Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: INDUSTRIA METALURGICA CONCORD LTDA - ME, LUIZ FERREIRA, ELOISA SOGA Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PACHECO - SP26774 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PACHECO - SP26774 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0100688-29.2000.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Efetivado o apensamento com a execução fiscal de n. 0100689-14.2000.403.6182 à fl. 21, em cumprimento ao despacho da fl. 12 dos autos físicos (Id 42015200). Os coexecutados LUIZ FERREIRA e ELOISA SOGA apresentaram exceção de pré-executividade às fls. 158/171 dos autos físicos (Id 42017751) alegando a ocorrência da prescrição e decadência do crédito tributário e prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito, o qual foi rejeitado na decisão de fls. 191/193 dos autos físicos do mesmo Id. Noticiada a interposição de agravo de instrumento pelos coexecutados, o E. TRF3 negou provimento ao mesmo (Id 56688275). A Fazenda Nacional concluiu pela extinção da inscrição pela ocorrência da prescrição intercorrente, e requereu a extinção da execução fiscal (Id 244933574). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo é medida de rigor. Em conformidade com a manifestação da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC/15, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário em cobro na certidão de dívida ativa. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme restou pacificado o entendimento no âmbito do E. TRF da 3ª Região por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000453-43.2018.4.03.0000 de que: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80". Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 1 de junho de 2022.