Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VISTEON HOLDINGS, LLC ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Verifico no presente feito que os cálculos apresentados pela contadoria deste Juízo no id 480712493 foram efetuados com base nos critérios jurídicos corretos e aplicáveis à espécie, definidos no título executivo com trânsito em julgado. Alegou a executada VISTEON SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA o excesso de execução considerando o cumprimento de sentença promovido pela União no montante de R$ 368.481,85, para agosto/2024. Por sua vez, a União entende que o percentual correto dos honorários é de 7,5%, pois defende que as majorações determinadas pelo juízo originário e pelas instâncias superiores devem ser somadas de forma linear, atingindo o total de 15% sobre o valor atualizado da causa, o qual, após a divisão pro rata determinada pela sucumbência recíproca, deve ser fixado no índice de 7,5% para cada parte. Já a CECALC no id 560267204 explicou que o percentual correto para os cálculos dos honorários advocatícios é 6,94% de acordo com os julgados proferidos nos autos. De fato, parece mais acertada a metodologia utilizada pela CECALC, senão, vejamos: "ID: 309367487 - Pág. 31: “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado...” (apuramos 0,11%, ou seja 1% sobre a soma de 10% + 1%, apurados anteriormente; UF considerou 1,00% de acréscimo); ID: 309367487 - Pág. 97: “Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1/4 (um quarto) os honorários fixados anteriormente...” (apuramos 2,78%, ou seja 25% sobre a soma de 10% + 1% + 0,11%, apurados anteriormente, chegando no total de percentual de 13,98%, dividido por 2 devido, sucumbência recíproca, igual a 6,94%; UF apurou 3,00%, ou seja 25% sobre a soma de 10% + 1,00% + 1,00%, apurados anteriormente, no total de percentual de 15,00%, dividido por 2, sucumbência recíproca, igual a 7,5%)."
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008212-29.1997.4.03.6100
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo contador judicial (id 480712493), no montante de R$ 313.995,99, para setembro de 2024, a título de honorários advocatícios devidos por VISTEON HOLDINGS. Sendo a Fazenda Pública parte nos autos, a fixação da verba honorária deve observar o preceituado nos §§ 2º a 5º do art. 85 do CPC, independentemente de sua posição de sucumbente ou de vencedora. Nesse sentido, dentre outros: STJ, 2ª Turma. REsp. nº 1.769.017, j. 23/05/2023, Min. Mauro Campbell Marques. Considerando a litigiosidade da parte exequente, com base no art. 85, §2º do CPC, condeno-a ao pagamento da verba honorária a ser apurada segundo os percentuais mínimos estabelecidos no §3º, sobre a diferença entre a sua pretensão inicial e o que foi ao final reconhecido pelo Juízo, observado, se for o caso, o disposto no §5º do art. 85. Decorrido o prazo recursal, fica a parte autora intimada para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC, do valor acima a ser devidamente atualizado por ocasião do recolhimento. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal