Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILBERTO BRAULIO DUARTE, BETANIA DUARTE BRAYN, BRUNA DUARTE DE LIMA SUCEDIDO: JOSE BRAULIO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0033601-33.2013.4.03.6301 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de março de 2022.
29/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2022, 17:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILBERTO BRAULIO DUARTE, BETANIA DUARTE BRAYN, BRUNA DUARTE DE LIMA SUCEDIDO: JOSE BRAULIO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0033601-33.2013.4.03.6301 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de março de 2022.
29/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2022, 17:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/03/2022, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2022, 14:39
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GILBERTO BRAULIO DUARTE, BETANIA DUARTE BRAYN, BRUNA DUARTE DE LIMA SUCEDIDO: JOSE BRAULIO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/precatório. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. FRISE-SE QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 13.463, DE 06 DE JULHO DE 2017, SERÃO CANCELADOS AS RPVs E OS PRECATÓRIOS FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0033601-33.2013.4.03.6301 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 4 de março de 2022.
07/03/2022, 00:00
Mero expediente
04/03/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2022, 13:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
03/02/2022, 15:14
Por decisão judicial
03/02/2022, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GILBERTO BRAULIO DUARTE, BETANIA DUARTE BRAYN, BRUNA DUARTE DE LIMA SUCEDIDO: JOSE BRAULIO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0033601-33.2013.4.03.6301 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 1 de fevereiro de 2022.
02/02/2022, 00:00
Mero expediente
01/02/2022, 19:48
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GILBERTO BRAULIO DUARTE, BETANIA DUARTE BRAYN, BRUNA DUARTE DE LIMA SUCEDIDO: JOSE BRAULIO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Chamo o feito à ordem. Por um lapso, os autos foram arquivados. No entanto, deixou de ser transmitido o ofício requisitório nº 20210169844. Destarte, tornem os autos conclusos para transmissão. No mais, ciência à parte exequente acerca dos extratos de pagamento, retro jubtados.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0033601-33.2013.4.03.6301 Intime-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2022.
17/01/2022, 00:00
Mero expediente
14/01/2022, 13:15
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2022, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2022, 09:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/12/2021, 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GILBERTO BRAULIO DUARTE, BETANIA DUARTE BRAYN, BRUNA DUARTE DE LIMA SUCEDIDO: JOSE BRAULIO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0033601-33.2013.4.03.6301 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 1 de dezembro de 2021.
03/12/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GILBERTO BRAULIO DUARTE, BETANIA DUARTE BRAYN, BRUNA DUARTE DE LIMA SUCEDIDO: JOSE BRAULIO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) depósito(s) referente(s) ao(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor (RPV). Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0033601-33.2013.4.03.6301 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 1 de dezembro de 2021.
02/12/2021, 00:00
Mero expediente
01/12/2021, 18:59
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GILBERTO BRAULIO DUARTE, BETANIA DUARTE BRAYN, BRUNA DUARTE DE LIMA SUCEDIDO: JOSE BRAULIO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do ofício requisitório retro expedido, conforme determinado na decisão ID D 91465952. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 23 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0033601-33.2013.4.03.6301
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GILBERTO BRAULIO DUARTE, BETANIA DUARTE BRAYN, BRUNA DUARTE DE LIMA SUCEDIDO: JOSE BRAULIO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a regularização efetuada no ID 160776849, expeça-se o ofício requisitório à exequente BRUNA DUARTE DE LIMA. Intimem-se as partes, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 22 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0033601-33.2013.4.03.6301
24/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/11/2021, 18:52
Mero expediente
23/11/2021, 18:52
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 14:55
Expedida/certificada
23/11/2021, 14:17
Mero expediente
22/11/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2021, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2021, 09:24
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/11/2021, 16:04
Por decisão judicial
10/11/2021, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GILBERTO BRAULIO DUARTE, BETANIA DUARTE BRAYN, BRUNA DUARTE DE LIMA SUCEDIDO: JOSE BRAULIO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro transmitido(s). Após, SOBRESTEM-SE OS AUTOS até pagamento do(s) requisitório(s) expedido(s), salvo, se tiver, antes, alguma providência, a ser realizada.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0033601-33.2013.4.03.6301 Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, 5 de novembro de 2021.
10/11/2021, 00:00
Mero expediente
05/11/2021, 20:52
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GILBERTO BRAULIO DUARTE, BETANIA DUARTE BRAYN, BRUNA DUARTE DE LIMA SUCEDIDO: JOSE BRAULIO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Providencie a parte exequente, no prazo de 05 dias, a regularização do CPF da exequente BRUNA DUARTE DE LIMA - CPF: 313.795.468-18. Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 91465952. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo aicma, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 29 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0033601-33.2013.4.03.6301
01/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2021, 12:58
Mero expediente
30/09/2021, 12:58
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 15:17
Publicação
08/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GILBERTO BRAULIO DUARTE, BETANIA DUARTE BRAYN, BRUNA DUARTE DE LIMA SUCEDIDO: JOSE BRAULIO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0033601-33.2013.4.03.6301 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 70286648, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 64502153, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, acolho-os. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 1 de setembro de 2021.
03/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2021, 11:45
Expedição de precatório/rpv
01/09/2021, 21:37
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GILBERTO BRAULIO DUARTE, BETANIA DUARTE BRAYN, BRUNA DUARTE DE LIMA SUCEDIDO: JOSE BRAULIO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380, Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0033601-33.2013.4.03.6301 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 7 de julho de 2021.
09/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/07/2021, 10:00
Mero expediente
07/07/2021, 19:23
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE BRAULIO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Como não há sucessor do autor falecido que seja beneficiário do INSS, (artigo 16 da lei nº 8.213/91), a sucessão deverá se dar nos termos do artigo 1.829 do Código Civil vigente: I-descendentes em concorrência com o cônjuge sobre vivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640 parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II-ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III-cônjuge sobrevivente; IV-colaterais até o 4º grau (artigo 1.839 do Código Civil). Assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0033601-33.2013.4.03.6301 defiro a habilitação de GILBERTO BRAULIO DUARTE, CPF: 176.616.528-11, BETÂNIA DUARTE BRAYN, CPF: 274.575.078-09 e BRUNA DUARTE DE LIMA, CPF: 313.795.468-18 (ID 56122019 e anexos), como sucessor(a,es) processual(ais) de JOSE BRAULIO DE LIMA. Concedo aos referidos sucessores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Desse modo, retifique a secretaria a autuação do processo. Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos cálculos. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e SOBRESTEM-SE OS AUTOS até provocação ou até a ocorrência da prescrição. Int. Cumpra-se. São Paulo, 2 de julho de 2021.
06/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/07/2021, 11:15
Mero expediente
02/07/2021, 16:28
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 15:35
Expedida/certificada
25/06/2021, 09:11
Mero expediente
24/06/2021, 17:15
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE BRAULIO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0033601-33.2013.4.03.6301 Vistos, em inspeção. Ante a informação do óbito da parte exequente, providencie seu respectivo patrono, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos necessários para habilitação de eventuais sucessores processuais. Int. São Paulo, 26 de maio de 2021.
28/05/2021, 00:00
Mero expediente
26/05/2021, 22:51
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 09:53
Recebimento
25/05/2021, 19:18
Ato ordinatório
25/05/2021, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE BRAULIO DE LIMA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159, PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Considerando que a parte exequente está recebendo aposentadoria com DIB posterior, encaminhe-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa, tão somente calcule o valor da renda mensal inicial do benefício reconhecido nesta demanda. Após o cálculo da RMI/RMA, a parte exequente deverá manifestar sua opção, ressaltando-se que os cálculos de eventuais atrasados para fim de opção são de responsabilidade do exequente. Ressalto que, como o exequente já percebe benefício previdenciário, a AADJ, neste primeiro momento, NÃO DEVERÁ IMPLANTAR O BENEFÍCIO RECONHECIDO NA PRESENTE DEMANDA. Isso porque, após o cálculo da RMI devida nesta demanda, o exequente deverá optar pelo benefício que lhe parecer mais vantajoso. Saliente-se que, no caso de optar pela concessão com DIB posterior, não terá direito aos valores devidos por força do título executivo judicial. Optando pelo benefício concedido nesta demanda, deverão ser descontados os valores recebidos em razão da concessão administrativa do benefício. Destaco, que no acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não há disposição alguma acerca da possibilidade de se executar parcelas anteriores à concessão do benefício administrativo, até porque estaríamos diante de uma hipótese de "Desaposentação Indireta" (concessão de um benefício até determinada data, sua desconstituição e a implantação de um novo) e o Plenário do Supremo Tribunal Federal recentemente julgou a matéria, com repercussão geral, nos Recursos Extraordinários 381367, 661256 e 827833, concluindo o órgão colegiado, por maioria, pela inviabilidade da pretensão. Por fim, saliento que não cabe, por meio desta demanda, revisar a renda mensal inicial do benefício concedido na esfera administrativa. Caso a parte autora pretenda averbar os períodos especiais reconhecidos no título executivo, após manifestar expressamente sua opção nestes autos, este juízo determinará que a AADJ averbe os períodos reconhecidos nesta demanda e apresente uma certidão de averbação, devendo o segurado requerer a revisão de seu benefício com DIB posterior administrativamente. Int. Cumpra-se. São Paulo, 7 de maio de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0033601-33.2013.4.03.6301
10/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2021, 15:32
Remessa (em diligência)
07/05/2021, 15:31
Mero expediente
07/05/2021, 13:06
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BRAULIO DE LIMA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0033601-33.2013.4.03.6301 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Trata-se de recurso de apelação autárquico e recurso adesivo de José Braúlio da Silva em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - a reconhecer como especiais os períodos de 09/03/1972 a 03/04/1973, 13/06/1975 a 09/02/1977, 01/08/1977 a 22/05/1980 e 27/01/1984 a 24/03/1984,convertendo-os e somando-os aos lapsos já computados administrativamente, retroagir da DIB do beneficio NB: 15 1.806.432-6 para 02/02/2010 (DER),num total de 36 anos,06 meses e 27 dias de tempo de contribuição, devendo o 1NSS considerar,no PBC, os salários-de-contribuição comprovados, referentes às competências de 05/2002 e 07/2000 a 10/2000, com o pagamento de parcelas desde então. Considerando que a parte autora está recebendo aposentadoria com DIB posterior, determinou que o autor deverá optar, após o trânsito em julgado e na fase de liquidação de sentença, pelo beneficio que lhe parecer mais vantajoso, haja vista que teria direito à aposentadoria concedida nestes autos desde 02/02/2010. Ressaltou que, no caso de optar pela concessão da DIB posterior, não terá direito aos valores devidos por força da sentença. Determinou que a correção monetária se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano,contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Novo Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.° 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês,nesse caso até 3 0/06/2009. A partir de1.0de julho de 2009, incidirão, uma única vez,até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros demora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de 8% sobre o valor da condenação, com base no §2°, 3° e 4°, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015,considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (ID 90471049, p. 80/110). Em suas razões recursais, insurge-se o ente autárquico apenas contra os critérios de cálculo da correção monetária. Aduz, em suma, que a correção monetária deve obedecer a Lei 11.960/09 (ID 90471049, p. 115/124). Intimado, o autor apresentou contrarrazões. Em seu recurso adesivo, sustenta o autor que faz jus ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (ID 90471050, p. 6/13). É a síntese do necessário. Decido. O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 2015. Dessa forma, considerando os termos do artigo 932 do CPC de 2015 e a Súmula 568 do STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. Os recursos de apelação e adesivo preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. Não houve insurgência no tocante ao mérito, apenas quanto aos consectários. Consectários legais Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". a) Juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). b) Correção monetária Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Evidentemente, também se aplicam os precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, (a) quanto à efetiva incidência de juros entre a elaboração dos cálculos e a expedição do ofício requisitório, conforme o julgamento do RE nº 579.431/RS, Tema 96; bem assim, (b) no que toca a não incidência de juros moratórios entre a expedição do precatório e o seu regular pagamento, nos termos da súmula vinculante nº 17, confirmada pelo RE nº 1.169.289, Tema 1037: "O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o "período de graça" (Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020). c) Honorários advocatícios Sucumbente, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, contudo majorados ao patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, c.c. artigo 86, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo do autor e, DE OFÍCIO, explicito os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora. Publique-se. Intime-se. Após as providências legais, arquivem-se os autos.
19/02/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
02/10/2019, 09:25
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2017, 17:44
Petição (Apelação)
18/05/2017, 13:14
Petição (Apelação)
18/05/2017, 13:14
Recebimento
16/05/2017, 14:10
Entrega em carga/vista
08/05/2017, 14:42
Recebimento
25/04/2017, 09:53
Entrega em carga/vista
17/04/2017, 09:12
Publicação
14/03/2017, 09:40
Petição (Apelação)
04/03/2017, 11:28
Recebimento
23/02/2017, 14:07
Entrega em carga/vista
20/02/2017, 10:24
Recebimento
16/02/2017, 17:36
Remessa (outros motivos)
15/02/2017, 09:40
Procedência em Parte
15/02/2017, 09:33
Conclusão (para julgamento)
17/03/2015, 11:44
Petição (Replica)
03/02/2015, 12:01
Recebimento
19/01/2015, 16:55
Entrega em carga/vista
09/01/2015, 16:55
Conclusão (para despacho)
01/12/2014, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/11/2014, 15:33
Recebimento
19/11/2014, 15:15
Entrega em carga/vista
04/11/2014, 14:17
Conclusão (para despacho)
13/08/2014, 16:02
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)