Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FATIMA CONCEICAO DE JESUS PINHEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 240490099:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000562-82.2013.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente, em que alega a ocorrência de omissão no despacho proferido no id. 141761354. Os embargos são tempestivos. O embargado foi intimado e apresentou manifestação (id. 241148224). Fundamento e decido. Os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes, prestam-se para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial. O Código de Processo Civil de 2015 ainda ampliou o seu alcance para os casos de correção de erro material (art. 1.022, III) e especificou as hipóteses nas quais se considera omisso o pronunciamento judicial (art. 1.022, parágrafo único, I e II, c.c. o art. 489, § 1º). Em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não há que se falar em fixação de honorários advocatícios de sucumbência quando não há impugnação. No caso dos autos, a exequente apresentou o demonstrativo discriminado do valor da execução (id. 91143883), sendo objeto de absoluta concordância pelo embargado (manifestação de id. 140419482). As partes, em fase de cumprimento de sentença, compuseram-se quanto ao valor da execução sendo, pois, inaplicável o princípio da causalidade. É o entendimento Jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO NO CASO DE IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. RESP 1.406.290/RS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.406.296/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que não é possível o arbitramento de honorários em execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, iniciadas pela sistemática do pagamento de precatórios (art. 730 do CPC/1973), com renúncia superveniente do excedente ao limite (art. 87 do ADCT) para efeito de enquadramento no procedimento de Requisição de Pequeno Valor. RPV. 2. Corroborando a regra da Lei 9.494/1997, o § 7º do art. 85 do CPC/2015 é claro ao dispensar a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação. Assim, a contrario sensu, havendo impugnação, os honorários advocatícios são devidos, como no caso concreto. Precedentes: AgRg no REsp 1.506.004/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015, REsp 1.218.147/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2011. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1903921 RS 2020/0288546-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)” (grifo nosso). Por tais razões, não conheço os presentes embargos, por não haver omissão, tampouco vício a sanar, permanecendo o despacho tal como lançado. Assim, considerando expressa concordância do INSS com os cálculos apresentados pela exequente, determino nova intimação das partes, para manifestação das minutas de ofícios requisitórios elaborados (ids. 240058653 e 240058654), nos termos do artigo 11 da Resolução nº458/17, do Conselho da Justiça Federal. Decorrido os prazos, em termos as minutas, encaminhem-se os ofícios requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 4 de março de 2022.