Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAIR ISMAEL DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LILIAN CRISTINA VIEIRA - SP296481
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 5000770-98.2020.4.03.6138
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000770-98.2020.4.03.6138 / 1ª Vara Federal de Barretos
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora contra a sentença de ID 98584931. Sustenta, em síntese, que houve omissão na sentença, visto que o caso difere da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. É a síntese do necessário. Decido. Os embargos de declaração prestam-se a expurgar das decisões judiciais contradições ou obscuridades e a suprir omissões. Não são, por isso, hábeis a nova discussão da causa ou reapreciação de provas, o que somente é possível mediante a provocação de nova instância por recurso apropriado. A sentença, expressamente, consignou que “A parte autora defende a tese de que o tempo rural não foi analisado no ato de concessão da aposentadoria, portanto, não estaria sujeito ao prazo decadencial. Entretanto, a questão foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 975:Tema 975/STJ: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário." Assim, o que pretende a embargante, em verdade, é tão-somente a reforma da sentença, sem que haja necessidade de aclará-la, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Não se encontram presentes, pois, nenhum dos pressupostos dos embargos de declaração previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pelo que não merece acolhimento.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz Federal