Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: SAUDE MEDICOL S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, SAUDE MEDICOL S/A - MASSA FALIDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ERYCKA PATRICIA CASTELLO SENTEVILLES - SP307086, MARCO ANTONIO PARISI LAURIA - SP185030 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5025092-84.2019.4.03.6182
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada no Id 43001747 por SAUDE MEDICOL S/A - MASSA FALIDA na qual alegou, em síntese, a falta de interesse processual da Exequente, sustentando que esta possui crédito incluído no Edital de Credores da Massa desde a época em que a empresa operava em liquidação extrajudicial. Aduziu que a penhora efetivada no rosto dos autos do processo falimentar afrontaria a ordem e o procedimento para pagamento aos credores estabelecida no art. 83 da Lei 11.101/05. Defendeu a inexigibilidade da multa, encargos e juros, salientando que o crédito pretendido pela Exequente deverá ser atualizado conforme dispõe a Lei n. 11.101/05, bem como sustentou que seria inaplicável a multa por infração administrativa em face de empresa em liquidação extrajudicial. Requereu, ainda, o reconhecimento da prescrição do crédito, nos termos do art. 174, do CTN, caso houver. O pedido da Executada de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido no Id 52957406. Instada a se manifestar, a Excepta refutou as alegações apresentadas pela Executada, defendendo que a decretação de falência da empresa não constitui óbice ao prosseguimento da execução fiscal, bem como sustentando a inocorrência de prescrição, uma vez que o prazo prescricional teria sido interrompido em 16/05/2011 em razão da decretação da liquidação judicial da executada (Id 53528435). Após a intimação das partes para ratificarem suas manifestações, a Exequente reiterou sua impugnação (Id 245491707) e, por sua vez, a Executada ratificou os termos de sua defesa (Id 246440422). É o relatório. Decido. Inicialmente, assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Portanto, os argumentos traçados pela Excipiente quanto à inexigibilidade de multa, encargos e juros, bem como a necessidade de atualização do crédito conforme a Lei n. 11.101/2005 são típicos de embargos à execução e não podem ser apreciados por meio de exceção de pré-executividade, sendo que, para sua análise, é necessária a prévia garantia do juízo e posterior análise dos argumentos em sede de embargos à execução. De outra parte, passo à análise da alegação de falta de interesse processual da Exequente, tendo em vista que essa questão pode ser arguida e apreciada em exceção de pré-executividade. No tocante ao tema, é importante mencionar que a Lei n. 6.830/80 dispõe, em seu art. 5º, que compete ao juízo da execução fiscal processar e julgar a dívida ativa da Fazenda Pública, sendo certo, ainda, que nos termos do art. 29 da referida lei, a cobrança judicial da dívida não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Assim, não há fundamento legal para a extinção ou suspensão da presente execução fiscal, devendo o feito prosseguir de acordo com suas especificidades, cabendo, no entanto, como medida constritiva, em regra, apenas a penhora no rosto dos autos da ação de falência, momento, inclusive, em que se abre a oportunidade para defesa por meio dos embargos. Por sua vez, conquanto a Excipiente não tenha alegado propriamente a prescrição, tão somente requerendo seu reconhecimento, caso houver, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a sua análise. No que se refere à alegação de prescrição do crédito, observo que o débito em cobro é relativo ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) e, portanto, não possui natureza tributária, o que afasta as normas do Código Tributário Nacional. Aplica-se, pois, em regra, as disposições do Decreto-lei n. 20.910/32 e da Lei n. 9.873/99, bem como da Lei n. 6.830/80, ante a natureza da relação jurídica de Direito Público estabelecida entre a Agência Nacional de Saúde (ANS) e as operadoras de planos de saúde. No que tange à prescrição especificamente, anoto serem inaplicáveis também as regras previstas pelo Código Civil. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região (g.n.): "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/1932. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento consolidado no STJ, segundo o qual, nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia. 2. A relação jurídica que há entre o Agência Nacional de Saúde - ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito Administrativo, por isso inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil. 3. Inviável o Recurso Especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na Jurisprudência do STJ, nos termos da Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial não provido". (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1728843 2018.00.35515-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 32, CAPUT, DA LEI 9.656/98. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. TABELA TUNEP. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. sedimentada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que a prescrição da pretensão de cobrança do ressarcimento ao SUS é quinquenal, com base no Decreto 20.910/1932, a contar do ajuizamento da ação. (REsp 1.179.057/AL, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 15.10.2012). 3. "O termo inicial do prazo prescricional, previsto no Decreto 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao SUS, se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado. Nesse sentido, o seguinte precedente: AgRg no REsp 1439604/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 09/10/2014." (AgRg no AREsp 699.949/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.8.2015). 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 5. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia à luz do art. 32, caput, da Lei 9.656/98, decidiu a controvérsia com fundamentos de índole constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 6. A verificação acerca da adequação dos valores constantes da tabela TUNEP esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido". (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1650703 2016.03.25406-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/06/2017..DTPB:.) "PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - RESSARCIMENTO AO SUS - - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - ATO ILEGAL - MULTA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Deixa-se de conhecer do agravo retido interposto às fls. 274/276 por ausência de ratificação. 2. No que se refere à apreciação do prazo prescricional a incidir sobre a cobrança do ressarcimento, o STJ já assentou que a exigência não tem natureza tributária, aplicando-lhe o prazo previsto no Decreto n° 20.910/32. Além disso, por ser a relação jurídica existente entre a ANS e as operadoras de plano de saúde regida pelo Direito Administrativo, afastou a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil. 3. O termo inicial do prazo prescricional é a notificação do processo administrativo e não o atendimento prestado. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 4. Com relação ao reajuste que deu causa à autuação, verifica-se pelas provas colacionadas aos autos que este se deu de forma indevida, sem autorização da ANS, por suposto desequilíbrio contratual, violando o artigo 25 da Lei n° 9.656/98. 5. Legal, razoável e proporcional a multa imposta, nos termos do supramencionado artigo c/c artigo 4º, XVII, da Lei n° 9.961/00 e demais normas incidentes. 6. Apelação não provida". (ApCiv 0002929-05.2014.4.03.6108, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2019.) Pois bem. Em que pese o art. 1º da Lei n. 9.873/99 tratar como prescrição o que, na verdade, corresponde a prazo decadencial, fato é que se deve observá-lo ao dispor que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”. Já o parágrafo primeiro do referido dispositivo trata da chamada “prescrição administrativa intercorrente”, in verbis: Art. 1º (...) § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Mais adiante, o art. 1º-A da citada Lei é que determina de fato o prazo prescricional para a Administração Pública propor a competente execução fiscal, nos seguintes termos: Art. 1o-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Por sua vez, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o término do processo administrativo não se dá com a emissão da CDA, que é apenas uma formalização do lançamento já realizado, mas sim com a notificação da decisão administrativa final e, por conseguinte, com o vencimento do prazo para o respectivo pagamento, momento em que o crédito é definitivamente constituído e já se torna exigível. Nesta linha, tem-se o seguinte julgado (g.n.): "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tratando-se de multa de natureza administrativa, o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido". (AGARESP 201202273769, Min. Rel. REGINA HELENA COSTA, STJ, DJE 31/08/2015) Nesse sentido, destaco também entendimento Sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça que, conquanto refira-se especificamente ao crédito tributário, é resultado desse entendimento padrão aplicável, em regra, a todos os débitos de natureza fiscal: Súmula 622 – STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do ressarcimento ao SUS é a data da constituição definitiva do crédito, representada pelo término do processo administrativo regular, com a notificação da operadora autuada e o vencimento do prazo para o respectivo pagamento, que ocorreu em 30/06/2014. No mais, verifico que a empresa executada teve sua liquidação extrajudicial decretada em 24/03/2015, conforme se infere da documentação apresentada no Id 43002000, pág. 04. Nesse sentido, um dos efeitos imediatos da decretação da liquidação extrajudicial é a interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição, conforme dispõe o art. 18, inciso “e”, da Lei n. 6.024/74 (g.n.): “Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação; b) vencimento antecipado das obrigações da liquidanda; c) não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial; d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; e) interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição; f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas”. Segue decisão do E. TRF da 3ª Região nesse sentido (g.n.): “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOB A LEI 6.024/1974. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 18, “E”. 1. Improcede o requerimento de gratuidade de justiça, pois a liquidação extrajudicial ou mesmo a falência, por si só, não comprova a hipossuficiência econômica da agravante, que deve ser cabalmente demonstrada, nos termos da Súmula 481/STJ, que não ocorreu nos autos. 2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado a possibilidade de cobrança da parte do crédito tributário não impugnado pelo recurso voluntário do contribuinte no procedimento fiscal, pois a decisão tem natureza definitiva no âmbito administrativo, a teor do artigo 42, parágrafo único, do Decreto 70.235/1972, ao caso dos autos tem aplicação o artigo 18, e, da Lei 6.024/1974, que determina que com a decretação da liquidação extrajudicial da executada, a prescrição em face do crédito não pode sequer correr, tornando a fluir apenas com o próprio encerramento da liquidação extrajudicial e decretação da falência. 3. A regra geral de constituição e início de prescrição do crédito parcial não impugnado não tem lugar no caso, pois a dívida em discussão sujeita-se ao regime específico de liquidação extrajudicial da Lei 6.024/1974, que estipula a interrupção e a não fluência da prescrição no respectivo período até posterior encerramento ou convolação em falência, pelo que não se cogita de consumação da prescrição dos créditos tributários, com exceção daquele expressamente reconhecido pela Fazenda e declarado em sentença. 4. Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029650-84.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/06/2021, Intimação via sistema DATA: 16/03/2023) Desta feita, considerando o vencimento do débito em 30/06/2014, a interrupção da prescrição em 24/03/2015 e o ajuizamento da execução fiscal em 13/12/2019, conclui-se que a Exequente requereu a tutela jurisdicional dentro do prazo de 5 (cinco) anos e, portanto, não restou configurada a prescrição do crédito. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade no que tange à inexigibilidade de multa, encargos e juros, bem como a necessidade de atualização do crédito conforme a Lei n. 11.101/2005; b) REJEITO a exceção de pré-executividade quanto ao pedido de extinção do feito por ausência de interesse de agir e no tocante à alegação de prescrição do crédito em cobro. Considerando que já foi efetivada a penhora no rosto dos autos da ação falimentar, distribuída sob o n. 1073832-84.2016.8.26.0100, perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, com a devida intimação do administrador judicial (Ids 42391735 e 42649023), proceda a Serventia a certificação do decurso de prazo para oposição de embargos à execução. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.