Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESPORTE CLUBE SIRIO ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: CAIO RAMOS BAFERO - SP311704 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: FABIO KADI - SP107953
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (Tipo B) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação - São Paulo, SP EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) n. 0523166-34.1998.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por ESPORTE CLUBE SIRIO, relativos à Execução Fiscal 0528560-90.1996.4.03.6182, tendo a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL como parte embargada. Apesar de não haver determinação deste Juízo, os presentes autos foram equivocadamente encaminhados ao arquivo, como findos, em 17 de maio de 1999, sobrevindo seu desarquivamento somente em 13 de julho de 2018, quando se determinou o regular prosseguimento do feito (folhas 152/154 dos autos físicos – ID 42271307 – páginas 183/185). A parte embargante, então, apresentou nova manifestação requerendo “a EXTINÇÃO deste processo, com resolução de mérito, nos exatos termos da alínea “c”, do inciso III, do caput do artigo 487 do Código de Processo Civil” (ID 284648561). Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação A parte autora pode renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, o que enseja uma resolução de mérito para o processo, de conformidade com o inciso III, alínea “c”, do artigo 487 do Código de Processo Civil, que assim enuncia: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. A par disso, não tendo sido oferecida impugnação pela parte ré, que sequer foi chamada para integrar a lide, não se faz necessária sua oitiva. Impõe-se, portanto, a homologação da renúncia, a fim de que produza os respectivos efeitos. Dispositivo Assim, para que produza jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO A RENÚNCIA APRESENTADA por ESPORTE CLUBE SIRIO, quanto aos embargos opostos em relação à Execução Fiscal 0528560-90.1996.4.03.6182, ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, de acordo com o artigo 487, III, alínea “c” do Código de Processo Civil. Sem custas, porque são indevidas em embargos, no âmbito da Justiça Federal, de acordo com a Lei 9.289/96. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que não houve intimação para impugnar e, assim, não se completou a relação processual. Por cópia, traslade-se esta sentença para os autos da execução de origem. Publique-se. Intime-se a parte embargante, dispensando-se tal providência com relação à parte embargada, uma vez que não chegou a integrar a lide. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)