Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A ADVOGADO do(a)
APELADO: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A
APELADO: MECALOR SOLUCOES EM ENGENHARIA TERMICA LTDA RELATÓRIO
embargado: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual foram reconhecidas compensações, não homologadas na via administrativa, em virtude do quanto apurado pela perita contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) reforma da sentença em razão do disposto pelo art. 16, §3º, da LEF; (ii) manutenção da sentença em vista das conclusões periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. A previsão de que é inadmissível discutir a compensação em sede de Embargos, constante do art. 16 da Lei 6.830/80, veio a ser mitigada com o advento da Lei 8.383/91, entendendo-se que é cabível, em sede de Embargos, a discussão sobre compensação quando já reconhecido o direito ou se trate de compensação pretérita. 3.2. De outro polo, cabe frisar que, em matéria tributária, prevalece a real situação fiscal do contribuinte - princípio da verdade material; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. 3.3. Entendo se impor o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários inscritos sob os nos 80.6.18.110970-00, 80.6.18.110969-7; irrazoável a utilização desnecessária da via administrativa, novo recolhimento quando não houve qualquer prejuízo à Fazenda Pública e mesmo a desconsideração da evidente boa fé do contribuinte em hipótese de crédito devidamente comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo improvido. Tese de Julgamento: ---------- Dispositivos relevantes citados: art. 16, §3º, da LEF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.602.143/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 05.09.2016; STJ, Resp 728999/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 12.09.2006.” A embargante União Federal, em suas razões, alega que no caso concreto inexiste qualquer decisão, administrativa ou judicial, deferindo a compensação tal como formulada pelo contribuinte. Ao contrário, houve decisão expressa da Receita Federal contrária à compensação pretendida pelo contribuinte, consoante se verifica da documentação que constam nos autos. Desse modo, não poderia o contribuinte, nestes autos, pleitear a compensação, por expressa vedação legal. Portanto, os embargos deveriam ter sido rejeitados. Ocorre que o v. acórdão foi omisso quanto ao fato de que o Poder Judiciário não pode se imiscuir na análise administrativa, sob pena de ferir a discricionariedade técnica existente naquela esfera, impor solução que não se coadune com os fatos apresentados e acabar por ferir o interesse público. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. A parte autora, por sua vez, alega que o v. acórdão foi omisso quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intimadas, manifestaram-se nos autos a parte autora (ID 346079253), bem como a União Federal (ID 350317809). É o relatório. VOTO Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). Sem razão a União Federal. Conforme o disposto no v. acórdão, a previsão de que é inadmissível discutir a compensação em sede de Embargos, constante do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, veio a ser mitigada com o advento da Lei nº 8.383/1991, entendendo-se que é cabível, em sede de Embargos, a discussão sobre compensação quando já reconhecido o direito ou se trate de compensação pretérita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE ADMITIDA SOMENTE PARA AS COMPENSAÇÕES PRETÉRITAS JÁ RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE OU JUDICIALMENTE. PRETENSÃO RECURSAL EM MANIFESTO CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. A controvérsia consiste em verificar se o título executivo extrajudicial (CDA) que embasa a execução fiscal carreia débitos que antes do ajuizamento da execução haviam sido objeto de compensação efetivada (administrativa ou judicialmente) ou não. Na primeira hipótese, a execução fiscal há que ser extinta, por se tratar de compensação pretérita. Na segunda hipótese, há que ser aplicado o disposto no art. 16, §3º, da LEF (Lei n. 6.830/80) a vedar a utilização da compensação como matéria de defesa em sede de execução fiscal e respectivos embargos. Nesse sentido: REsp 1.008.343/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010; REsp 1.073.185/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 20.4.2009; REsp 1.305.881/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 14.8.2012. (...) 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1372502/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 01.07.2013) Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que "na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo..." (v. Acórdão da 5ª T. do extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel.Cív.nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis- 'Boletim AASP nº 1465/11'). De outro polo, cabe frisar que, em matéria tributária, prevalece a real situação fiscal do contribuinte - princípio da verdade material; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. Os Embargos foram propostos contra a Execução Fiscal 5006917-42.2019.4.03.6182, pela qual a União Federal exige créditos inscritos sob os nos 80.6.18.110970-00, 80.6.18.110969-77 e 80.2.18.123524-20, dos quais considerou-se exigível o último. A perita contábil, de confiança de Juízo, assinalou em seu Laudo (ID 284710866) que "a Embargante possui direito creditório de IRPJ, estimativa do período de dezembro de 2008, em virtude de ter efetuado pagamento a maior, sendo este devidamente comprovado na escrituração contábil (razão, DRE e balanço), fiscal (LALUR) e nos comprovantes de pagamento (DARF`S)", e "apurou IRPJ-estimativa em dezembro de 2008 no importe de R$ 85.709,45 (oitenta e cinco mil, setecentos e nove reais e quarenta e cinco centavos) e recolheu em 30.01.2009 o importe de R$ 285.836,12 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e seis reais e doze centavos)", de maneira que "possuía créditos de recolhimentos a maior de IRPJ-estimativa do período de dezembro de 2008, no valor original de R$ 200.126,67 (duzentos mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos)", não reconhecidos pela autoridade fiscal, pois a retificação em sua DIPJ/2009 não se fez acompanhar da retificação na DCTF; por fim, concluiu que "o crédito de IRPJ do período de apuração de dezembro de 2008 é líquido e certo, do ponto de vista contábil-tributário, sendo suficiente para quitar os débitos de COFINS de dezembro de 2009, nos importes de R$ 29.552,34 (vinte e nove reais quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos) e R$ 189.486,30 (cento e oitenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos)", valores suficientes para quitação dos créditos tributários de COFINS inscritos sob os nos 80.6.18.110970-00, 80.6.18.110969-77. Cumpre assinalar que a controvérsia relativa à Nota Fiscal 49, notas fiscais CFOP 1949 e 2949, além das notas fiscais CFOP 1556 e 2556 são relativas ao crédito inscrito sob o nº 80.2.18.123524-20, mantido em sua inteireza. Entendo se impor o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários inscritos sob os nos 80.6.18.110970-00, 80.6.18.110969-7; irrazoável a utilização desnecessária da via administrativa, novo recolhimento quando não houve qualquer prejuízo à Fazenda Pública e mesmo a desconsideração da evidente boa-fé do contribuinte em hipótese de crédito devidamente comprovado. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/1980, art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e art. 66 da Lei nº 8.383/1991, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. No entanto, com razão a embargante, vez que o v. acórdão embargado ao negar provimento ao recurso de apelação da União Federal, deixou de majorar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. O MM. Juízo a quo, proferiu a r. sentença, condenando a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos previstos nos incisos do § 3º, do artigo 85 do CPC, que deverá ser calculado sobre o valor da cobrança reconhecida indevida. Deste modo, majoro a condenação da União Federal, nos honorários advocatícios em 1%, fixando-os em 11% sobre o valor cobrado indevido, a ser devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Turma: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 85, § 11º DO CPC. ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS. - Acerca dos honorários recursais, a Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 762.075/MT, fixou ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. - No caso em tela, as decisões recorridas foram publicadas na vigência do NCPC, os recursos foram desprovidos e houve condenação em honorários advocatícios na origem. - Assim, de rigor a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios em 1%. - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008925-63.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, Intimação via sistema DATA: 22/12/2020). Ademais, deve ser observado o disposto no §5º, do art. 85, com a majoração de 1% também nas demais faixas. "§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente." Acerca da aplicação do §5º, do art. 85 do CPC, segue a jurisprudência desta Eg. Corte: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. O acórdão proferido deixou de observar que o valor atribuído à causa excede os limites estabelecidos no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não foi aplicado o disposto no art. 85, §5º, pelo que, nesse ponto, merece reforma o aludido aresto. 2. Quanto ao demais, patente o intuito da embargante de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria, e não pela via dos declaratórios. 3. Não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos." (TRF 3ª Região, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0002701-33.2015.4.03.6128/SP, Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, Primeira Turma, jul. 06/03/2018, D.E. Publicado em 13/03/2018).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5017131-92.2019.4.03.6182 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 344592469) opostos por Mecalor Soluções em Engenharia Térmica S/A e embargos de declaração (ID 344665694) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 342555620) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União Federal. O v. acórdão foi proferido em sede de embargos à execução oposto em face da União Federal, no qual objetivou impugnar a cobrança de débitos de COFINS, apurados em 02/2008, no valor originário de R$12.554,87, e 12/2009, nos valores de R$29.552,34 e 189.486,30, objeto das inscrições em Dívida Ativa nº 80.2.18.123524-20, 80.6.18.110970-00 e 80.6.18.110969-77, no total atualizado, de R$584.703,63. Aponta a inexigibilidade dos créditos, uma vez que teriam sido compensados com créditos de pagamento a maior de IRPJ-estimativa, no caso das inscrições 80 6 18 110970-00 e 80 6 18 110969-77, bem como com créditos de IPI pela aquisição de insumos, no caso da inscrição 80 6 18 123524-20, sendo indevida a não homologação da primeira compensação, diante de erro na DCTF, bem como a da segunda, motivada por supostas irregularidades nos documentos fiscais apresentados ou pela glosa de créditos com produtos que não foram considerados insumos. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração da União Federal e acolho os embargos de declaração da embargante para sanar a omissão apontada, e majoro os honorários advocatícios em 1%, condenando a União Federal em 11% sobre o valor cobrado indevido, a ser devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO EXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal e pela embargante/executada com a finalidade de sanar omissão quanto ao reconhecimento da compensação e à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado acerca da aplicação do art. 16, §3º, da Lei nº 6.830/1980 e o §11, do art. 85, do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A previsão de que é inadmissível discutir a compensação em sede de Embargos, constante do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, veio a ser mitigada com o advento da Lei nº 8.383/1991, entendendo-se que é cabível, em sede de Embargos, a discussão sobre compensação quando já reconhecido o direito ou se trate de compensação pretérita. Com razão a embargante, vez que o v. acórdão embargado restou omisso acerca da condenação da União Federal nos honorários advocatícios recursais. Deste modo, majoro a condenação da União Federal, nos honorários advocatícios em 1%, fixando-os em 11% sobre o valor cobrado indevido, a ser devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 4. Embargos de declaração da União Federal rejeitados. Embargos da embargante acolhidos. Tese de julgamento: "Existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.” Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, §11 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1372502/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 01.07.2013; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5008925-63.2018.4.03.6105, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 11/12/2020, Intimação via sistema DATA: 22/12/2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da União Federal e acolher os embargos de declaração da embargante para sanar a omissão apontada, e majorar os honorários advocatícios em 1%, condenando a União Federal em 11% sobre o valor cobrado indevido, a ser devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão