Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756, KASSIMIRA LUANA ALMEIDA SENA - SP415466, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917
EXECUTADO: EDNILSON MOREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002264-60.2017.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Trata-se ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EDNILSON MOREIRA DA SILVA objetivando a citação da parte Executada para que pague quantia de R$ 82.298,01 (oitenta e dois mil, duzentos e noventa e oito reais e um centavo), decorrente do inadimplemento de crédito obtido por meio da celebração dos contratos nºs. 21.4080.110.0006470-03, 21.4080110.0007051-35, 21.2880.110.0003769-84 A petição inicial veio acompanhada de documentos. O Setor de Distribuição não identificou prevenção; as custas processuais foram recolhidas (ID nº 19200068). De início, foi designada audiência de conciliação, determinando-se a citação e intimação do réu (ID nº. 2204960). Citado e intimado da audiência de conciliação (ID nº. 2760702), o réu compareceu à audiência designada, restando infrutífera a proposta de acordo (ID nº 2977630). A seguir, determinou-se o bloqueio de bens e acesso à 5 últimas declarações de IR apresentadas pelo executado (ID nº. 5108725). Intimada (ID nº 8646541), a CEF requereu a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD (ID nº 8857263). Houve indeferimento do requerimento formulado pela exequente quanto ao acesso do sistema INFOJUD. Determinou-se a devolução do prazo para manifestação. (ID nº 9904774). Sobreveio requerimento de desistência formulado pela CEF (ID nº. 181918857). Intimada (ID nº 186966656), a exequente regularizou a representação processual (ID nº 2409667627). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando o pedido de desistência apresentado pela exequente, representada por procuradores regularmente constituídos e com poderes para o ato pleiteado, deve ser homologado. A hipótese é de homologação de desistência da execução, nos termos do artigo 725, “caput”, do Código de Processo Civil: “O exequente tem direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Tendo em vista que a ausência de manifestação da parte executada ou seus sucessores, não se vislumbra qualquer impedimento à desistência. É o suficiente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo a desistência da execução manifestada pela exequente, nos termos dos artigos 775 e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a inexistência de manifestação nos autos. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. GUARULHOS, 17 de fevereiro de 2022.