Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAILA EL RAFIH, RAUDA EL RAFIH, CHEMA EL RAFIH Advogado do(a)
AUTOR: DARLAN ROCHA DE OLIVEIRA - SP299596
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
REU: ANDRE RAMPAZZO DE FREITAS - SP292912, CARLOS ALBERTO BERGANTINI DOMINGUES - SP157745, GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, JORGE ALVES DIAS - SP127814 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0009476-17.2016.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por LAILA EL RAFIH E OUTRAS em face da sentença proferida em ID. 340628468 que julgou a ação procedente em parte. Concedida vista às partes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Admito os presentes embargos, vez que verificada a tempestividade, entretanto não os acolho. Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547). As embargantes sustentam, em síntese, que “da decisão nada se fala sobre o pagamento das diferenças de valores pagos no curso do processo visando ilidir o inadimplemento dos aluguéis, que deu aso a propositura desta ação de despejo”. Ocorre que inexiste omissão ou contradição na sentença, uma vez que a mesma consigna expressamente que o montante total depositado judicialmente será apurado pela Contadoria do Juízo que, posteriormente, confrontará o quantum arrecadado com o valor devido pela empresa pública, nos moldes da determinação de cálculo. Nota-se, através dos argumentos formulados pela embargante, que a mesma busca rever a interpretação do Juízo a respeito da matéria de mérito debatida, pretendendo uma nova análise dos argumentos formulados. Eventual discordância a respeito dos fundamentos expostos na aludida decisão não caracteriza erro passível de retificação por embargos declaratórios, motivo pelo qual deve ser objeto do recurso adequado. Ante todo o exposto, conheço dos embargos declaratórios e NEGO-LHES provimento, nos termos do art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Permanece a sentença tal como prolatada, com os esclarecimentos supra. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.