Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA KELLI DANTAS DA SILVA, JOSE JUDIGLENDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARLEIDE BISPO DOS SANTOS - SP349295 Advogados do(a)
AUTOR: MARLEIDE BISPO DOS SANTOS - SP349295, PATRICIA PASQUINELLI - SP103749
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032000-49.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de “medida cautelar inominada” ajuizada por VANESSA KELLI DANTAS DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se requer provimento jurisdicional urgente, objetivando sustar o Leilão Judicial de bem imóvel da parte autora e/ou seus efeitos. Em síntese, alega que: (...) A autora adquiriu um imóvel residencial localizado na Rua Candeias n. 305 – Jardim São Vicente – Embu das Artes, ocorre que por problemas financeiros deixou de pagar e quando foi efetuar o pagamento o banco se recusou a receber ocasião em que a autora entrou em juízo consignando os valores devidos, na qual tramita na ação ora apensada. Na data de hoje a autora tomou ciência que seu imóvel irá a leilão no próximo dia 03 de janeiro lote n. 0049/2018 –CPA/SP – L1 no dia 03 de janeiro de 2019, e em mesma hora no leiloeiro Sadre Santoro – leilão n. 17409. Ocorre que o presente imóvel está sendo levado em face ao não pagamento das parcelas 62/63 e 64 conforme comprova documento em anexo ocorre que as mesmas encontram devidamente quitadas basta uma simples analise. (...) (Sic). Acostou documentos. Por decisão de id. 13314566, proferida em sede de plantão judiciário, o pedido de tutela provisória de urgência foi deferido. A ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, que o codevedor JOSÉ JUDIGLENDO DA SILVA não figura como parte ativa na presente demanda; sendo certo que perante a Caixa Econômica Federal o contrato de financiamento não sofreu qualquer alteração (...). No mérito, sustentou que a autora ofereceu valor insuficiente para o pagamento da dívida, não comprovando o pagamento das despesas com execução e com as parcelas de 2018. Alegou que autora foi devidamente intimada para purgar a mora, e, por conseguinte, a regularidade da consolidação da propriedade. Afirmou ainda que após a consolidação da propriedade apenas restaria à autora o exercício do direito de preferência com o pagamento integral da dívida vencida antecipadamente (e não apenas das parcelas vencidas) (id. 13441415). Acostou documentos. Declarada a incompetência do Juízo da 5º Vara Cível Federal de São Paulo-SP (id. 19308076), houve a redistribuição do feito em favor do Juizado Especial Federal de Osasco (id. 139995314). Posteriormente, os autos foram redistribuídos por dependência aos autos nº 5026422-08.2018.403.6100, em trâmite no Juízo da 13ª Vara Cível de São Paulo (id. 139996459). Por decisão de id. 77163603 foi reconhecida a incompetência absoluta do Juízo da 13ª Vara Cível de São Paulo, uma vez que o imóvel em questão está situado no Município de Embu/SP, que pertence à Subseção Judiciária de Osasco-SP. Redistribuído o presente feito a este Juízo, por despacho de id. 244588325 foram ratificados os atos praticados no Juízo de origem; bem como deferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. A autora requereu seja deferido mandado de constatação para certificar que o imóvel em questão é o único bem de família da autora, bem como a produção de prova oral (id. 24765088). A CEF informou não ter interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo o indeferimento dos pedidos de prova requeridos pela autora (id. 248469315). A ré foi instada a se manifestar esclarecendo se houve leilão (id. 264948111). A autora juntou documentos, dentre os quais carta de sentença (pertinente ao seu divórcio) do qual consta como seu marido ALEX MANDINGA ALVIM (id. 284339191). A autora juntou comprovantes de depósitos judiciais das parcelas do financiamento do ano de 2019 a 2023 (id. 298292031). Por decisão de id. 318607950 foi determinada a intimação da autora para que emendasse a inicial, incluindo o litisconsorte no polo ativo ou fornecendo endereço para que este seja citado e possa integrar a lide no polo passivo (artigos 114 e 116 do CPC). Na mesma oportunidade, considerando-se o deferimento do pleito liminar, deveria emendar a inicial, deduzindo o pleito principal, nos moldes do art. 303, §1º, do CPC. A autora requereu a inclusão no polo ativo o codevedor JOSÉ JUDIGLENDO DA SILVA, reiterando os termos da inicial. Ao final, pugnou seja cancelado o procedimento extrajudicial pelas seguintes razões, quais sejam: 1) Ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora; 2) Valor da dívida incorreto; 3) Ausência de intimação dos devedores sobre a data, horário e local dos leilões; 4) Ausência de publicação de Edital; 5) Ausência de descrição pormenorizada das benfeitorias; 6) Preço vil; e 7) Intimação do cônjuge (id. 322925682). Acostou documentos do codevedor, bem como comprovantes de depósitos judiciais das parcelas vincendas do contrato, de 2019 a abril de 2024 (id. 322926872). Emenda à inicial foi acostada para a juntada de procuração e declaração de hipossuficiência do codevedor (id. 323983451). Decorrido o prazo de manifestação das partes, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pleito de produção de prova deduzido pela autora referente à expedição de mandado de constatação, para certificar que o imóvel em discussão nos autos é bem de família, uma vez que se trata de prova irrelevante e desnecessária ao deslinde da causa, nos moldes do art. 371 do CPC. Com efeito, consoante entendimento consolidado no Colendo STJ, a impenhorabilidade do bem de família não prevalece no âmbito da alienação fiduciária: "(...) a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico (...) (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.560.562/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, REPDJe de 30/6/2020, DJe de 9/6/2020). Não havendo requerimento de outras provas e sendo a questão predominantemente de direito, procedo ao julgamento antecipado do pleito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. No caso presente, as partes firmaram contrato de financiamento imobiliário com cláusula de alienação fiduciária, com adoção expressa da Lei n° 9.514/97. É cediço que a Lei nº 9.514/97, desde a assinatura do contrato até hoje, sofreu alterações por força da Lei nº 13.465/2017. Antes do advento da Lei nº 13.465/2017, em razão da aplicação subsidiária dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966, por força da disposição prevista no artigo 39, II, da Lei nº 9514/97, o devedor poderia purgar a mora após a consolidação da propriedade, desde que antes da lavratura do auto de arrematação. Cumpre observar que a Lei nº 13.465/2017 alterou a redação do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 39. Às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário, a que se refere esta Lei: (...) II - aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. Assim sendo, após o advento da Lei nº 13.465/17 (ressalvados os negócios garantidos por hipoteca), não ocorre a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/66, de modo que a pretensão de purgação da mora é regida pelo disposto no art. 26, § 1º, da lei nº 9.514/97, devendo, portanto, ocorrer no prazo de 15 dias contados da constituição em mora - admitindo-se, ainda, o pagamento dos atrasados até a averbação da consolidação da propriedade (art. 26-A, §1º): Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. (…) § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento (redação anterior à Lei 13.465/2017- destaque nosso). (...) Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Após a regular consolidação da propriedade, remanesce ao devedor-fiduciante o exercício do direito de preferência até da data do segundo leilão, nos moldes do artigo 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, com redação introduzida pela Lei nº 13.465/2017. É cediço que há controvérsias na jurisprudência a respeito do marco temporal para aplicação da Lei nº 13.465/2017. Atualmente tem prevalecido no Egrégio TRF da 3ª Região a orientação no sentido de que o marco temporal para aplicação da Lei nº 13.465/2017 é o momento em que o devedor manifesta sua vontade de purgar a mora. Assim sendo, se a manifestação de vontade de purgar a mora ocorre em Juízo, já no período de eficácia jurídica da Lei nº 13.465/2017, a purgação da mora deve se dar em 15 dias após a intimação pessoal, ou até a averbação da consolidação da propriedade, após o que restará ao devedor-fiduciante o apenas exercício do direito de preferência em leilão (até da data do segundo leilão). Nesse sentido cito os seguintes julgados: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016167-55.2018.4.03.0000, 2ª T., Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020; ApCiv - 50081567920184036000- Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, DJEN DATA: 27/10/2021. No caso concreto, verifica-se que VANESSA KELLI DANTAS DA SILVA e JOSÉ JUDIGLENDO DA SILVA, em 17 de dezembro de 2012, celebraram o contrato de financiamento n. 1.4444.0156412-9 com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 118.500,00, com prazo de amortização de 420 meses e taxa de juros efetiva de 8,85% a.a. (tabela SAC), para aquisição do imóvel situado na Rua Candeias, n. 305, Jardim São Vicente, Embu/SP (matrícula n. 1.224 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Embu/SP), avaliado, à época, em R$ 135.000,00, dando-o em alienação fiduciária. Entretanto, houve atraso pelos mutuários no pagamento das parcelas de números 62 a 64 do contrato, o que resultou em suas intimações para purgação da mora, na forma do artigo 26, § 1º, da Lei n. 9.514/97, com decurso de prazo em 29 de maio de 2018 (id. 13442002), e consolidação da propriedade imobiliária (averbada em 26 de setembro de 2018 na matrícula do imóvel -id. 13442013-fl 03). A despeito da aparente regularidade da consolidação, a parte autora comprovou ter pago as parcelas de números nº 62 (com vencimento em 17 de fevereiro de 2018), em 25 de abril de 2018 (ids. 13309395 e 13675282); e as parcelas de nº 63 (com vencimento em 17 de março de 2018), e de nº 64 (com vencimento em 17 de abril de 2018), respectivamente, em 04 e 27 de junho de 2018 (ids. 13675283 e 13675285). Assim sendo, a parte autora pagou as parcelas dos débitos antes do decurso do prazo legal de trinta dias (contado do decurso do prazo de pagamento), para que pudesse ser evitada a consolidação da propriedade, na forma da legislação de regência; razão pela qual houve evidente equívoco da ré ao prosseguir na execução, sem computar o pagamento das parcelas já quitadas; notadamente tendo-se em vista que a parte autora vinha pagando regularmente todas as parcelas, desde o ano de 2012. Além disso, não acostou a ré a carta de intimação com AR, no endereço da parte autora, a despeito da certidão de decurso de prazo para a purgação da mora. Cumpre esclarecer que aparentemente o leilão designado foi frustrado, em razão da concessão da tutela provisória de urgência, em 20 de dezembro de 2018; sendo mantida, até momento, a decisão por este Juízo. Não consta dos autos comunicação da ré acerca da interposição de agravo de instrumento da referida decisão. Ademais, a parte autora, a fim de demonstrar a sua boa-fé, depositou em Juízo as demais parcelas devidas do contrato, sem prejuízo de que a ré venha a cobrar as diferenças eventualmente devidas (ids. 13309388 a 13309391, 13675289 e 322926872). Nestes termos, impõe-se a procedência da demanda, para determinar a anulação da consolidação da propriedade do imóvel. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para determinar a anulação da consolidação da propriedade em favor da CEF na matrícula do imóvel em discussão nos autos (cf. AV. 07- id. 13442013-fl. 03), cujas despesas correrão por conta da ré, com a consequente retomada das obrigações pactuadas no contrato firmado entre as partes. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais havidas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do patrono da parte autora, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC (em razão do irrisório valor atribuído à causa). Autorizo a Caixa Econômica Federal a levantar os valores das parcelas depositadas em Juízo. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Osasco, data registrada pelo sistema pje. RODINER RONCADA Juiz Federal