Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TECMOVI COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - EPP, MYRIAN BAPTISTA FERREIRA ROSSI, MARIA CELESTINA DE SOUZA PIETROSANTE Advogado do(a)
EXECUTADO: SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA - SP262301 Advogado do(a)
EXECUTADO: IVONE JOSE - SP99964 D E S P A C H O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0042799-34.2011.4.03.6182
Trata-se de executivo fiscal no qual houve decisão para bloqueio de ativos financeiros em relação às coexecutadas MYRIAN BAPTISTA FERREIRA ROSSI e MARIA CELESTINA DE SOUZA PIETROSANTE (Id 265003732), ordem a qual resultou parcialmente positiva (Id 266448159), sendo que tais valores foram transferidos para conta judicial vinculada a este feito (Id 275567019). Com isso, a empresa executada comparece no Id 265901318 noticiando o parcelamento do débito, bem como informando que a coexecutada MARIA CELESTINA DE SOUZA PIETROSANTE teve sua conta conjunta com seu cônjuge bloqueada perante o Banco Bradesco e requerendo o desbloqueio de todos os valores bloqueados tanto da mesma quanto de MYRIAN BAPTISTA FERREIRA ROSSI. Enquanto a coexecutada MYRIAN BAPTISTA FERREIRA ROSSI ingressa com exceção de pré-executividade, com advogado diverso, no Id 266024444, alegando impenhorabilidade do bloqueio sofrido, por se tratar de conta poupança na qual recebe sua aposentadoria, requerendo o desbloqueio de valores. Ademais, no Id 267287441 a mesma apresenta emenda à referida exceção, juntando documentos para comprovar seus problemas de saúde, que depende do valor constrito para sua subsistência e requer novamente o desbloqueio, afirmando a impenhorabilidade estar relacionada ao bloqueio de conta poupança com valor inferior à 40 (quarenta) salários mínimos. Na decisão Id 266457777 fora determinado a regularização da representação processual da coexecutada MARIA CELESTINA DE SOUZA PIETROSANTE, a adequação dos pedidos formulados em seu nome, que a coexecutada MYRIAN BAPTISTA FERREIRA ROSSI apresentasse extratos bancários da sua conta poupança e a intimação da parte exequente para manifestação quanto ao parcelamento e pedido de desbloqueio de valores. A parte exequente informou que o parcelamento do débito fora realizado em 12.10.2022, data posterior ao bloqueio de valores, requerendo a manutenção dos valores constritos até o término do parcelamento, aduziu ainda que as coexecutadas não comprovaram a impenhorabilidade alegada e requereu, por fim, a suspensão do feito em razão do parcelamento. A coexecutada MARIA CELESTINA DE SOUZA PIETROSANTE regularizou sua representação processual e requereu especialmente o desbloqueio dos valores do cheque especial que foram constritos. MYRIAN BAPTISTA FERREIRA ROSSI apresentou os extratos de sua conta, conforme determinado no Id 270589810. Por fim, a empresa executada requereu a apreciação dos pedidos de desbloqueio de valores com urgência (Id 275513877). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. De início, convém ressaltar que o parcelamento do crédito tributário, noticiado no Id 265901347, após a efetivação da constrição não enseja que a mesma seja desfeita. Permanece o interesse da parte exequente em manter a constrição existente nos autos, de modo a assegurar a execução fiscal, caso venha a ser necessário o seu prosseguimento. Todavia, há que se analisar a penhora de dinheiro efetivado nos autos sob o prima da impenhorabilidade. No que toca aos valores bloqueados de titularidade da coexeutada MARIA CELESTINA DE SOUZA PIETROSANTE, restou comprovado que a importância depositada perante o Banco Bradesco concerne à conta poupança e ainda, de titularidade conjunta com seu cônjuge, conforme extrato Id 265901763. Destaco ainda, que tal quantia é inferior à 40 (quarenta) salários mínimos. Neste ponto, assevero que a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região vem decidindo pela impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de se tratarem de depósito em caderneta de poupança no caso de pessoa física e demonstrado o seu caráter alimentar. Confira-se a esse respeito os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD (SISBAJUD). INSTRUMENTO LEGÍTIMO. IMPENHORABILIDADE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MINIMOS. - A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, daí porque as hipóteses de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. - É nesse contexto que emerge o art. 833, IV, e § 2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, IV, e § 2º do CPC/1073), pelo qual o objeto impenhorável é o ganho do trabalho (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, ganhos de trabalhador autônomo, e honorários de profissional liberal), o benefício previdenciário (proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios e também quantia recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. - É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como fundos de investimento), ou papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do regramento positivado. - Embora a proteção do art.833, X, e § 2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e § 2º do CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. - No caso dos autos, foi bloqueado nas contas do agravante o valor de R$ 1.481,75, mantido junto à instituição financeira PAGSEGURO INTERNET S.A. Considerando as premissas acima mencionadas e a proteção extensiva anteriormente citada, entendo cabível o desbloqueio pretendido, eis que o valor bloqueado não atinge 40 salários mínimos. - Agravo de Instrumento provido.” (Segunda Turma - Agravo de Instrumento 5005705-97.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, v.u., DJEN 24/06/2022). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. - O artigo 833 dispõe acerca do rol de impenhorabilidades, visando preservar o mínimo patrimonial do executado, vez que os direitos fundamentais de todos os indivíduos devem ser preservados, mesmo na existência de processo executório. - Além disso, a jurisprudência atual do C. STJ tem sinalizado no sentido de que em se tratando de pessoas físicas e quando comprovado o caráter alimentar da verba penhorada, as quantias até o limite de quarenta salários mínimos são impenhoráveis, ainda que estejam em contas correntes, contas - poupança simples e até em fundos de investimento, vez que em muitos casos tais valores representam reservas que o indivíduo acumula com vistas a prover a subsistência da família. - Na hipótese, foi bloqueado o valor de R$ 888,90, no Banco Bradesco. - Tendo por base a impenhorabilidade das quantias depositadas em conta corrente até o valor de quarenta salários mínimos, nos termos do art. 833, IV do CPC, mostra-se necessária a liberação dos valores bloqueados até o limite de quarenta salários mínimos. Precedentes jurisprudenciais. - Assim é que deve permanecer bloqueado apenas o montante que exceder o limite de quarenta salários mínimos, caso tenha sido verificado tal excedente após a ordem de desbloqueio. - agravo de instrumento provido.” (4ª Turma - Agravo de Instrumento 5006825-78.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Nobre, v.u., intimação via sistema 04/07/2022).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado no tocante ao montante de R$ 10.710,42 transferido do Banco Bradesco para conta judicial n. 2527.635.00041256-4 em relação à coexecutada MARIA CELESTINA DE SOUZA PIETROSANTE (Id 275567604). Em relação à quantia bloqueada remanescente de R$ 1.338,20 de MARIA CELESTINA DE SOUZA PIETROSANTE, transferida do Banco Santander, Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S.A. para conta judicial n. 2527.635.00041256-4, conquanto a parte Executada não tenha comprovado qualquer causa de impenhorabilidade, observo que aludido bloqueio judicial não ultrapassou 30% do valor do débito, sendo inferior ao limite máximo da Tabela de Custas no importe de R$ 1.915,38, o que constitui valor irrisório, consoante dispõe o artigo 836 do CPC, razão pela qual também determino sua liberação imediata. Prosseguindo, em relação à coexecutada MYRIAN BAPTISTA FERREIRA ROSSI resta comprovando nos extratos acostados no Id 270590610 que os valores constritos se tratam de proventos de aposentadoria, percebidos na sua conta perante a Caixa Econômica Federal. Tais valores são impenhoráveis, considerando o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REMUNERAÇÃO SALARIAL DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. BLOQUEIO POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. ARTIGO 649, IV DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores. 2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.184.765/PA, de acordo com o art. 543-C do Código de Processo Civil, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BACENJUD, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 3. A impenhorabilidade conferida pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, versa não ser possível a penhora de saldo em conta bancária se proveniente de vencimentos ou salários, bem como de proventos, colocando-o a salvo de qualquer forma de constrição, exceto se destinada ao pagamento de prestação alimentícia, de acordo com o § 2º do artigo supramencionado. 4. No caso concreto, os documentos que foram acostados aos autos, notadamente os recibos de pagamento de salário e os extratos bancários de fls. 91 e 93, comprovam que o montante bloqueado da conta corrente n. 03-009168-1 era proveniente de depósitos de salários. 5. Conclui-se, dessa forma, que os valores constantes da conta bancária da agravante são decorrentes de remuneração salarial e, portanto, impenhoráveis. 6. O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos, sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento esposado na decisão ora agravada. 7. Agravo desprovido.” (AI 00141065920114030000, JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015). A impenhorabilidade do benefício previdenciário é regra, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, motivo pelo qual DEFIRO a integral liberação dos valores constritos da coexecutada MYRIAN BAPTISTA FERREIRA ROSSI perante a Caixa Econômica Federal. Intimem-se as coexecutadas MARIA CELESTINA e MYRIAN a indicarem os dados bancários necessários à transferência bancária para restituição de todos os valores depositados nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo fornecidos os dados, oficie-se à CEF para que proceda às transferências total dos valores depositados nas contas judiciais n. 2527.635.00041256-4 e n. 2527.635.00041480-0 para as contas bancárias indicadas pela parte Executada. Cumpridas as transferências supra determinadas, inclusive com resposta da CEF, venham os autos conclusos para análise do pedido de suspensão em virtude do parcelamento. Finalmente, registro que tenho por regularizada a representação processual e pedidos de MARIA CELESTINA DE SOUZA PIETROSANTE (Id 269865565). Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.