Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: SIDARTA BORGES MARTINS - SP231817, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917
EXECUTADO: REGINALDO DA SILVA GUEDES - ME, REGINALDO DA SILVA GUEDES S E N T E N Ç A
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004030-51.2017.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos Trata-se cumprimento de sentença ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de REGINALDO DA SILVA GUEDES ME e REGINALDO DA SILVA GUEDES, objetivando a citação da parte ré para que pague a quantia de R$ 69.225,94 (sessenta e nove mil, duzentos e vinte cinco reais e noventa e quatro centavos), decorrente do inadimplemento da cédula de crédito bancário Girocaixa nº. 734-3498.003.00000532-2. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O Setor de Distribuição não identificou prevenção; as custas processuais foram recolhidas (ID nº 3377871). De início, foi designada audiência de conciliação, determinando-se a citação e intimação do réu (ID nº. 4656238). Citado e intimado da audiência de conciliação (ID nº. 8555972), o réu compareceu à audiência designada, porém a tentativa de acordo restou infrutífera (ID nº 8729425). A seguir, determinou-se o bloqueio de bens do executado e acesso à 5 últimas declarações de IR apresentada pelo executado (ID nº. 8755044). Intimada (ID nº 21679811), a CEF requereu a realização de penhora on line de ativos financeiros de titularidade da parte executada (ID nº 45863925). Intimada (ID nº 10119429), a CEF requereu suspensão do feito (ID nº 10229045). Determinou-se ainda a suspensão do feito (ID nº 10231518). A CEF requereu nova tentativa de penhora on line (ID nº 461155102). Sobreveio requerimento de desistência formulado pela exequente (ID nº. 181927625). Intimada (ID nº 186921498), a exequente regularizou a representação processual (ID nº 240836225). É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando o pedido de desistência apresentado pela exequente, representada por procuradores regularmente constituídos e com poderes para o ato pleiteado, deve ser homologado. A hipótese é de homologação de desistência da execução, nos termos do artigo 725, “caput”, do Código de Processo Civil: “O exequente tem direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Tendo em vista que a ausência de manifestação da parte executada ou seus sucessores, não se vislumbra qualquer impedimento à desistência. É o suficiente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, homologo a desistência da execução manifestada pela exequente, nos termos dos artigos 775 e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando a inexistência de manifestação nos autos. Custas na forma da lei. Providencie a Secretaria o levantamento do bloqueio de bens determinado nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. GUARULHOS, 18 de fevereiro de 2022.