Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANESSA KELI DANTAS DA SILVA e outros ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARLEIDE BISPO DOS SANTOS - SP349295
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 ADVOGADO do(a)
REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5032000-49.2018.4.03.6100 Vistos em inspeção. 1) DO CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO A Caixa Econômica Federal (CEF) foi intimada para pagar o valor exigido e apresentar dados sobre a atual situação do contrato de financiamento (ID 493657794). Em resposta, a executada informou que o bem foi excluído do estoque, a consolidação da propriedade foi cancelada e o contrato de financiamento foi reaberto (ID 558468590). Em seguida, comunicou a apropriação do valor de R$ 96.300,00, depositado nas contas judiciais 0265/005/86412078-0, 2766/005/86408539-9 e 3034/005/86401311-0, para pagamento das prestações devidas entre 12/2018 e 10/2024 (ID 560146163). Apontou a existência de saldo favorável à parte exequente, com uma diferença de prestação no valor de R$ 437,00, a ser ressarcida nas prestações vincendas, restando o saldo devedor atual de R$ 77.546,04 (setenta e sete mil quinhentos e quarenta e seis reais e quatro centavos). Requereu, ainda, a juntada do comprovante de depósito dos honorários devidos (ID 560146167). A exequente manifestou ciência sobre o levantamento realizado, mas questionou a ausência de documentos que comprovem a operação e demonstrem a efetiva amortização do financiamento (ID 560471912). Diante disso, requereu a juntada dos documentos pertinentes, a apresentação da memória de cálculo da amortização e a expedição de alvará para liberação dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais. A decisão ID 493657794 consignou expressamente que os valores depositados seriam objeto de conversão ou apropriação para pagamento, mas não proferiu comando autorizativo imediato. O levantamento das quantias pela Procuradoria da executada sem prévia e explícita autorização judicial nos autos impõe esclarecimentos. Cabe intimar a CEF para demonstrar a existência de provimento judicial que ampare o levantamento ou, se necessário, expedir ofício às agências bancárias depositárias para esclarecer a operação. Assim, a CEF deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos suscitados e confirmar o levantamento integral dos valores depositados em conta judicial. Sendo o caso, deverá trazer os extratos bancários correspondentes e apresentar a memória de cálculo detalhada da amortização realizada em 17/07/2024, conforme postulado pela exequente. A planilha deve indicar o saldo anterior, o montante amortizado, o saldo remanescente e a imputação cronológica das parcelas com os valores apropriados, permitindo a verificação da regularidade do procedimento e a exatidão do saldo devedor. 2) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Trata-se de requerimento da parte exequente visando ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, mediante expedição de ofício de transferência bancária (ID ). DEFIRO o pedido, nos termos do art. 906 do CPC c/c art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026. Caso ainda não tenham sido fornecidos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os dados bancários completos da conta de destino, indispensáveis à expedição do ofício. Nos termos do art. 33 da Resolução CJF nº 983/2026 c/c art. 27 da Lei nº 10.833/2003 e art. 1º da IN SRF nº 491/2005, o imposto de renda sobre os valores depositados será retido na fonte pela instituição financeira, à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem deduções. A retenção, contudo, fica dispensada nas seguintes hipóteses, desde que a parte beneficiária apresente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, declaração nos moldes do Anexo Único da IN SRF nº 491/2005, indicando expressamente uma das situações abaixo: (a) que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis; ou (b) que se trata de pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional. A declaração deverá ser juntada aos autos para instruir o ofício a ser encaminhado à instituição bancária. A não apresentação da declaração na forma exigida implicará a expedição do ofício sem registro de isenção ou não tributação, aplicando-se a retenção na alíquota legal, independentemente de nova intimação. Tratando-se de cessão de crédito, a retenção do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente — e não do cessionário —, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Resolução CJF nº 983/2026. Por consequência, a declaração de isenção ou não tributação deverá ser prestada pelo próprio cedente, sendo insuficiente, para esse fim, declaração firmada pelo cessionário. Nesse contexto, o(a) cessionário(a) poderá: (i) indicar que o contrato de cessão já contém declaração prestada pelo cedente, apontando expressamente o ID do documento e a localização da referida declaração nos autos; ou (ii) providenciar que o próprio cedente apresente a declaração diretamente nos autos, no prazo assinalado. Não sendo adotada nenhuma das providências acima, o ofício será expedido com a anotação de que não houve declaração de isenção ou hipótese de não tributação em nome do cedente, independentemente de nova intimação. Sobrevindo as informações necessárias, expeça(m)-se o(s) ofício(s) de transferência, encaminhando-se à instituição financeira detentora do depósito. O valor a ser transferido está localizado no ID 560146167. A instituição deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a efetivação da determinação judicial. Intimem-se e cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. RODINER RONCADA Juiz Federal