Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE GIVALDO VIRISSIMO, ALZIRA REIS SOUZA VIRISSIMO Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOSE CARLOS BRUNO - SP95596
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0058526-96.2012.4.03.6182
Trata-se de embargos de terceiro por meio dos quais JOSE GIVALDO VIRISSIMO e outro pretendem o cancelamento da constrição sobre o imóvel de matrícula n. 98.754 do 8º CRI/SP determinada nos autos da execução fiscal n. 0003499-85.1999.4.03.6182. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo em relação aos créditos objeto dos embargos (fls. 205 – Id 40045302). Contestação às fls. 217/224 – Id 40045303. Promovida vista para réplica e intimadas às partes para especificarem provas (fls. 234 – Id 40045303), estas não demonstraram interesse em sua produção (Ids 245431874 e 111552828). É a síntese do necessário. DECIDO. A fraude à execução vem tipificada no artigo 792 do Código de Processo Civil: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. No âmbito das execuções fiscais, aplicável, ainda, o artigo 185 do Código Tributário Nacional, que, em sua redação original, dispunha: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução. Mais recentemente, foi editada a Lei Complementar n. 118, de 9 de fevereiro de 2.005, em vigor 120 dias após a publicação, alterando a redação do “caput” do artigo 185 do CTN: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Nacional, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o marco para aferimento da ocorrência da fraude à execução fiscal, no caso de alienação anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, é a data da citação válida do devedor, conforme se observa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal. (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ, 1141990/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10/11/2010, DJe 19/11/2010). O entendimento orienta a Jurisprudência do TRF da 3ª Região mais recente: E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. LC 118/2005. ALIENAÇÃO REALIZADA APÓS A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. FRAUDE PRESUMIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A fraude à execução fiscal é regida pela norma vigente à época da alienação, de modo que, em relação aos negócios jurídicos celebrados na vigência da redação original do art. 185, caput, do CTN, a fraude é presumida somente a partir da citação válida do executado; quanto às transações realizadas posteriormente à LC n. 118/2005, configura-se a fraude desde a mera inscrição do débito tributário em dívida ativa. Orientação do STJ no REsp n. 1.141.990/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 2. A má-fé é presumida de forma absoluta. A boa-fé do terceiro e seu desconhecimento da existência do débito tributário ou da execução fiscal são irrelevantes para descaracterizar a fraude à execução fiscal, sendo dispensada a necessidade de comprovação, pelo credor, de conluio ou má-fé. 3. A alienação do veículo ocorreu após a inscrição da dívida e a citação do executado, configurando, assim, fraude à execução. 4. Inversão dos ônus de sucumbência. 5. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 00001586920194036111 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 04/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/09/2020) Pois bem. Foi juntado aos autos os contratos particulares – assinados pelas partes e duas testemunhas com reconhecimento de firma – que comprovam que o coexecutado Antônio Roberto Parente transferiu o imóvel de matrícula n. 98.754 do 8º CRI/SP para o Sr. Ralpho do Amaral Camargo na data de 07/03/1967 (fls. 135/137 – Id 40045301), quem, por seu turno, transferiu o imóvel aos embargantes em 04/01/1982 (fls. 138/141 – Id 40045301). Verifica-se, portanto, que a cessão ocorreu anteriormente à citação do coexecutado Antônio Roberto Parente (12/03/2001). Cumpre mencionar que o conjunto fático-probatório existente nos autos não é suficiente para demonstrar a existência da fraude à execução fiscal alegada pela embargada. Outro ponto. O enunciado da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça preconiza que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. O Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, por sua vez, tem observado o princípio da causalidade para fixação de honorários advocatícios. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO LEVADO À REGISTRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos contra a Caixa, sob o argumento de que, em 2 de julho de 1993, Inês Duo Ferraz de Arruda e Ordalino Ferraz de Arruda, os pais da embargante, Sabrina Ferraz de Arruda, adquiriram do senhora Carlos Alberto Petrucci, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda de um imóvel, sobre o qual recai penhora efetuada por Oficial de Justiça, determinada nos autos do Processo nº 96.0703256-0, no dia 7 de novembro de 1997. 2. A sentença de fls. 79/83 acolheu o pedido e desconstituiu a penhora realizada a fl. 80 dos autos da execução nº 96.0703256-0, do imóvel constituído pelo lote 7 da Quadra 15, localizado no Parque Residencial Mançor Daud, São José do Rio Preto (SP), objeto da matrícula nº 3.969 do 2º Cartório de Registro de Imóveis, e, ao final, fixou os honorários advocatícios a favor da parte embargante, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa. 3. A Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça retrata o entendimento consolidado de que em casos de desconstituição de penhora em virtude de propriedade não registrada em cartório, deve ser afastada a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade. 5. Na hipótese, quem deu causa à constrição indevida foi a parte embargante, na medida em que não levou a registro a compra do imóvel. 6. Em juízo de retratação, dar parcial provimento ao agravo legal interposto pela Caixa Econômica Federal a fls. 149/155 e reconsiderando parcialmente a decisão de fls. 121/122v., dar parcial provimento à apelação e reformar a sentença, para excluir da condenação a imposição à Caixa do pagamento de honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, Apelação n. 0009545-27.1999.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, j. 20/02/2018, e-DJF3 02/03/2018). Em situação análoga ao caso concreto, os fundamentos do acordão referido permitem concluir que a ausência de registro da propriedade do imóvel perante o cartório afasta a condenação em honorários advocatícios.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n. 98.754 do 8º CRI/SP. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal. As providências relativas à liberação da constrição deverão ser adotadas nos autos da execução fiscal após o trânsito em julgado destes embargos. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.