Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IZABEL DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO FERRAZ - MS10273
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, HOMEX GLOBAL S.A. DE C.V., ALTOS MANDOS DE NEGOCIOS, S.A. DE C.V., HOMEX BRASIL PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
REU: SILVIO ALBERTIN LOPES - MS19819 Advogado do(a)
REU: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES - SP150485 S E N T E N Ç A MARIA IZABEL DA SILVA ingressou com a presente ação contra HOMEX GLOBAL S/A DE C.V., ALTOS MANDOS DE NEGÓCIOS S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF E HOMEX BRASIL PARTICIPACOES LTDA., por meio da qual objetiva a condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 82.000,00, e danos morais. Narra que, por intermédio do Programa Minha Casa, Minha Vida, adquiriu o imóvel residencial, mas, logo após ter-se mudado, percebeu vários vícios de construção, tais como infiltrações por todo o imóvel, rachaduras que compromete a estrutura do bem, esgoto que emana mau cheiro e causa riscos à saúde, escoamento insuficiente de águas pluviais, materiais de má qualidade. Reputa que tais vícios decorrem da má execução da obra, assim como da baixa qualidade dos materiais empregados na construção. Afirma que os requeridos foram negligentes, não tendo a CEF observado que o imóvel não possuía os requisitos mínimos para a concessão de financiamento. Alega que o imóvel entregue é totalmente diferente do Projeto apresentado. Pede tutela antecipada, afirmando que há risco à integridade dos moradores do imóvel e o depósito das prestações em consignação nos autos. Juntou documentos (fls. 30-107, referência às páginas do arquivo em pdf.). O pedido de tutela antecipada foi indeferido, mas deferiu-se o depósito das parcelas nos autos, fls. 110-112. A CEF opôs embargos, fls. 126-128. Em seguida apresentou contestação, fls. 133-143. Alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, porque se limitou a emprestar o dinheiro necessário para a aquisição do imóvel em apreço, não tendo participado da fase de construção/execução do imóvel. No mérito aduziu: que o papel do agente financeiro é fornecer recursos para que o mutuário adquira o imóvel pretendido; que a escolha do imóvel é realizada única e exclusivamente pelo mutuário; que a responsabilidade por vícios de construção é exclusiva do construtor; que uma vez entregue pelo mutuante o valor contratado, surge a obrigação do mutuário em restituir a quantia emprestada, não podendo o contrato ser rescindido, enquanto não houver o retorno dessa quantia. Sustentou que não praticou qualquer ato ilícito que ensejasse a ocorrência de dano em prejuízo econômico à parte autora e não restou demonstrado o dano moral a ser indenizado. Juntou documentos. Réplica, fls. 159-164. Contrarrazões aos embargos de declaração, fls. 165-167. Embargos de declaração acolhidos para excluir da decisão a autorização para depósito das prestações referentes ao contrato, fls. 169-170. Citadas, a HOMEX BRASIL CONSTRUÇÕES e HMX 3 PARTICIPAÇÕES LTDA. (Massa Falida) apresentaram contestação (fls. 178-185). Impugnaram o valor atribuído a causa. Quanto ao mérito, sustentaram que a construção do imóvel foi devidamente aprovada pelos órgãos competentes e que, quando da aquisição, foram realizadas vistorias, pelo que não pode a parte autora, neste momento, questionar as características da construção. Aduziram ser infundado o pedido de indenização por danos morais. Pediram a improcedência da ação e juntaram documentos. A CEF disse não ter interesse na produção de provas, fl. 195. A autora requereu a produção de prova oral e pericial, fls. 196-200. A HOMEX requereu o julgamento antecipado da lide, fl. 201. Decisão saneadora, desacolhendo a alegada ilegitimidade passiva da CEF, assim como a impugnação ao valor da causa. Estabeleceu-se os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial, fls. 204-207. No mesmo ato, designou-se audiência de conciliação. Impugnação a respeito da nomeação do perito pela autora, fls. 229-237. Resposta da CEF, fls. 241-242 e da HOMEX e outras, fls. 243-244. Manifestação do perito, fls. 247-248. Decisão rejeitando a arguição de suspeição do perito, fls. 251-254. O perito agendou a data da perícia, fls. 265-266, mas, conforme documentos à fl. 279, não obteve acesso ao imóvel. O advogado da autora informou que não obteve êxito em localizar a autora. Instada, fl. 283, a parte autora não se manifestou. É o relatório. Decido. As preliminares foram afastadas por ocasião da decisão saneadora, razão pela qual passo à análise do mérito. De uma análise dos autos, vê-se que a autora firmou com as requeridas, “Contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações de imóvel na planta pelo Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS”, acostado às fls. 33-74, para aquisição de imóvel residencial no Condomínio dos Girassóis, unidade 002, bloco 014. A parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais, uma vez que, segundo alega, o imóvel padece de sérios vícios de construção, má execução e qualidade aquém de materiais, divergentes do que previsto na compra. Às à fl. 97 estão as especificações de construção estabelecidas para o Residencial dos Girassóis, local do imóvel. Contudo, a autora, apesar de afirmar que o imóvel está em péssimas condições de habitação, não colacionou com a exordial qualquer documento que levasse a tal conclusão, o que levou, inclusive, ao indeferimento do pedido de tutela antecipada, por não estar caracterizada a verossimilhança do direito alegado. Posteriormente, foi deferida a produção de prova pericial para verificação da situação atual do imóvel em discussão a fim de demonstrar os vícios. Contudo, o perito não obteve acesso ao local e foi noticiado nos autos que a autora se mudou. E não há outros documentos que confirmem as alegações contidas na inicial. Assim, a despeito do art. 373, I, do CPC, a autora não comprovou os vícios de construção que motivaram o ajuizamento da ação, tampouco a existência de danos materiais e morais a ensejar indenização. Logo, a improcedência da ação é medida que se impõe.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006682-03.2014.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios aos Procuradores da ré, que incidirão nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor da causa atualizado. Todavia, fica a exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). A autora é isenta das custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande, MS, datado e assinado eletronicamente.