Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAICON NAIT DE MELO PONTES Advogado do(a)
AUTOR: CAROLINA GASPARINI - SP214480
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196, LIDIANE DE ABREU E SILVA - SP365048 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000909-91.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica Federal – CEF, com pedido de tutela de urgência, em que se pretende a revisão de contrato habitacional e, por corolário, do valor das parcelas mensais, com base na ocorrência de onerosidade excessiva (ID 48529557). Relata que celebrou contrato de financiamento imobiliário, e que em razão de desemprego, não conseguiu pagar as parcelas, e com isto, corre o risco de perder a propriedade para a CAIXA, nos termos do contrato. A parte Autora juntou o demonstrativo dos valores objeto da revisional (ID 170937847). Em razão dos valores e adequação do valor da causa, houve declinação da competência e remessa dos autos a este Juizado (ID 171659945). Determinada a regularização do feito, com juntada de documentos da parte Autora (ID 239721722), cumprida a tempo e modo (ID 240657441) Requereu a concessão de tutela antecipada, para impedir que se inicie o procedimento de execução extrajudicial com a consolidação da propriedade nos termos das cláusulas do contrato de financiamento, que foi indeferida (ID 244342969). A CAIXA contestou (ID 256927569) e teceu longa digressão sobre os contratos habitacionais, e alerta que tem cumprido rigorosamente o que foi então pactuado, pugnando pela improcedência do pedido. A parte Autora impugnou a contestação, lançou mão do argumento de existência de fixação das parcelas segundo o PES – Plano de Equivalência Salarial, e pugna pela procedência dos pedidos (ID 262750761). A audiência conciliatória foi designada (ID 266096409 e 268570641), e restou infrutífera (ID 270267784). II - FUNDAMENTAÇÃO De iníci, indefiro a produção de prova oral, porque desnecessária ao deslinde do feito, haja vista a prova pretendida se limitar à apuração de redução de renda, o que se faz por meio de documentos, não anexados com a inicial. A prova oral, se produzida, apenas corroborará as informações salariais que tiverem sido passadas da parte Autora para as testemunhas, já que estas não acompanham o dia a dia financeiro da parte, informações que ordinariamente ficam limitadas ao âmbito familiar. No mérito, o pedido é improcedente. De início, importante anotar que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002, em particular na relação entre Autor e Banco réu, mas se impõe a este tipo de relação jurídica de forma exclusiva. Do conjunto de alegações e documentos trazidos aos autos pelas partes, observo que a controvérsia se limita a qualificação dos fatos narrados, e se estes fatos, tais como ocorridos, ensejam a modificação do quanto foi originalmente contratado, tendo havido alegação de modificação na condição financeira da parte Autora, o que tornara o contrato excessivamente oneroso. Quanto ao contrato, observo que os elementos principais do valor do financiamento estão claramente identificados na Tabela “B” do contrato. Não há, tampouco, qualquer alegação de celebração do contrato que tenha sido avençado com vícios de consentimento, mas apenas que teria havido quebra do equilíbrio econômico na relação contratual. No tocante ao contrato, verifico que os elementos principais do valor do financiamento estão claramente identificados no instrumento, inclusive o valor da indenização em caso de sinistro. Quanto ao mais, a respeito da alegação de onerosidade excessiva, ressalto, ainda, ser necessário observar que o recálculo das parcelas estabelecidas contratualmente não está vinculado ao comprometimento da renda familiar. Em verdade, a readequação da parcela está atrelada ao valor do saldo devedor atualizado, após as devidas amortizações, ou seja, não há previsão contratual autorizando a redução da parcela em caso de redução de renda do mutuário. Para a revisão, é necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. Vale ressaltar que a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível (REsp 1.034.702/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, REPDJe 19.5.2008, DJe de 5.5.2008), não sendo esse o caso dos autos. Nessa linha, aresto colacionado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR ALEGADA DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1. Correta aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ. A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido a respeito da inexistência de situação anômala que tenha onerado excessivamente o mútuo, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de financiamento, o que é vedado em sede de recurso especial. 2. A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso. 3. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7.11.2016). Ou seja, tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato". No voto condutor do aresto, o relator, o em. Ministro MARCO BUZZI, destacou que "a perda do emprego é evento previsível e não enseja a quebra da base objetiva do contrato" (REsp 1.514.093/CE). Neste sentido, o pedido deve ser rejeitado, porque não presentes os requisitos autorizadores da aplicação dos princípios da cláusula rebus sic stantibus. III – DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 e julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Decorridos os prazos para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, no silêncio, arquivem-se os autos com baixa na distribuição para aguardar provocação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado, registrado e datado eletronicamente.