Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VIACAO CLEWIS LTDA. Advogados do(a)
REQUERENTE: ARTHUR HENRIQUE DA SILVA ALMEIDA - SP242744, JOSE ANTONIO FRANZIN - SP87571
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A O autor opôs embargos declaratórios (id. 291564062) em face da sentença id. 289454269, alegando, em síntese, que o Supremo Tribunal Federal fixou tese em sede de repercussão geral sobre a inconstitucionalidade da multa aplicada em seu desfavor, o que deve ser observado. A União se manifestou (id. 294523596). Decido. Nos termos do artigo 1022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão judicial, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material. As omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada, ou seja, devem ser internas ao julgado, verificadas entre a fundamentação e a conclusão, prejudicando a sua racionalidade. Não cabe a oposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento. Além disso, como é cediço, não há que se falar em embargos de declaração com fundamento de erro de julgamento (neste sentido: EDcl no AgRg nos EREsp 1191316/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 10/05/2013). No caso vertente, denota-se na inicial que a empresa autora também buscou afastar a incidência da multa de 50% prevista no artigo 74, §17 da Lei 9.430/96, o que não foi abordado na sentença embargada, configurando omissão. E a matéria não comporta maiores discussões, na medida em que o STF, quando do julgamento do RE 796939 (Tema 736) em sessão realizado no dia 20.03.2023, fixou a tese no sentido de que: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.” Houve o trânsito em julgado do acórdão proferido no RE 796.939/RS em 20/06/2023. Cotejando-se os fatos narrados com a decisão paradigma acima lançada, forçoso reconhecer que deve ser afastada a exigência da multa isolada prevista no artigo 74, §17, da Lei nº 9.430/96, cancelando-se a multa aplicada ao requerente. Posto isso,
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5001101-63.2018.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana recebo os embargos declaratórios e acolho-os, para acrescentar a fundamentação supra e julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, apenas para cancelar a multa isolada objeto do procedimento administrativo nº 13888.720880/2018-85. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei. Condeno cada uma das partes ao pagamento, para ao advogado da parte contrária, de verba honorária de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. As demais disposições da sentença permanecem inalterados. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.