Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DONIZETE APARECIDA CONSTANCIO LITCANOV Advogados do(a)
AUTOR: GLAURA HELENA SOUZA LIMA VITAL - SP411986, ELISANGELA APARECIDA REIS SILVEIRA GASTAO - SP417083
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não há prevenção entre os processos relacionados. A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, no seu artigo 3ºprevê que a partir de 2020, e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de sua publicação, o Poder Executivo Federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a uma perícia médica por processo judicial. Em sendo assim, tendo em vista que nas ações previdenciárias de incapacidade a parte autora alega por vezes várias enfermidades, deverá a mesma indicar, no prazo improrrogável de cinco dias, UMA ÚNICA ESPECIALIDADE MÉDICA NA QUAL A PERÍCIA SERÁ FEITA, sob pena de preclusão, caso em que será indicada pelo juízo. Por oportuno, também deverá a parte autora observar se tal enfermidade foi objeto de perícia médica junto ao INSS a fim de evitar a extinção do processo por falta de interesse de agir. Esclareço, ainda, à parte autora, que no momento este JEF possui no quadro de peritos os seguintes especialistas: clínico geral, ortopedista e oncologista. No caso do(a) autor(a) ser portador(a) de enfermidade(s) fora das especialidades acima mencionadas a perícia médica será realizada com o clínico geral. E enquanto não se restabelecer o quadro de peritos médicos psiquiatras, a perícia poderá ser feita pelos peritos médicos clínicos gerais. Sem prejuízo das determinações supra, diante das alterações trazidas pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, artigo 24, § 1º, que trata da acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, bem como a orientação constante do despacho n.º 6030367/2020 – DFJEF/GACO proferido no Processo SEI n.º 0009811-20.2020.4.03.8000, deverá à parte autora no prazo de cinco dias apresentar a DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA, devidamente preenchida e assinada pela parte autora, cujo formulário encontra-se nos documentos anexos ao presente feito, sob pena de extinção do presente feito sem resolução do mérito.
Despacho de Prevenção - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000291-64.2021.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Intime-se. RIBEIRãO PRETO, 4 de março de 2022.