Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO MATOSO DE SOUZA, ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PRISCILA MARTINS CARDOZO DIAS - SP252569 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO HORTA NOGUEIRA - SP210169, FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. ID 311919250: DO REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002073-84.2009.4.03.6118 / 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Trata-se de cumprimento de sentença em que o ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, na condição de adquirente (cessionário) de créditos pagos via ofícios requisitórios, requer a liberação de valores sem a incidência de imposto de renda, mediante transferência bancária. O art. 43 do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Dessa forma, a incidência do imposto de renda recai sobre a renda e proventos de qualquer natureza obtida pelo contribuinte, de modo que não prospera, no caso, o pedido do cessionário. A respeito do assunto, destaco o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CESSÃO DE DIREITO DE CRÉDITO OBJETO DE PRECATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Na cessão de crédito de precatório, por se tratar de um negócio jurídico cuja natureza pressupõe a manutenção intacta do vínculo obrigacional originário: (a) o devedor/Fazenda Pública deverá cumprir a prestação ajustada em favor do cessionário, da mesma forma como cumpriria em prol do credor e (b) o terceiro/cessionário assume a situação jurídica do credor com todos os seus direitos e obrigações, inclusive no que tange ao recolhimento de tributos. 2. Embora as convenções particulares não produzam efeitos em face da Administração Pública, ante o preceituado no art. 123 do Código Tributário Nacional, nada impede que cláusulas contratuais determinem atribuição de sujeito passivo da obrigação tributária a uma das partes contratantes.3. No caso da cessão de crédito do precatório, a isenção ou a retenção do imposto de renda na fonte decorre da relação jurídica subjacente existente entre a Fazenda e o beneficiário originário. Portanto, se houver imposto de renda a ser retido, deverá o ônus da tributação, em princípio, recair sobre o cessionário, por força da aquisição que realizou. 4. Eventuais incongruências operacionais decorrentes do negócio jurídico celebrado entre credor/cedente e terceiro/cessionário deverão, no momento oportuno, ser motivo de esclarecimento ou ajuste perante o fisco.5. Quando o credor recebe, antecipadamente, o valor negociado com o terceiro na cessão de crédito, aufere um ganho, decorrente de um negócio jurídico. Esse ganho advém da diferença entre o patrimônio que possuía anteriormente à cessão de crédito e o que resultou do acréscimo quando do efetivo recebimento do montante negociado, sendo tal diferença compreendida como renda para fins de incidência do imposto, à alíquota de 15%. 6. Nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 7.713/88, caso não haja por parte do credor nenhum dispêndio monetário na obtenção do crédito do precatório, objeto da cessão, o custo de aquisição é igual a zero. 7. Não há que se falar em bis in idem ante a existência de dois fatos geradores distintos que atraem a incidência do imposto de renda: (a) o recebimento dos valores negociados na cessão de crédito, por configurar ganho de capital, oportunidade em que se tributa o cedente e (b) o pagamento do precatório judicial, momento no qual o cessionário suportará o tributo. 8. Apelação não provida.(AC - APELAÇÃO CÍVEL 0007688-87.2013.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2.) (grifei)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 311919250. 2. DOS VALORES DEPOSITADOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO: Considerando que os valores pagos ao exequente se encontram à disposição do Juízo (ID 311087605), e que tanto a cessionária como o advogado originário da parte exequente já apresentaram seus dados bancários nos ID's 311919250 e 311930672 respectivamente, expeça-se ofício ao Banco do Brasil a fim de que: a) transfira 30% (trinta por cento), mais o valor de R$ 5.626,52 (Cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), referente aos 4 (quatro) meses do benefício percebido pelo cedente, dos valores decorrentes do pagamento do ofício requisitório n. 20220042385, ora depositados na conta judicial n. 4900124047647 (conforme extrato de pagamento de ID 311087605) para a conta indicada pelo advogado originário na petição de ID 311930672; b) transfira o restante dos valores decorrentes do pagamento do ofício requisitório n. 20220042385, ora depositados na conta judicial n. 4900124047647 (conforme extrato de pagamento de ID 311087605) para a conta indicada pelo ORANGE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, na petição de ID 311919250; Obs: não há isenção de imposto de renda no caso concreto com relação a nenhum dos beneficiários, podendo o banco realizar o(s) desconto(s) pertinente(s) conforme legislação de regência. 3. Instrua-se o ofício com a cópia da presente decisão, bem assim com as cópias do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) e da(s) petição(ões) que requer(em) a transferência, na(s) qual(ais) constam os dados da(s) conta(s) para a(s) qual(ais) o dinheiro deve ser transferido. 4. O banco deverá remeter os comprovantes da operação a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para serem anexados ao feito. 5. Após o cumprimento da ordem, cientifique(m)-se o(s) exequente(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6. Em seguida, na ausência de oposição, tornem os autos eletrônicos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. 7. Int. GUARATINGUETá, 7 de agosto de 2024.