Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a)
AUTOR: FRANKLIN HIDEAKI KINASHI - SP219940
REU: MEDIA ONBOARD COMUNICACAO LTDA Advogado do(a)
REU: COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR - SP119338 SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000747-04.2022.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual pleiteia a autora a anulação da dívida referente à Nota Fiscal no valor original de R$ 14.960,00 (quatorze mil, novecentos e sessenta reais), e, consequentemente, seja reconhecida a ilegalidade da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplência, bem como, seja a ré condenada a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, em valor não inferior ao dobro do valor atualizado da dívida inscrita, devidamente atualizados e acrescidos de juros, na forma da lei e da jurisprudência, até a data do efetivo pagamento. Alega ter contratado, em 20/10/2015, a empresa LINK/BAGG COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA LTDA, inscrita no CNPJ nº 34.358.432/0001-90, para a prestação de serviços de publicidade, compreendendo, segundo os termos da Lei 12.232/2010, o conjunto de atividades realizadas integralmente que tenham por objeto o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o intuito de atender ao princípio da publicidade e ao direito à informação, de promover a venda de serviços, de difundir ideias, princípios, iniciativas ou instituições, ou ainda de informar o público geral. Para a fiel execução do ajuste entabulado e nos termos da lei de regência da matéria (Lei 4.680/65) a empresa de publicidade poderia proceder à contratação dos denominados serviços complementares a serem prestados por fornecedores contratados diretamente pela LINK/BAGG, sob ordem e conta da Contratante, INFRAERO. Ou seja, a agência de publicidade seleciona o prestador, realiza a contratação e é reembolsada pela Infraero. Neste contexto, e conforme se acredita, em razão do histórico de e-mails e demais documentos anexados, a empresa ré, teria sido contratada pela LINK/BAGG, para a prestação de um serviço complementar ao Contrato nº 0091- OS/2015/0001. A partir do número do pedido de inserção (PI) fornecido pela ré, durante as diligências empreendidas pela Infraero para entender o motivo da negativação, foi possível identificar que o citado serviço complementar foi faturado pela agência e devidamente pago pela Infraero, conforme processo de pagamento colacionado aos autos. Porém, ao que aparenta, a agência de publicidade não honrou seus compromissos junto à ré, e esta, por sua vez, resolveu tentar a sorte cobrando a fatura diretamente da INFRAERO, inclusive promovendo a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, que ora se busca anular. Argumenta que que jamais houve qualquer relação ou vínculo contratual entre a Infraero e a empresa ré a ensejar a emissão de obrigações diretamente para autora e que, entender de modo diverso, representaria clara afronta às normas de contratação pública. Juntou procuração e documentos. Na decisão ID 240506312 o pedido de tutela de urgência formulado foi deferido para determinar a suspensão dos efeitos da inscrição da dívida referente à Nota Fiscal no valor original de R$ 14.960,00 (quatorze mil, novecentos e sessenta reais) no PEFIN - Pendências Comerciais, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo a ré adotar as providências pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. A Ré manifestou-se no ID 242329706 informando a baixa na inscrição da dívida referente a Nota Fiscal no valor de R$ 14.960,00, deixando, contudo, de apresentar defesa em relação ao mérito da ação. Diante do decurso do prazo para apresentação de defesa pela ré, sua revelia foi decretada no despacho ID 244469704. Cientificada acerca da baixa na inscrição da dívida, a Infraero manifestou-se no ID 244944180 requerendo o julgamento do feito com sua procedência. Vieram os autos à conclusão. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. Considerando a revelia decretada no despacho ID 244469704, aplico seus efeitos nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora. Os prazos processuais correrão contra o réu independentemente de intimação, nos termos do artigo 346 do mesmo diploma. Passo ao exame do mérito. A ação deve ser julgada procedente. Consoante consignado na decisão que deferiu a tutela de urgência, os documentos anexados aos autos demonstram que aos 20.10.2015 foi assinado contrato de prestação de serviços de publicidade entre a INFRAERO e a empresa LINK/BAGG COMUNICAÇÃO E PROPAGANDA LTDA. Conforme apontado pela autora, não há qualquer relação contratual com a ré que justifique a cobrança. Pelo que consta dos autos, notadamente a troca de e-mails ID 239764638, aparentemente a LINK/BAGG contratou serviços da ré e não repassou os valores da fatura aqui discutida, valores estes pagos pela INFRAERO. Inclusive verifica-se que em janeiro de 2020 um funcionário afirmou que a empresa estava em busca de recursos para realizar o repasse dos valores para a ré (ID 239764638), o que demonstra a falha no repasse das quantias à ré, a qual não pode ser imputada à autora. Logo, há que se reconhecer a inexistência do débito relativo à Nota Fiscal 01658 de valor de R$ 14.960,00 (quatorze mil, novecentos e sessenta reais) (doc. ID 239764640 – pág. 05) em relação à autora INFRAERO. Da mesma forma, possível a indenização por dano moral, afinal, a autora teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes pela dívida em questão (ID 242329742). Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou a manutenção indevida de nome em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos são presumidos (REsp 994.253/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24/11/2008; REsp 720.995/PB, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 03/10/2005). No mesmo sentido o Eg. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região também já pacificou: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AO SERASA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O cerne da controvérsia em questão é a eventual ocorrência de dano moral em decorrência da inscrição e manutenção do nome da parte autora no cadastro do SCPC. 3. Depreende-se dos autos que o apontamento em discussão diz respeito a parcela do contrato de cartão de crédito nº 5448179884470213. Ocorre que, segunda alega a parte autora, não recebeu este cartão de crédito, razão pela qual moveu a ação anulatória de débitos cumulada indenizatória nº 2003.61.00.025255-6, perante a 20ª Vara Cível da Justiça Federal, a qual teve tutela antecipada para determinar a exclusão do nome da parte autora do SCPC, foi julgada procedente em 19/04/2007 e aguarda apreciação do recurso interposto. Porém, mais de um ano após a decisão, a requerida voltou a requerer a inscrição de seu nome nos cadastros do SCPC e SERASA, ensejando o ajuizamento desta ação. Por sua vez, a parte ré alega que a decisão proferida no processo nº 2003.61.00.025255-6 ainda não transitou em julgado e confirma que, em razão de problemas sistêmicos o nome da parte autora permaneceu no SPC entre os dias 12 e 20 de dezembro de 2007. 4. A par disso, houve demonstração inequívoca de defeitos na prestação de serviço, sendo defeituoso o serviço que não forneça a segurança esperada segundo as circunstâncias de modo do seu fornecimento, os resultados de sua prestação e a época em que foi prestado (cf. art. 14, "caput" e inciso I, II e III do §1º, da Lei federal n.º 8.078/1990). 5. Nesse sentido, consolidou a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que a inscrição ou manutenção irregular do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral, não sendo necessária a produção de outras provas. Além disso, quitado o débito, deve o credor promover o cancelamento da inscrição indevida do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, sendo cabível a reparação extrapatrimonial no caso de manutenção, tal como se verifica na espécie. (AgRg no AREsp 783.997/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015) 6. Nesse sentido, asseverou o MM. Magistrado a quo: De fato, confirma a ré a segunda inscrição em cadastro restritivo em razão da mesma dívida. Alega que houve um problema sistêmico e que, no entanto, o nome do autor permaneceu no SPC apenas entre os dias 12 e 20 de dezembro de 2007 e tão logo identificado o problema, foi solicitada a imediata exclusão do registro. (fl. 202). 7. Registre-se, ainda, que há informação de restrições preexistentes, ainda pendentes, no momento em que a ré realizou a anotação irregular, sendo inaplicável, à hipótese, o enunciado da Sumula 385 do STJ que preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 8. (...).”. (g.n.). (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1379530 0000005-55.2008.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016. FONTE_REPUBLICACAO:.) É entendimento assente na jurisprudência pátria que na fixação de tal indenização, o magistrado deve realizar uma estimação prudencial, considerando a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, as condições do autor do ilícito, etc, de modo que o quantum arbitrado não seja tão grande que se transforme em fonte de enriquecimento da vítima e insolvência do ofensor nem tão pequeno que se torne inexpressivo e, assim, não atinja a finalidade punitiva da indenização. Amparada nestes princípios fixo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como apto a indenizar o dano moral sofrido pela autora. Vale citar que, conforme estabelece a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”. Referida Súmula vige mesmo após a entrada em vigor do CPC/15 conforme reiterado posicionamento do próprio STJ (AgInt no REsp 1901134/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 22.03.21, DJe 25.03.21; AgInt no AREsp 1672112/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 24.08.20, DJe 27.08.20; AgInt no AREsp 1509395/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. em 17.12.19, DJe 12.05.20). Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Acolho o pedido de anulação da dívida referente à Nota Fiscal no valor original de R$ 14.960,00 (quatorze mil, novecentos e sessenta reais) (doc. ID 239764640 – pág. 05), e, consequentemente, reconheço a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplência em razão do referido débito, determinando o cancelamento definitivo da inscrição da dívida no PEFIN – Pendências Comerciais e demais cadastros de inadimplentes, inclusive, aquele relativo ao ID 242329742 (SERASA). b) Acolho o pedido de ressarcimento de danos morais, condenando a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desde a data deste arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do C. STJ, conforme segue: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Com relação ao termo inicial dos juros de mora, não obstante já tenha decidido, em julgamentos análogos ao tema, pela sua fixação a partir da data do arbitramento, curvo-me ao entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que os juros de mora incidem sobre a verba fixada a título de danos morais desde a citação, em casos de responsabilidade contratual, hipótese observada no caso em tela. Os indexadores a serem aplicados são os constantes no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (para as ações condenatórias em geral) vigentes à época da execução do julgado. Condeno, ainda, a ré, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. São Paulo, 14 de junho de 2022.