Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ENTERPA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO CEZAR ALVES - SP122069 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0025422-60.2005.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. Após a garantia da presente lide, por meio de depósito judicial (folhas 178/184 dos autos físicos – ID 74893068 – páginas 187/193), a parte executada opôs os Embargos à Execução Fiscal 0050507-14.2006.403.6182, que foram extintos, sem apreciação do mérito, em razão da homologação da desistência apresentada pela parte embargante / executada (folha 230/verso – ID 74893068, páginas 242/243 ). A parte executada, na manifestação juntada como folhas 242/243 dos autos físicos (ID 74893068, páginas 257/258), requereu o levantamento dos valores depositados nestes autos. A parte exequente se opôs ao referido pedido, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a transformação em pagamento de parte do valor depositado, em razão da existência de saldo remanescente (folhas 247/252 dos autos físicos – ID 74893065 – páginas 3/10). Com a manifestação judicial posta como folha 255/verso (ID 74893065, páginas 13/14), este Juízo fixou prazo para a parte exequente esclarecer sua anterior manifestação. Após a inserção dos autos físicos neste sistema processual eletrônico, a parte exequente requereu a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pugnando, ao final, pelo não levantamento dos valores depositados, uma vez que formulado pedido de penhora no rosto destes autos, perante outro Juízo. No conjunto de ID 251175900, a Serventia deste Juízo promoveu a juntada de ofício encaminhado pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal desta Subseção Judiciária, com pedido de penhora no rosto destes autos e transferência dos valores para a Execução Fiscal 0031396-29.2015.4.03.6182. Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...). Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, ficando assim resolvido o mérito da pretensão. O valor das custas é insignificante, considerando o contido no artigo 18 da Lei 10.522/2002 e na Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, motivo pelo qual este Juízo não adotará providências tendentes a efetivar a cobrança do valor, porquanto isso resultaria em desproporcional onerosidade aos cofres públicos, possivelmente com resultado negativo para a própria União. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que ao valor originário já foi acrescido encargo correspondente àquela verba. Anote-se a penhora no rosto destes autos requerida pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal desta Subseção Judiciária. Diante da referida penhora, indefiro o pedido de levantamento formulado pela parte executada nas folhas 242/243 dos autos físicos (ID 74893068 - páginas 257/258). Dê-se ciência ao MM. Juízo solicitante acerca da existência de valores para transferência. Recebido o respectivo termo de penhora, expeça-se ofício ao Senhor Gerente da Caixa Econômica Federal, Ag. 2527, determinando-lhe a adoção de providências pertinentes para que se efetive a transferência dos valores depositados neste feito (folha 213 dos autos físicos – ID 74893068 – página 223), para os autos da Execução Fiscal 0031396-29.2015.4.03.6182, em trâmite perante a 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal desta Subseção Judiciária. Faça-se constar no ofício que a referida transferência deve ser efetivada mediante levantamento dos valores e posterior depósito em nova conta à disposição do Juízo referido. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)