resp 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/3/2013, processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental improvido. (AGRESP 201200557336, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 27/05/2013) Não basta, porém, o exercício da atividade de eletricista para que haja o reconhecimento da especialidade. Isso porque o item 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64 já exigia a submissão à tensão superior a 250 volts. Veja-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA MAJORAÇÃO DA RMI. ELETRICIDADE. PROCEDÊNCIA. (...) Para a atividade exercida como eletricista, não basta simples menção em CTPS, sendo necessário que haja prova de que o trabalhador esteve submetido à tensão superior a 250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8. (APELREEX 00038167020054036183, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2013) Reitero que, conforme se depreende do Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, as atividades desempenhadas pela parte autora ensejavam exposição a eletricidade com tensões acima de 250 volts entre 30/06/1983 a 08/11/2013. Dessa forma, reconheço como especial o período de 30/06/1983 a 08/11/2013 em razão da exposição do autor a tensões elétricas. Com relação ao período remanescente, de 09/11/2013 a 06/02/2014, não é possível reconhecer as atividades como especiais, em razão da não comprovação da exposição do autor a agentes nocivos. Sobre o pedido de revisão da RMI do benefício da parte autora mediante os salários de contribuição reconhecidos em sentença trabalhista, este merece ser acolhido. O período básico de cálculo que compõe o salário de benefício, na redação original do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrado do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”. A Lei n. 9.876/99 trouxe nova redação ao artigo 29 da lei em regência para considerar como período básico de cálculo: “I- para os benefícios de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; II - para os benefícios de que tratam as alíneas “a”, “d”, “e” e “h” do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” Assim, os salários de contribuição do período básico de cálculo, seja ele pelo critério da redação original do artigo 29, seja com as alterações introduzidas pela Lei n. 9.876/99, devem refletir os ganhos do segurado. O § 3º do artigo 29 da Lei de Benefícios prevê que devem ser considerados no cômputo do salário de benefício “os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre as quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)”, com a ressalva de que até a vigência da Lei n. 8.870/74 não havia exclusão expressa do décimo-terceiro salário. É inquestionável que a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários deve refletir os valores de efetiva remuneração como empregado ou que correspondam a classe em que recolhia como contribuinte individual. No caso em tela, a parte autora apresentou cópia dos seguintes documentos, extraídos da reclamação trabalhista nº 0001502-87.2011.5.02.0072, no qual foi reconhecido o direito da parte autora à percepção de adicional de insalubridade: Sentença (ID 3990849), Sentença em embargos de declaração (ID 3990855), Acórdão (ID 3990871), Acórdão agravo de instrumento (ID 3990875), Acordo em sede de execução (ID 3990879), Resumo geral dos créditos (ID 3990886), cálculos de liquidação de sentença (ID 171232096), Sentença homologatória dos cálculos (ID 171232097). Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão da RMI de seu benefício, devendo ser computados os salários de contribuição indicados nos cálculos contidos no ID 171232096, devidamente homologados perante a Justiça do Trabalho, conforme sentença homologatória (ID 171232097). Revisão de benefício previdenciário. Considerando o reconhecimento de período especial nesta sentença, a contadoria judicial elaborou nova contagem de tempo de contribuição, somando o período ora reconhecido aos já reconhecidos administrativamente, tendo apurado um novo tempo de 47 anos, 1 mês e 29 dias de tempo de contribuição, fazendo a parte autora jus à revisão de seu benefício. Com relação aos atrasados, estes devem ter como termo inicial a data do requerimento administrativo, havido em 17/10/2017 (ID 3990795).
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do art. 487, inciso I do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar nos cadastros pertinentes à parte autora, como tempo especial, o período de 30/06/1983 a 08/11/2013, e, em consequência, revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, nos seguintes termos: Recomendação CNJ n. 04/2012 Nome do segurado Antonio Vieira Leão Benefício Revisado Aposentadoria por tempo de contribuição Número do benefício 42/172.667.394-1 RMI revisada R$ 3.406,26 RMA revisada R$ 4.966,93 (para 01/2022) DIB 27/04/2015 (DER) Deverá o INSS proceder às retificações necessárias no cadastro CNIS da parte autora, considerando os salários de contribuição reconhecidos nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001502-87.2011.5.02.0072. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das diferenças em atraso desde 17/10/2017 (data do requerimento administrativo de revisão), no importe de R$ 79.584,13 (setenta e nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), atualizadas até 01/02/2022, conforme cálculos elaborados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Os valores atrasados serão pagos judicialmente. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro a assistência judiciária gratuita. Posteriormente, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório e, em arquivo provisório, aguarde-se a comunicação do pagamento. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 4 de março de 2022.