Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: ERICA CARVALHO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: JEAN CARLOS BARBI - SP345642-A, RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO - SP339509-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA. Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoParteRepresentanteOutrosParticipantesStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003141-87.2018.4.03.6111 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: ERICA CARVALHO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO - SP339509-A, IVAN RODRIGUES SAMPAIO - SP397070-A, JEAN CARLOS BARBI - SP345642-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CAP - ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA, HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., JUNTO SEGUROS S.A. R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: ERICA CARVALHO DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO - SP339509-A, IVAN RODRIGUES SAMPAIO - SP397070-A, JEAN CARLOS BARBI - SP345642-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: CAP - ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA, HOMEX BRASIL CONSTRUCOES LTDA., JUNTO SEGUROS S.A. V O T O Versa o presente recurso sobre matéria de configuração ou não de responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal por alegados danos decorrentes de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FGTS. Narra a parte autora na inicial que em 13/01/2012 celebrou contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal, com prazo de conclusão da obra de seis meses, de modo que o imóvel deveria ter sido entregue até 13/07/2012, nos termos da cláusula quarta. Alega, ainda, que a vendedora (Projeto HMX 5 Empreendimento Ltda.) e a construtora (Homex Brasil Construções Ltda.) não entregaram o imóvel, tampouco informaram prazo para conclusão da construção. Sustenta a parte autora que, nos termos da cláusula nona do contrato, a CEF “deveria substituir a construtora assim que a obra atrasou por mais de 30 (trinta) dias”, mas somente em 11/06/2013 notificou a construtora. Aduz que, em razão da inércia da instituição financeira “em retomar as obras no prazo previsto na Cláusula 9ª (30 dias)”, o imóvel somente foi entregue em dezembro de 2015. Também alega a autora que “a Caixa Econômica Federal tem papel preponderante de fiscalizar a regularidade de aplicação do capital mutuado, participa da evolução das obras, de acordo com o cronograma físico que faz parte integrante do contrato de mútuo”, invocando as cláusulas terceira, quinta e nona do instrumento contratual. Argumenta, outrossim, que os juros de obra somente podem ser cobrados até o prazo previsto no contrato para conclusão da obra, de modo que não podem exceder o período de 13/01/2012 a 13/07/2012. Sustenta a autora ter direito à restituição em dobro dos valores cobrados após tal período. No cenário que se apresenta, verifica-se que a parte autora deduziu sua pretensão não sob a perspectiva de a Caixa Econômica Federal atuar como executora de políticas públicas, mas com base no teor de citadas cláusulas do contrato de mútuo. Vale dizer, a causa de pedir envolve matéria de interpretação dos termos contratuais, definindo sua extensão e alcance, de maneira que, independentemente do acerto ou não nos argumentos apresentados na inicial, considerando que a CEF figura como parte no contrato, não há se falar em ilegitimidade passiva. Por estas razões, em vista das peculiaridades do caso concreto, rejeito a preliminar arguida pela CEF em seu apelo. Passo, então, ao exame da matéria de mérito. Iniciando pela questão da cobrança de juros de mora, observo que, no caso dos autos, a sentença entendeu que restou comprovado o pagamento do referido encargo “nos meses de fevereiro a dezembro de 2012 e de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, julho e novembro de 2013”, concluindo que “apenas os valores de agosto a dezembro de 2012 e de janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, julho e novembro de 2013 são posteriores ao prazo contratual previsto para o término da obra, sendo, portanto, indevidos e passíveis de repetição à autora, em sua forma simples”. Em seu apelo, alega a CEF que “da causa de pedir narrada na petição inicial (atraso na entrega do imóvel) não decorre nenhuma pretensão passível de dedução em face da CAIXA, uma vez que esta Instituição Financeira jamais se obrigou a tanto e nem sequer exerce a atividade de incorporação, construção ou comercialização de imóvel, figurando, no caso em testilha, apenas como agente financeiro do empreendimento”. Neste ponto é preciso destacar o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça acerca da incidência dos juros de obra após o decurso do prazo de carência para conclusão da obra de imóvel adquirido na planta (Tema Repetitivo n. 996): "As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor". Verifica-se que a Corte Superior firmou entendimento no sentido da ilegalidade da cobrança de juros de obra, ou encargo equivalente, após o prazo previsto contratualmente para a entrega das chaves da unidade autônoma, considerado o período de tolerância. Nesta senda, tendo em vista a orientação do e. STJ sobre a questão, e que, no caso dos autos, a Caixa Econômica Federal não impugnou de forma específica a sentença no que diz respeito à data em que considerou caracterizado o atraso da obra, nem as parcelas tidas por indevidas, cingindo-se a formular alegações genéricas que não encontram guarida na jurisprudência, fica mantida a decisão de primeiro grau no ponto em que reconheceu o direito da parte autora à “repetição em sua forma simples dos valores indevidamente pagos pela autora a título de taxa de evolução da obra após o prazo contratual previsto para o término da construção, nas seguintes datas e valores: 13/08/12 - R$ 184,14; 13/09/12 - R$ 208,25; 13/10/12 - R$ 206,73; 13/11/12 - R$ 217,51; 13/12/12 – R$ 231,26; 13/01/13 – R$ 222,85; 13/02/13 – R$ 227,69; 13/04/13 – R$ 226,12; 13/05/13 – R$ 226,14; 13/06/2013 – R$ 234,04; 13/07/13 – R$ 241,37 e 13/11/13 – R$ 282,83”. Prossigo com o exame da questão da condenação em danos morais, que foi nestes termos apreciada na sentença: “De outro giro, observo que o atraso experimentado pela parte autora na entrega do imóvel, sem a sua culpa e pela falta de gerenciamento do Programa Minha Casa Minha Vida, justifica, sim, dano moral. A frustração e a insegurança experimentada, em especial diante do quadro falimentar das empresas eleitas para a efetivação do programa, é causa suficiente para a indenização. O atraso, levando-se em conta a data prevista para a conclusão da obra (13/07/2012) e aquela em que foi elaborado o primeiro termo aditivo ao contrato de empreitada por preço global de construção de empreendimento habitacional em 27/07/2015 (id 42800460) configura 3 (três) anos e 15 (quinze) dias. Embora sejam previsíveis percalços em contratos desse tipo, resta evidente que a demora na finalização do empreendimento é muito superior ao aceitável e a insegurança causada, em decorrência, é suficiente a confirmar abalo moral a justificar a indenização. (...) Tendo em conta o valor do financiamento contratado (R$ 60.000,00 – id 12441601), dividido pelo número de prestações de amortização (300) e multiplicado pelo número de meses inteiros de atraso (3 anos = 36), tem-se o valor de danos morais equivalente a R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), valor posicionado para julho/2015. Tendo em conta que o valor foi arbitrado nesta sentença, os juros devem se contar a partir da citação.” Inicialmente, é preciso apurar se resta comprovada conduta ilícita da Caixa Econômica Federal. No caso vertente, sustenta a parte autora que a inércia da CEF em acionar a seguradora para fins de substituição da construtora e retomada das obras acarretou atraso de três anos na entrega do imóvel, causando-lhe dano moral. Compulsados os autos, verifica-se que a construtora Homex Brasil enviou comunicado à Caixa Econômica Federal, datado de 21/06/2012, informando acréscimo de dois meses no cronograma da obra (ID 10817270 - Pág. 1/4). Foi encaminhado outro comunicado, em 07/08/2012, acerca de novo ajuste no cronograma (ID 50653845 - Pág. 5/7). Também constam dos autos documentos enviados pela construtora Homex Brasil à Caixa Econômica Federal, datados de 21/09/2012, 21/01/2013 e 12/03/2013, apresentando justificativas solicitadas pela instituição financeira para o atraso no cronograma (ID 50653845 - Pág. 8 a 24). No ID 50653845 - Pág. 27/29 foi juntada cópia de notificação extrajudicial da CEF à Homex Brasil Construções Ltda., com data de 11/06/2013 (ID 50653845 - Pág. 27/29), também constando cópia de terceira notificação extrajudicial à construtora, em 29/07/2013, concedendo prazo de três a contar do recebimento para desocupação do canteiro de obras (ID 50653845 - Pág. 30/31). Em 12/06/2013, a CEF elaborou ofício à seguradora, informando início de procedimento de notificação extrajudicial à Homex Brasil Construções Ltda. (ID 50653845 - Pág. 25/26). A autora foi informada pela Caixa Econômica Federal acerca do acionamento da seguradora “para que através do seguro, a obra em referência seja finalizada” (ID 50653846 - Pág. 2). Em 29/07/2014 a seguradora J Malucelli elaborou relatório final de sinistro, concluindo “pela existência de sinistro passível de cobertura securitária pela apólice Seguro Garantia nº 02-0775-015.6399” (ID 260212772). No cenário que se apresenta, constata-se que a Caixa Econômica Federal procedeu de forma diligente no caso concreto tão logo informada sobre o atraso no cronograma, tendo solicitado por diversas vezes justificativas à construtora, sendo que, por entender insatisfatórias as explicações apresentadas, notificou extrajudicialmente a empresa por três vezes, e acionou a seguradora a fim de dar continuidade à obra, que foi concluída. Não há se falar, pois, em inércia da instituição financeira. Quanto às alegações da autora invocando as cláusulas terceira e nona, anoto que o teor das referidas disposições contratuais não tem o alcance pretendido pela parte. No tocante à cláusula terceira, o que dela se extrai é que a vistoria efetuada pelo engenheiro da CEF tem como exclusiva finalidade a medição do andamento da obra para aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação. Em outras palavras, com a CEF nada mais do que o financiamento foi contratado, sendo que vistorias se justificam tão somente para avaliar as condições do imóvel dado em garantia a permitir a liberação do financiamento, o que indica apenas resguardo de seus interesses. Destaco o teor do parágrafo terceiro (ID 50653842 - Pág. 6): “O acompanhamento da execução das obras, para fins de liberação de parcelas, será efetuado pela Engenharia da CEF, ficando entendido que a vistoria será feita EXCLUSIVAMENTE para o efeito de medição do andamento da obra e verificação da aplicação dos recursos, sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação, pelo que será cobrado, a título de taxa de vistoria com medição de obra, a cada visita ordinária, o valor correspondente à tabela de taxas/tarifas fixadas pela CEF para esse tipo de serviço, vigente na data do evento.” Acerca da cláusula nona, anoto que, ao contrário do que afirma a parte autora, não prevê que a construtora deverá ser substituída assim que a obra atrasar por mais de trinta dias, mas que haverá a substituição em caso de atraso por período igual ou superior a trinta dias. Vale dizer, não há dever contratual de retomada das obras em trinta dias. Confira-se (ID 50653842 - Pág. 12/13): “CLÁUSULA NONA - DA SUBSTITUIÇÃO DA INTERVENIENTE CONSTRUTORA - A INTERVENIENTE CONSTRUTORA qualificada no item III do Quadro “A", será substituída por quaisquer dos motivos previstos em lei e, ainda: a) quando vier a ser comprovada a falsidade de qualquer declaração feita pela INTERVENIENTE CONSTRUTORA, no processo de financiamento ou no contrato; b) quando, contra a INTERVENIENTE CONSTRUTORA, for movida qualquer ação ou execução ou decretada qualquer medida judicial ou administrativa que, de algum modo, afete o andamento da obra; c) no caso de falência ou concordata da INTERVENIENTE CONSTRUTORA; d) se houver infração, pela INTERVENIENTE CONSTRUTORA, de qualquer cláusula do presente contrato de financiamento; e) se for modificado o projeto pela inobservância das plantas, memoriais descritivos! cronogramas de obras, orçamentos e demais documentos aceitos pela CEF integrantes do presente contrato, sem o prévio e expresso consentimento da CEF; f) se não for concluída a obra, objeto deste financiamento, dentro do prazo contratual; g) se ocorrer retardamento ou paralisação da obra, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, sem motivo comprovadamente justificado e aceito pela CEF; e h) se ocorrer subempreitada da obra contratada.” Também é digno de nota que o beneficiário do seguro é a Caixa Econômica Federal, não o mutuário. As construtoras são obrigadas a contratar seguro para garantir, dentre outras obrigações, a conclusão da obra. Isto porque a instituição financeira tem todo o interesse na conclusão da obra em conformidade com o projeto apresentado pela construtora ou incorporadora, visto que tal bem garantirá o empréstimo concedido ao adquirente do imóvel. Neste sentido é o disposto na cláusula décima nona (ID 50653842 - Pág. 15): “CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGUROS - O DEVEDOR é obrigado a comprovar a contratação pela INTERVENIENTE CONSTRUTORA do Seguro de Garantia Construtor até a data de liberação da primeira parcela de financiamento, por meio da apresentação da Apólice Definitiva. Parágrafo Primeiro - O seguro garante a conclusão das obras de construção do empreendimento, a indenização decorrentes de danos físicos nos imóveis, a indenização decorrentes de Responsabilidade Civil do Construtor e a cobertura de risco de engenharia, sendo mantido até sua consecução e obtenção do respectivo “habite-se”, expedido pelo Poder competente. Parágrafo Segundo - A INTERVENIENTE CONSTRUTORA e a INCORPORADORA declaram estar cientes de que atraso na obra por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, constatado pela Engenharia será acionada a Seguradora, ensejará a substituição da INTERVENIENTE CONSTRUTORA.” Enfim, a CEF adotou todas as medidas contratualmente previstas, não havendo se falar em descumprimento do contrato de mútuo. Não se configura, portanto, o necessário pressuposto de ilicitude para se reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira. Não é destituído de interesse anotar que, ainda que se entendesse estar configurada responsabilidade da CEF pelo atraso na entrega do imóvel, outra não seria a solução alcançada no que diz respeito à indenização por danos morais. Com efeito,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003141-87.2018.4.03.6111 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação ajuizada por Érica Carvalho da Silva contra a Caixa Econômica Federal, alegando atraso na construção de imóvel adquirido de terceiro, na planta, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Pugna a parte autora pelo reconhecimento da ilegalidade da cobrança de juros de obra desde a data prevista para conclusão do empreendimento até a efetiva entrega do imóvel, bem como pela condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores pagos ou, ao menos, na forma simples. Também pleiteia indenização por danos morais em valor mínimo de R$ 60.000,00. Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido inicial, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC (ID 50653865). Apelou a parte autora, com vistas à declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, no mérito pugnando pelo acolhimento dos pedidos formulados na inicial (ID 50653868). Com contrarrazões, subiram os autos. Em sessão realizada em 14/04/2020, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, “a fim de que a parte autora promova a citação da interveniente construtora na qualidade de litisconsorte necessária”, prejudicado o recurso de apelação, nos termos do voto do então Relator, Desembargador Federal Cotrim Guimarães (ID 129970186). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (ID 134696925). Certificado o trânsito em julgado em 21/09/2020, os autos foram baixados à Vara de origem (ID 142691979). O Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para promover a citação da interveniente construtora na qualidade de litisconsorte necessária (ID 260212350 e ID 260212351). Após manifestação da parte autora, foi proferido despacho determinando a inclusão no polo passivo de Homex Brasil Construções Ltda. e CAP Arquitetura e Construção Ltda., com a citação das referidas corrés (ID 260212360). Por decisão de ID 260212756 foi acolhido o pedido formulado pela corré CAP – Arquitetura e Construção Ltda. de chamamento ao processo de J. Malucelli Seguradora S/A (Juno Seguros S/A). Sobreveio a prolação de sentença, com dispositivo nestes termos (ID 260212945): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora, para o fim de condenar solidariamente as rés CEF e HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA (massa falida) à repetição em sua forma simples dos valores indevidamente pagos pela autora a título de taxa de evolução da obra após o prazo contratual previsto para o término da construção, nas seguintes datas e valores: 13/08/12 - R$ 184,14; 13/09/12 - R$ 208,25; 13/10/12 - R$ 206,73; 13/11/12 - R$ 217,51; 13/12/12 – R$ 231,26; 13/01/13 – R$ 222,85; 13/02/13 – R$ 227,69; 13/04/13 – R$ 226,12; 13/05/13 – R$ 226,14; 13/06/2013 – R$ 234,04; 13/07/13 – R$ 241,37 e 13/11/13 – R$ 282,83 e condená-las solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) em favor da parte autora, este último posicionado para julho de 2015. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação às rés CAP ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA e JUNTO SEGUROS S.A.. Os valores deverão, na fase de cumprimento de sentença, ser acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e abatidos do saldo devedor contratual devido pela parte autora em razão do contrato mantido com a ré CEF. Condeno a autora e a HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA (massa falida) ao pagamento de 1/4 custas processuais, cada uma, mas a condenação resta suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a CEF ao pagamento de 1/4 das custas processuais. Condeno a autora em 50% das custas, bem como ao pagamento de honorários ao patrono da ré CAP ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA., os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A condenação, no entanto, resta suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Dada a sucumbência mínima da autora, condeno a CEF e a HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA (massa falida) ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da autora que fixo em 10% sobre o valor da condenação (5% para cada réu), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A condenação da HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA (massa falida), no entanto, resta suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Pelo princípio da causalidade, condeno a CAP ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA. ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação para o patrono da JUNTO SEGUROS S.A, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Opostos embargos de declaração por Junto Seguros S/A e CAP Arquitetura e Construção Ltda., foram parcialmente acolhidos para corrigir “erro material na sentença quanto à redação do quarto parágrafo da parte dispositiva que indevidamente previu a condenação da autora ao pagamento de ¼ das custas processuais” e suprir omissão quanto à “forma de atualização dos danos morais arbitrados” (ID 260212970). Recorre a Caixa Econômica Federal, alegando ilegitimidade passiva ao fundamento de que atuou como mero agente financeiro, no mérito pretendendo seja o pedido inicial julgado totalmente improcedente (ID 260212973). CAP Arquitetura e Construção Ltda. e Possamai Sociedade de Advogados peticionaram, informando que celebraram transação quanto aos honorários advocatícios (ID 263134158). Sem contrarrazões, subiram os autos. O então Relator, Desembargador Federal Cotrim Guimarães, proferiu decisão homologando a transação extrajudicial noticiada, com fundamento no art. 487, inciso III, “b”, do CPC, julgando extinto o processo com resolução do mérito apenas em relação às corrés CAP Arquitetura e Construção Ltda. e Junto Seguro S/A (ID 272372569). É o relatório. DECLARAÇÃO DE VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 260212973) contra r. sentença que, em ação de procedimento comum JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora, para o fim de condenar solidariamente as rés CEF e HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA (massa falida) à repetição em sua forma simples dos valores indevidamente pagos pela autora a título de taxa de evolução da obra após o prazo contratual previsto para o término da construção e condená-las solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) em favor da parte autora, este último posicionado para julho de 2015 (ID 260212945). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega em sua apelação, em suma, ser parte ilegítima quanto aos danos por ser mero agente financeiro no contrato; inexistência de danos morais e falta de comprovação dos prejuízos para a indenização (ID 260212973). Decisão de homologação da transação extrajudicial noticiada e, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC, extinção do processo, com resolução do mérito, apenas em relação às rés CAP ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA e JUNTO SEGUROS S.A. (ID 272372569). Pois bem. Em seu voto, a e. Desembargadora Federal Audrey Gasparini deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação das corrés Caixa Econômica Federal e Homex Brasil Construções Ltda. à indenização por danos morais, ficando, no mais, mantida a decisão de primeiro grau. Não obstante, peço vênia para divergir de seu entendimento quanto aos danos morais. No que concerne aos danos morais, consoante jurisprudência pacificada do C. Superior Tribunal de Justiça, para restarem caracterizados, há que se demonstrar violação a direitos de personalidade, em razão do ilícito verificado, que destoe do razoável e do mero dissabor das relações cotidianas, denotando, no plano concreto, anormalidade e sofrimento psíquico aptos a atraírem a tutela e a justa compensação do ordenamento. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) - grifos acrescidos. As circunstâncias do caso concreto, considerado o atraso na obra, ultrapassaram o mero dissabor, não autorizando a redução do montante de indenização, fixado na origem em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) a título de danos morais. Adicionalmente,
trata-se de cifra que guarda consonância com casos análogos já decididos por esta C. Segunda Turma, que componho neste E. Tribunal: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PMCMV. FAIXAS DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. - A atuação da CEF no caso concreto não se restringe à de agente financeiro, vez que financia a construção de um empreendimento habitacional que se enquadra nas regras de programa de habitação popular, com poderes para verificar os requisitos legais concernentes ao imóvel, à construtora e ao adquirente/beneficiário, além de fiscalizar o andamento da obra, atuando como executora de políticas públicas. - A CEF é parte legítima e solidariamente responsável pelo atraso na entrega da obra e pelas indenizações dele decorrentes, não tendo atuado como mero agente financeiro no caso concreto. - O atraso na entrega da obra é inconteste, de modo que tanto a CEF quanto a construtora deram causa aos infortúnios pelos quais passou a parte autora, descumprindo o prazo estipulado no contrato para que o imóvel adquirido lhe fosse entregue. - A narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço, pelas rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão do atraso na entrega da obra, que perdurou por muitos anos, causando apreensão e angústia à parte autora, especialmente quanto à incerteza de vir a residir no imóvel adquirido. Assim, é devida a indenização por dano moral. - É excessiva a quantia fixada a título de danos morais, que reduzo para o montante de R$ 10.000,00, eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor punição à parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente. - Preliminar rejeitada. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000764-44.2022.4.03.6131, julgado em 11/12/2024, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO) - Grifos acrescidos E M E N T A APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE DA CEF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. - Com relação à responsabilidade da CEF é cediço que se deve examinar o tipo de atuação da empresa pública no âmbito no Sistema Financeiro Habitacional: i) meramente como agente financeiro, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas, na concessão de financiamentos; ii) como executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. - A despeito de haver previsão de que o acompanhamento da execução das obras é feito exclusivamente para a medição do andamento da obra e aplicação dos recursos, é nítido que o caso em tela se enquadra na segunda hipótese de atuação (como agente executora de políticas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda), porquanto conta com subsídios de recursos geridos pelo Poder Público e operacionalizados pela CEF (FGTS) e acompanhado da ampla fiscalização e ingerência (comprovados pelas cláusulas contratuais) que a CEF realiza nas obras deste programa, a fim de cumprir com os objetivos e diretrizes do programa social. - Configurada a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da ação, sendo responsável solidária pelo atraso na conclusão da obra. - O longo atraso na entrega no imóvel é patente. Por conseguinte, é de rigor a responsabilidade da CEF pela indenização por danos materiais a título de lucros cessantes, diante da injusta privação do uso do bem, nos termos do art. 402, do CC. - O valor da indenização do imóvel deverá ser o valor locatício de imóvel assemelhado, desde a configuração da mora contratual, até a data da disponibilização direta ao adquirente da unidade autônoma, de acordo com a tese firmada no Tema nº 996 do STJ- - A jurisprudência do STJ vem decidindo que o “simples inadimplemento contratual em virtude do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.159.987/BA; AgInt no AREsp n. 2.034.823/PR). - Os elementos dos autos são evidentes no sentido de comprovar a circunstância excepcional, visto que os danos sofridos pela parte autora ultrapassaram a esfera do mero dissabor, não se tratando apenas de descumprimento contratual, havendo, pois, afetação da sua esfera extrapatrimonial e esbarrando no direito à moradia, direito este assegurado constitucionalmente. - Analisando o quantum indenizatório para casos semelhantes e à luz dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo correta a aplicação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para a instituição financeira, visto o longo período de atraso. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002279-80.2022.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 09/12/2024) A cifra a título de danos morais, ora mantida, deverá ser corrigida nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tendo por termo inicial para fins de juros de mora a data da entrega do imóvel, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). Escorreita, assim, a r. sentença prolatada na origem. Portanto, não havendo que se falar em reforma da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, fica mantida a condenação da ora apelante no pagamento das despesas processuais e honorários de advogado. Considerando o trabalho adicional em decorrência da interposição de recurso, majoro 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na r. sentença os honorários advocatícios devidos pela parte apelante sucumbente, totalizando 11 % (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ante o exposto, divirjo do voto da e. Relatora, para negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003141-87.2018.4.03.6111 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
trata-se de direito que não nasce da ilegalidade em si, própria dos litígios no geral, o que universalizaria a questão, mas das peculiaridades do fato, aptas a causar abalos de ordem psíquica e não meros aborrecimentos, segundo entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE VEÍCULO. 15 VISITAS À CONCESSIONÁRIA. - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. - Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. (STJ, AGRAGA 200601134542, Relator(a) HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª Turma, Fonte DJE DATA:03/03/2008) No caso dos autos, os alegados danos sequer ultrapassariam os meros aborrecimentos. Com efeito, tudo se cingiria a supostas falhas na prestação de serviços pela CEF, não constando nos autos comprovação de fatos que pudessem provocar perdas de ordem moral à autora. Vale dizer, a parte nada apresentou de concreto que demonstrasse que as circunstâncias extrapolaram a esfera de meros dissabores. Ao contrário, conforme já destacado, a instituição financeira adotou diversas providências com vistas a viabilizar a conclusão da obra e a entrega da unidade autônoma à autora. Consigno que, em relação à questão da indenização por danos morais, tendo sido reconhecido na sentença que há solidariedade passiva da CEF com a Homex Brasil Construções Ltda., o resultado do recurso da primeira aproveita à segunda, nos termos do artigo 1.005 do CPC/15: Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. À propósito destaco lição de Araken de Assis sobre a questão (Manual dos Recursos. 8ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 294): “O art. 1.005, parágrafo único, quebra o princípio da autonomia dos litisconsortes (art. 117, primeira parte) no caso de solidariedade passiva. É que, deduzida defesa comum por exemplo, a falta de causa da obrigação, o pagamento, poderia ocorrer contradição lógica entre o julgado do primeiro e o do segundo grau recorrendo só um dos litisconsortes, motivo por que o legislador estende o comportamento determinante alternativo de um em proveito de todos. O texto explicitou a orientação defendida sob a vigência do art. 816 do CPC de 1939. A extensão subjetiva surte seus efeitos, nos termos antes explicados, independentemente de qualquer manifestação do(s) recorrente(s) ou do(s) recorrido(s) e, ainda, de deliberação judicial acerca deste ou daquele litisconsorte. Em outras palavras, a extensão é automática. Não há, pois, necessidade de qualquer controle do órgão a quo e ad quem a respeito desse assunto. Se, por exemplo, o juiz de primeiro grau deixar de intimar algum litisconsorte atingido pelo recurso do parceiro, provocou, simplesmente, um vício no procedimento recursal, suprível pelos meios gerais. No caso, tratar-se-ia de nulidade sanável. Em última análise, a questão interessa tão só à identificação do vencido em futura execução. Por exemplo: o autor A propõe ação de cobrança perante os réus B e C, devedores solidários, mas, contra a sentença de procedência, apenas o réu B interpõe apelação, renovando a defesa comum alegada na contestação. Uma vez provido o apelo, e baixando os autos à origem, o autor A pretende executar o litisconsorte C, sob o fundamento de que transitara em julgado a sentença de procedência quanto a esse réu. Embora omisso o acórdão quanto à extensão subjetiva do apelo, por óbvio a decisão aproveita ao litisconsorte C, por força do art. 1.005, parágrafo único, mostrando-se inadmissível a execução”. Considerando que de dois pedidos formulados na inicial um resta indeferido, configura-se nos autos situação de sucumbência recíproca, pelo que os honorários devem ser fixados proporcionalmente à parcela vencedora de cada litigante, nos termos do artigo 86, "caput", do CPC. Isto estabelecido, ficam a Caixa Econômica Federal e Homex Brasil Construções Ltda. condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora em 10% do valor da condenação, a ser rateado entre as corrés (5% para cada uma). E fica a parte autora condenada ao pagamento de verba honorária em 10% sobre o valor da causa, sendo 5% em favor de cada uma das referidas corrés, observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC. Por fim, registro a impertinência das alegações da apelante sobre cobrança de aluguéis, vez que não há tal pedido na inicial, tampouco condenação na sentença. Reforma-se, destarte, a sentença para afastar a condenação das corrés Caixa Econômica Federal e Homex Brasil Construções Ltda. à indenização por danos morais, ficando, no mais, mantida a decisão de primeiro grau.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra. É o voto. O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo da E. Relatora em relação ao pedido de indenização por danos morais, pelos motivos que passo a expor: No caso dos autos, o atraso na entrega da obra é inconteste, ou seja, ambas as rés (CEF e Homex) deram causa aos infortúnios pelos quais passou a parte autora, descumprindo o prazo estipulado nos contratos para que o imóvel adquirido lhe fosse entregue. Observo que a falha na prestação do serviço, pelas rés (CEF e Homex), ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão do atraso na entrega da obra, que perdurou por anos, causando apreensão e angústia à parte autora, especialmente quanto à incerteza de vir a residir no imóvel adquirido. Assim, entendo devida a indenização por dano moral. Por fim, a indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, observo que o quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 7.200,00) obedece a tais critérios, devendo ser mantido. Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO à apelação. Mantida a verba honorária fixada na sentença. É o voto. EMENTA Direito constitucional e administrativo. FGTS. Correção monetária. Ação ordinária. Decisão do STF na ADI 5090. Eficácia ex nunc. Inexistência de direito à correção retroativa. Implementação obrigatória a partir de 17/06/2024. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta em ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, visando à alteração do índice de correção monetária das contas vinculadas do FGTS, com substituição da Taxa Referencial (TR) por índice que reflita melhor a inflação. II. Questão em discussão As questões debatidas consistem em: (i) definir se a decisão do STF na ADI 5090 autoriza a substituição da TR com efeitos retroativos; (ii) e se já é possível compelir judicialmente a CEF a aplicar o novo critério de correção monetária, antes de eventual descumprimento administrativo. III. Razões de decidir A decisão do STF na ADI 5090 possui eficácia ex nunc, com início em 17/06/2024, conforme publicação da ata do julgamento, não havendo repercussão retroativa sobre os saldos anteriores. A aplicação do novo critério de correção monetária deve ser realizada administrativamente pela CEF, sendo cabível eventual ação judicial apenas em caso de descumprimento. Até 16/06/2024, permanece válida a correção pela TR, conforme entendimento consolidado. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão do STF na ADI 5090 possui eficácia ex nunc, com início em 17/06/2024. 2. Até essa data, é válida a correção das contas do FGTS pela TR. 3. A implementação do novo índice cabe à CEF, sendo cabível ação judicial apenas em caso de inadimplemento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Red. p/ o acórdão Min. Flávio Dino, Plenário, j. 12.06.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Alessandro Diaferia, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Carlos Francisco, Renata Lotufo e David Dantas; vencida a senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini, que lhe dava parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA DESEMBARGADOR FEDERAL