Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA ANDREIA NOBILE Advogado do(a)
EMBARGANTE: BRUNO NUNES GEROLAMO - SP322723
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002245-70.2020.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em sentença. MARIA ANDREIA NOBILE ajuizou os presentes embargos à Execução, em face de CEF, pleiteando a nulidade da execução diversa correlata nº 5003884-60.2019.4.03.6112. A Embargante requereu a desistência dos embargos, tendo em vista interesse em apresentar composição amigável. Em consulta à execução nº 5003884-60.2019.4.03.6112 constatou-se que a mesma já foi, inclusive, extinta, em face de composição extrajudicial das partes. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil, oferecida a contestação, a parte autora não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No presente caso, a parte embargada não se manifestou no feito sobre o pedido de desistência, apesar de intimada especificamente para esta finalidade, de forma que sua anuência é prescindível. Sem prejuízo, em consulta à execução nº 5003884-60.2019.4.03.6112 constatou-se que a mesma já foi, inclusive, extinta, em face de composição extrajudicial das partes, havendo evidente perda superveniente do interesse de agir. Do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que também já foram quitados administrativamente. Custas ex lege. Traslade-se cópia desta sentença para a execução nº 5003884-60.2019.4.03.6112 e da sentença lá prolatada para este feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de despacho. PRESIDENTE PRUDENTE, 3 de março de 2022.