Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
EXECUTADO: GUADALUPE RUBIO LOPES - ESPOLIO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE MARCELO SOUZA VIEGAS - SP252721 TERCEIRO
INTERESSADO: MARCIA LOPES PEREZ REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARCIA LOPES PEREZ: ALEXANDRE MARCELO SOUZA VIEGAS - SP252721 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000007-85.2018.4.03.6100
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Exequente) para cobrança de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão da extinção do processo sem resolução do mérito em relação à CEF e a declaração de incompetência absoluta para o restante da lide, na fase de conhecimento (sentença de fevereiro/2022 - ID 243715786). O valor da execução foi inicialmente apresentado pela CEF em R$ 18.086,97 (fevereiro/2023 - ID 274486488). O Executado (ESPÓLIO DE GUADALUPE RUBIO LOPES), representado por Marcia Lopes Perez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (junho/2023 - ID 291186943), alegando, entre outros pontos, excesso de execução (apontando o valor de R$ 11.585,57) e requerendo a concessão da gratuidade de justiça. Após manifestação da Exequente e remessa à Contadoria Judicial, o cálculo foi apurado em R$ 11.980,75 (atualizado até maio/2023). Ambas as partes manifestaram concordância com o valor da Contadoria Judicial. Em 26/02/2025 (ID 355542349), foi proferida Decisão que: Acolheu a impugnação em razão do excesso de execução, homologando o montante de R$ 11.980,75. Definiu novos honorários advocatícios (10% sobre a diferença) a serem pagos pela Exequente (CEF) à Executada. Deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte impugnante (Executado/Espólio). Posteriormente, a Exequente (CEF) peticionou requerendo a realização de SISBAJUD (ID 356830843), citando a ausência de pagamento pelo devedor. Em 21/08/2025 (ID 414497274), foi proferido despacho determinando a pesquisa e bloqueio de valores via BacenJud. Em 04/12/2025, o Executado/Espólio de Guadalupe Rubio Lopes, por meio de sua inventariante Márcia Lopes Perez, apresentou impugnação à penhora (ID 473989104) com pedido de urgência (ID 473989146). Alegou o bloqueio irregular nas contas pessoais da inventariante (Márcia) e de seu cônjuge (Sr. Benedito Laercio Perez), totalizando R$ 763,93 (conta corrente de Benedito), R$ 11.216,82 (poupança de Benedito) e R$ 1.181,88 (contas de Marcia). Os fundamentos da impugnação à penhora são: a) Inexigibilidade do título devido ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita previamente deferida; b) Ilegitimidade passiva do cônjuge e da inventariante (que respondem apenas pelo Espólio); c) Impenhorabilidade dos valores em caderneta de poupança (R$ 11.216,82), nos termos do art. 833, X, do CPC. Passo à análise. Verifica-se a plausibilidade do direito alegado pelo Executado em três pontos principais: 1. Da Inexigibilidade do Título pela Gratuidade de Justiça: A decisão proferida em 26/02/2025 (ID 355542349) deferiu expressamente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte Executada (Espólio de Guadalupe Rubio Lopes). Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência (incluindo honorários advocatícios) fica suspensa se o vencido for beneficiário da gratuidade de justiça. A petição ID 473989104 alega que a Exequente não demonstrou alteração na capacidade financeira do Espólio que justificasse a revogação do benefício. Portanto, o título executivo referente aos honorários sucumbenciais se encontra, no momento, legalmente inexigível, configurando grave erro procedimental a determinação de constrição (despacho ID 414497274). 2. Da Ilegitimidade Passiva ad executandum: O bloqueio via SISBAJUD atingiu contas bancárias de Márcia Lopes Perez (inventariante e terceira interessada no processo originário) e de Benedito Laercio Perez (cônjuge da inventariante), pessoas que não figuram como devedoras no título executivo. O devedor é unicamente o Espólio de Guadalupe Rubio Lopes. O inventariante atua como mero representante processual do espólio, não assumindo obrigações pessoais pela dívida do falecido, a menos que comprovada má gestão (o que não foi alegado ou demonstrado nos autos). A responsabilidade do inventariante ou de seu cônjuge por dívidas do espólio depende de procedimento próprio, e não de bloqueio direto contra terceiros estranhos à lide. 3. Da Impenhorabilidade da Conta Poupança: Independentemente das questões de ilegitimidade, o bloqueio atingiu R$ 11.216,82 na conta poupança do Sr. Benedito Laercio Perez. O CPC, em seu art. 833, X, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Visto que o montante constrito (R$ 11.216,82) é inferior a esse teto legal, a penhora é nula por desrespeito à norma processual. O risco de dano é evidente, uma vez que a manutenção do bloqueio de valores em contas pessoais, em montante superior a R$ 13.162,63 (soma dos valores bloqueados em CC e Poupança de Benedito, e CC de Márcia), compromete a subsistência dos indivíduos, configurando prejuízo. Posto isso, defiro o requerimento formulado pelo Executado através da petição ID 473989146 e determino, imediatamente, o desbloqueio total dos valores via SISBAJUD. Determino o imediato desbloqueio e restituição dos valores constritos judicialmente nas contas da Sra. Márcia Lopes Perez e do Sr. Benedito Laercio Perez, via sistema informatizado (SISBAJUD - ID 474250687), em razão da inexigibilidade da obrigação (em virtude da concessão da Assistência Judiciária Gratuita ao Espólio) e da ilegitimidade passiva das contas atingidas, devendo a Secretaria tomar as providências necessárias. Após o decurso de prazo da presente, não havendo outros requerimentos, considerando os benefícios da justiça gratuita deferida em prol dos executados, cuja as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, remetam-se os autos ao arquivo-sobrestado, nos termos art. 98, §3º, do CPC. Cumpra-se o desbloqueio com urgência e intimem-se (prazo de 15 dias). ROSANA FERRI Juíza Federal