Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: ANA MARIA ALGARANHAES CLAROS Advogados do(a)
RECORRIDO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A, RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: ANA MARIA ALGARANHAES CLAROS Advogados do(a)
RECORRIDO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A, RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, se o caso, torná-la clara, evidente. Destarte, somente se prestam para atacar um dos vícios apontados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 c.c. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de nulidade insanável, pois são apelos de integração, e não de substituição. No caso em análise, a matéria agitada não se acomoda ao mencionado artigo. Isto é: não visa à eliminação de vícios que empanem o decisum. Na verdade, os embargos opostos trazem nítido viés infringente, efeito que, entretanto, não podem abrigar (RTJ 90/659, RT 527/240). O decisum é expresso ao refutar os argumentos reiterados em sede de embargos de declaração. A fundamentação per relationem é suficiente para suprir o disposto no art. 489, §1º, II e IV, do CPC-15. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Reza o dispositivo legal em questão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Por sua vez, reforçando o instituto da fundamentação per relationem, no campo processual penal cujo dever de motivar é mais grave, o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Assim sendo, o ordenamento jurídico prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar, como razão de decidir, os fundamentos do ato impugnado, o que, como visto, não implica violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. A doutrina majoritária festeja a técnica da fundamentação referencial, por se tratar de medida de racionalização necessária ao enfrentamento da judicialização excessiva que abarrota o Poder Judiciário de processos hodiernamente. Para Tourinho Neto e Figueira: "Essa técnica de decidir é louvável quando o juiz do segundo grau nada tem a acrescentar à decisão do juiz a quo, repetindo-a, consequentemente, com outras palavras e citando mais um ou outro acórdão. Nos tempos atuais, em que o número de processos é assustador, não tem lógica, nem é compreensível, que o juiz ad quem assim proceda. A motivação per relationem, desse modo, impõe-se não só nos Juizados Especiais, como nos Juízos Comuns" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à Lei 9.099/1995. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. pg. 651). O C. STF já assentou que “(...) Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (...)”. (AI 749963 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-09 PP-02428 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 169-172) Não obstante, o Enunciado 162 do Fonaje estabelece que "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Por sua vez, o Enunciado 153 do Fonaje dispõe: "A regra do art. 489, parágrafo primeiro, do NCPC deve ser mitigada nos juizados por força da primazia dos princípios da simplicidade e informalidade que regem o JEF". O Enunciado 10 da Enfam, ainda, no mesmo sentido, apregoa: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa"; o Enunciado 47 da Enfam é ainda mais veemente ao estabelecer que: "O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais". Especificamente quanto à alegação recursal supostamente não refutada, a sentença é expressa ao considerar o INSS como parte legítima, juntamente com a União, para figurar no pólo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei 8.186/91 e o Decreto 956/69. Outrossim, consignou-se que o acordo firmado entre a União como sucessora da RFFSA - Rede Ferroviária Federal e o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social (no Processo nº 00400.005948/2007-23), quanto à responsabilidade pelo pagamento de valores devidos a título de complementação, obriga “apenas a estes entes públicos, não tendo influência sobre o deslinde da pretensão inicial da parte autora”.Assim, ao ratificar a sentença, o acórdão proferido exprime concordância com a fundamentação dada em sede de embargos de declaração do Juízo a quo, que refutou precisamente os mesmos argumentos ora aventados pela parte embargante. Ademais, o acórdão foi expresso ao tratar do caso em tela ao fundamentar a decisão da seguinte forma: “No presente caso, a parte autora atende ao requisito exigido pelo art. 4º da Lei 8.186/91 e pela jurisprudência, possuindo a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária pelo RGPS, fazendo jus à complementação pleiteada desde o início do benefício de aposentadoria, reconhecida a prescrição quinquenal”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008687-34.2019.4.03.6000 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em que alega a omissão/obscuridade/contradição do acórdão proferido por esta Turma Recursal. Alega que em sede recursal o INSS impugna especificamente tanto o mérito quanto a sua responsabilidade pelo pagamento. Prequestiona a matéria. Transcrevo o acórdão impugnado: V O T O Quanto às questões devolvidas a este Juízo, observo que os artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pois bem. O artigo 4º da Lei n. 8.186/91 exige, como condição essencial para a concessão da complementação postulada, a detenção, pelo beneficiário, da condição de ferroviário, na data imediatamente anterior ao início de aposentadoria. Sobre o conceito de “ferroviário”, para os fins da norma acima referida, a jurisprudência tem se firmado majoritariamente pela compreensão restritiva do vocábulo. É que a complementação de aposentadoria é um instituto dirigido aos servidores públicos (inclusive autárquicos) federais que foram cedidos à Rede Ferroviária Federal S.A. por ocasião de sua constituição. Por opção do legislador, tal benefício foi estendido também aos ferroviários admitidos até 21/5/1991 na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias (art. 1º da Lei n. 10.478/02). A extensão não abarcou, contudo, os ferroviários das sociedades criadas no bojo de política pública de descentralização com o objetivo de exploração dos serviços de transporte ferroviário coletivo (CBTU e da TRENSURB), tampouco os ferroviários que, por sucessão trabalhista, passaram a integrar os quadros das concessionárias privadas (a exemplo da ALL, FERROBAN, MRS, CFN, FTC, FCA, Novoeste, Flumitrens, Central, Supervia e CPTM). Diferentemente, a Lei n. 11.483/07 assegurou aos funcionários da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., o direito à mencionada complementação. Veja-se: (...) Art. 17. Ficam transferidos para a Valec: I - sendo alocados em quadros de pessoal especiais, os contratos de trabalho dos empregados ativos da extinta RFFSA integrantes: a) do quadro de pessoal próprio, preservando-se a condição de ferroviário e os direitos assegurados pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; (...) Destarte, fazem jus ao mencionado direito tanto os funcionários da antiga RFFSA como os da Valec; os demais, não – a menos que já tenham adquirido tal direito quando da extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. Veja-se, portanto, que, para fins de complementação de aposentadoria, o conceito de "ferroviário" previsto no art. 4° da Lei n. 8.186/91 somente contempla aquele que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA. Assim, o funcionário da RFFSA que no momento da aposentadoria havia sido transferido, para outras empresas privadas prestadoras do serviço de transporte ferroviário, não se enquadra no aludido conceito de "ferroviário", não fazendo jus, assim, ao benefício. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. FERROVIÁRIO TRANSFERIDO PARA A FERROVIA SUL ATLÂNTICO (ATUALMENTE DENOMINADA ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA) NO MOMENTO DA INATIVIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO NA DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO INÍCIO DA APOSENTADORIA. ART. 4º DA LEI 8.186/91. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N° 38 DA TNU. RECURSO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Para fins de complementação de aposentadoria, o conceito de "ferroviário" previsto no art. 4° da Lei n.º 8.186/91 somente contempla aquele(a) que, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, compunha os quadros da RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias. 2. O funcionário da RFFSA ou de suas subsidiárias que no momento da aposentadoria havia sido transferido, em regime de sucessão trabalhista, para outras empresas privadas prestadoras do serviço de transporte ferroviário, não se enquadra no aludido conceito de "ferroviário", não fazendo jus, assim, ao benefício. 3. Incidente da União conhecido e provido. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 50002134720164047101, Relatora Gisele Chaves Sampaio Alcantara, Data da Decisão: 24/5/2018) Nesse contexto, o entendimento pacífico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem se consolidado como baliza jurisprudencial a ser seguida, devendo ser prestigiado, em homenagem à segurança jurídica e à estabilidade da jurisprudência, princípios caros ao sistema processual civil. No presente caso, a parte autora atende ao requisito exigido pelo art. 4º da Lei 8.186/91 e pela jurisprudência, possuindo a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária pelo RGPS, fazendo jus à complementação pleiteada desde o início do benefício de aposentadoria, reconhecida a prescrição quinquenal. Assim, a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Com essas considerações, nego provimento ao(s) recurso(s) interposto(s). Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos do INSS e da UNIÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sem custas. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008687-34.2019.4.03.6000 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR MS Trata-se, portanto, de mera irresignação com o julgado. Logo, como já se decidiu “os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo do embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. em AC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206). Se entender o embargante que a decisão proferida é contrária aos seus interesses, tal deve ser resolvido em sede de recurso próprio, nunca em embargos declaratórios. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos, mas rejeito-os, face à inexistência de erro, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos da fundamentação. Sem honorários. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. É o voto. E M E N T A Dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.