Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS - SP242278-A, JOAO PAULO MORELLO - SP112569-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015359-81.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO PAULO MORELLO - SP112569-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Apelação interposta por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A (Id. 253711906) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente em parte o pedido para: "declarar “[...] ilegalidade da inscrição da Itaú Administradora de Consórcios no CRA, com a consequente condenação do Réu a obrigação de fazer, consistente no cancelamento da Inscrição [...]”, a partir do exercício de 2013" (Id. 253711897). Opostos embargos de declaração (Id. 253711900), foram rejeitados (Id. 253711903). Alega, em síntese, preliminarmente, que a sentença é nula, pois as omissões arguidas nos embargos de declaração não foram sanadas. Aduz que é uma instituição financeira (Lei nº 8.177/91), pois tem como atividade básica a administração de consórcios, não estando sujeita a registro no CRA, nem à contratação de responsável técnico, exigida pela Lei nº 4.769/65 e pelo artigo 1º da Lei 6839/80, mas tão somente à fiscalização do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central e da Conselho de Valores Mobiliários, ex vi do disposto na Súmula 79 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que a cobrança das anuidades tratada em resolução viola o princípio da legalidade (CF, arts. 5º, incs. II e XIII, 21, inc. XXIV, 22, inc. XVI, 149, 150, inc. I, e 170, CTN, art. 97, inc. I). Argumenta que a independência administrativa do CRA/SP é assegurada pela arrecadação das anuidades devidas por todos os economistas e empresas que exercem atividades técnicas de economia e finanças. Contrarrazões apresentadas no Id. 256640347, nas quais o Conselho Regional de Administração de São Paulo argui, preliminarmente, a nulidade da citação, visto que realizada na pessoa do Conselho Regional de Economia do Estado de São Paulo e, no mérito, requer seja desprovido o apelo. Memoriais de Itaú Administradora de Consórcio S.A. (Id. 337870130). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015359-81.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO PAULO MORELLO - SP112569-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Apelação interposta por ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A (Id. 253711906) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente em parte o pedido para: "declarar “[...] ilegalidade da inscrição da Itaú Administradora de Consórcios no CRA, com a consequente condenação do Réu a obrigação de fazer, consistente no cancelamento da Inscrição [...]”, a partir do exercício de 2013" (Id. 253711897). Opostos embargos de declaração (Id. 253711900), foram rejeitados (Id. 253711903). Ação de rito ordinário proposta por Itaú Administradora de Consórcios LTDA. contra o Conselho Regional de Administração em São Paulo – CRA/SP para obter o cancelamento de sua inscrição junto ao órgão profissional e, consequentemente, a declaração de inexistência do débito e a inexigibilidade das anuidades referentes aos anos de 2011 e 2012. De acordo com os documentos de Id. 253711892, Id. 253711893 e Id. 253711896, a citação foi efetuada na pessoa do Conselho Regional de Economia do Estado de São Paulo e não do Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo, réu nos presentes autos, de maneira que restou configurada sua nulidade absoluta, porquanto a ausência de citação do réu viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ante a ausência de formação da relação jurídica processual, ex vi do artigo 239 do Código de Processo Civil, a ensejar também a nulidade de todos os atos posteriores. Referido artigo está assim redigido: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I - conhecimento, o réu será considerado revel; II - execução, o feito terá seguimento. Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRESUPOSTO DE VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CITAÇÃO DO INSS. 1. A ausência de citação do requerido fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo a regular complementação da relação processual e, com isso, a validade do processo, a teor do disposto no art. 239 do CPC/2015, e constitui nulidade insanável, que impõe também a nulidade, por derivação, de todos os atos processuais subsequentes. 2 - Ausente pressuposto de validade da relação processual, qual seja, a citação válida, imperiosa a anulação do feito, a partir de tal ato, devendo o processo retornar ao Juízo de Origem para regular tramitação. 3- Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5170271-73.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/04/2022, DJEN DATA: 03/05/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUESTÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. - No caso, não se procedeu a citação da Autarquia ré, tendo sido ocasionado prejuízo ao feito, nulidade absoluta. - Reconhecimento da nulidade da sentença e necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061680-75.2025.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 12/06/2025)
Requerente: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Requerido: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Ação de rito ordinário proposta por Itaú Administradora de Consórcios LTDA. contra o Conselho Regional de Administração em São Paulo – CRA/SP para obter o cancelamento de sua inscrição junto ao órgão profissional e, consequentemente, a declaração de inexistência do débito e a inexigibilidade das anuidades referentes aos anos de 2011 e 2012. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação do réu acarreta a nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. A ausência de citação do réu viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ante a ausência de formação da relação jurídica processual, ex vi do artigo 239 do Código de Processo Civil, a ensejar também a nulidade de todos os atos posteriores. No caso dos autos, de acordo com os documentos de Id. 253711892, Id. 253711893 e Id. 253711896 a citação foi efetuada na pessoa do Conselho Regional de Economia do Estado de São Paulo e não do Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo, réu nos presentes autos, de maneira que restou configurada sua nulidade absoluta. IV. Dispositivo e tese 4. Acolhida a preliminar de nulidade da sentença. Apelação prejudicada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239. Jurisprudência relevante citada: (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5170271-73.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/04/2022, DJEN DATA: 03/05/2022), (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5061680-75.2025.4.03.9999, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 12/06/2025) ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015359-81.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Ante o exposto, voto para acolher a preliminar de nulidade da sentença arguida em contrarrazões e determinar a devolução dos autos à origem para regular processamento do feito. Prejudicada a apelação. jcc Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0015359-81.2012.4.03.6100 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher a preliminar de nulidade da sentença arguida em contrarrazões e determinar a devolução dos autos à origem para regular processamento do feito. Prejudicada a apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal