Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 2008.61.20.004076-5-0.
APELANTE: JOSE ALVES SOARES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: MAURO WAITMAN - SP206306-A, RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE - SP207617-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, JOSE ALVES SOARES Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE - SP207617-A, MAURO WAITMAN - SP206306-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: FACAP FABRICA DE CAIXAS DE PAPELAO LTDA, JOAO CARLOS FARIA, RONALDO SIMOES ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FABIO PEREIRA LIMA - SP215621-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027444-38.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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APELANTE: MAURO WAITMAN - SP206306-A, RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE - SP207617-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, JOSE ALVES SOARES Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE - SP207617-A, MAURO WAITMAN - SP206306-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: FACAP FABRICA DE CAIXAS DE PAPELAO LTDA, JOAO CARLOS FARIA, RONALDO SIMOES ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FABIO PEREIRA LIMA - SP215621-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: JOSE ALVES SOARES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: MAURO WAITMAN - SP206306-A, RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE - SP207617-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, JOSE ALVES SOARES Advogados do(a)
APELADO: RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE - SP207617-A, MAURO WAITMAN - SP206306-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: FACAP FABRICA DE CAIXAS DE PAPELAO LTDA, JOAO CARLOS FARIA, RONALDO SIMOES ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FABIO PEREIRA LIMA - SP215621-A V O T O De início, rechaço a hipótese de prescrição da pretensão da autora. Consta nos autos que a inadimplência teve início em 21.05.1996, tendo a CEF levado o respectivo título a protesto em 28.06.1996. Ainda considerando referido ato como única causa interruptiva do prazo prescricional, salienta-se que logo em seguida (17.10.1996) a CEF promoveu ação de execução (nº 0033298-36.1996.403.6100) tendo como objeto referido crédito, execução esta arquivada tão somente em 05/2011, por inadequação da via eleita reconhecida em embargos à execução. Pouco depois do arquivamento mencionado, a CEF distribuiu a presente ação monitória (26.01.2012). Como se nota, poucos meses separam o protesto realizado pela CAIXA da execução por ela promovida, assim como poucos meses separam a extinção da execução da distribuição da presente ação monitória. Em suma, a autora não se manteve inerte por tempo suficiente para o transcurso do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC ), nem pode ser a parte autora prejudicada pelo transcurso do tempo processual se imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Superado o ponto, afasto também a tese de que, por ser ex sócio da empresa FECAP, o ora apelante não estaria obrigado a arcar com a dívida em questão. O aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, conforme entendimento pacificado na jurisprudência: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO CONTRA O AVALISTA: AFASTADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12% AO ANO. SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TABELA PRICE. INEXISTÊNCIA DE CAPITAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 85 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário. 2. (...). (AC 03006225819934036102, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/11/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO - EXECUÇÃO - AVALISTAS - DEVEDORES SOLIDÁRIOS - CITAÇÃO PARCIAL- INTERRUPÇÃO QUANTO AOS DEMAIS 1. O avalista em contrato de mútuo é tem natureza jurídica de devedor solidário. 2. Nos termos do art. 204, § 1º do Código Civil, a citação de um dos devedores solidários interrompe a prescrição em relação aos demais. 3. A prescrição em desfavor dos avalistas solidários, Márcia do Carmo de Francesco e Wagner Tadeu Francesco, foi interrompida com a citação valida da devedora principal WEC - Gerenciamento de Risco S/C Ltda em 23 de novembro de 2010. 4. O comparecimento espontâneo aos autos de Márcia do Carmo de Francesco, em 20 de junho de 2011, supriu a falta de citação e interrompeu novamente a prescrição em favor da Caixa Econômica Federal. 5. Resultado do julgamento alterado. Embargos declaratórios acolhidos. (AC 00073643820134036114, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Não se verifica, ademais, qualquer vício de vontade na celebração do contrato em questão, eis que o apelante, na qualidade de avalista, visou livremente o referido instrumento. E é justamente o fato de ter celebrado o contrato na condição de avalista, e não de mero representante da empresa, que faz com que o fato de ter deixado posteriormente a sociedade não afaste sua responsabilidade pelo pagamento do valor devido. Neste sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE. AVALISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. O título que embasa a execução aponta o embargante na qualidade de avalista do contrato. Sua condição de ex-sócio não tem o condão de excluir sua responsabilidade pelo contrato por ele avalizado. Não há que se falar em ilegitimidade para responder à demanda executória, porquanto, na condição de avalista, equipara-se ao devedor principal, nos termos do art. 899 do Código Civil. (...) (TRF, ApCiv 0003297-67.2016.4.03.6100, Segunda Turma, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/04/2018). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA EX-SÓCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso presente, em que nos contratos entabulados os recorrentes constam expressamente como "avalistas", respondendo “solidariamente pelo principal e acessórios”, o fato de não mais fazerem parte do quadro societário da empresa executada não os isenta da responsabilidade pelo crédito cobrado pela instituição financeira. 2. O avalista do titulo de credito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário (a Súmula nº 26 do E. STJ).3. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003916-78.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2019) Por derradeiro, no tocante à atualização do débito após o ajuizamento da ação, está com a razão a CEF. De fato, o termo final para a cobrança de encargos contratados não é o ajuizamento da ação, mas sim o efetivo pagamento do débito. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - TERMO FINAL DE COBRANÇA DOS ENCARGOS - EFETIVO PAGAMENTO - INSURGÊNCIA DA EMPRESA. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, bem como ao art. 6º da LINDB, pois este reproduz princípio encartado em norma da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento deve ser aferido levando em conta as razões decisórias firmadas no acórdão recorrido, e não, como proposto pela agravante, em face do quanto decidido em juízo de primeiro grau, pois, para que se configure o prequestionamento da matéria. Há que se extrair do decisum o pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 3. Suposta incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte deveria demonstrar a ocorrência do citado impedimento mediante a exposição da tese desenvolvida no recurso especial e a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, o que não foi comprovado na demanda. 4. Esta Corte apresenta entendimento pacificado no sentido de que, uma vez confirmada a inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 201001481694, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/04/2015..DTPB:.) A propósito, também esta Corte Regional já coleciona precedentes neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTRUCARD. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATORIOS PACTUADA. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FALTA DE INTERESSE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 16. Quanto ao critério de atualização da dívida após ajuizamento da ação, observo que o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional é no sentido de que devem ser mantidos os encargos contratuais até a data do efetivo pagamento. (Precedentes). 17. (...) (AC 00063798220114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/03/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) g.n. Nesta toada, à luz do princípio do pacta sunt servanda, os contratantes devem se submeter, às cláusulas contratuais, da mesma forma que ocorre com as normas legais. Tal princípio obriga as partes nos limites da lei, de maneira quase absoluta, desde que atendidos os pressupostos de validade dos contratos. Logo, no presente caso, cabe manter, sempre que válido, o quanto estabelecido nos contratos, não competindo ao julgador alterar a forma de atualização do débito após o ajuizamento da ação. Diante disso, a referida atualização deve ser feita de acordo com os encargos previstos no contrato, seja antes ou após o ajuizamento da presente ação, e não com base nos critérios dispostos no Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, posicionamento este que já vem sendo adotado por este E. Tribunal em casos análogos: "AÇÃO MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODIFICAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ajuizamento da ação não modifica a relação de direito material entre as partes, de sorte que, havendo disposição contratual expressa e válida quanto aos juros e aos critérios de correção monetária, eles continuam aplicáveis até a satisfação do crédito. 2. Não é lícito ao juiz, embora considerando válido o contrato, inclusive quanto às cláusulas que estabeleciam encargos ou verbas acessórias, determinar outros critérios de correção monetária e juros a partir da propositura. 3. Apelação provida. " (TRF3, 2ª Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1464605, Processo: 2008.61.20.004076-5-0/SP, Relator Desembargador federal Henrique Herkenhoff, publ. DJF3 CJ1 10/12/2009, p. 2) (grifos nossos) "AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELOS ÍNDICES ESTABELECIDOS EM CONTRATO - PACTA SUNT SERVANDA 1. Agravo retido improvido. A inversão do ônus da prova se trata de matéria atinente ao julgamento da lide, e não da produção da prova. 2. Preliminar rejeitada. Súmula nº 247, do STJ: "O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." 3. Preliminar de insuficiência do laudo pericial rejeitada, considerando que o mesmo se mostra suficientemente apto a esclarecer os critérios de atualização do débito estabelecidos no contrato periciado. 4. Aplicabilidade da lei consumerista aos contrato s bancários (Súmula nº 297 do STJ). 5. O critério de atualização dos valores devidos a título de "Crédito Direto" tem de obedecer à disposição específica constante do contrato, não havendo que se cogitar da aplicação de outros critérios legais de natureza dispositiva, sob pena de violar a autonomia privada das partes contratantes. 6. A aplicação da comissão de permanência, após a inadimplência do devedor, é legítima, a teor do disposto nas Súmulas nºs 30 e 294, do STJ. 7. A comissão de permanência, prevista na resolução nº 1.129/86 do BACEN, já traz embutido em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e a multa e os juros decorrentes da mora, de modo que a cobrança da referida "taxa de rentabilidade" merece ser afastada, por configurar verdadeiro bis in idem. Precedente do STJ (AgRg no REsp nº 491.437-PR, Rel. Min. Barros Monteiro). 8. Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas e, mérito da apelação, parcialmente provido." (TRF3, Primeira Turma, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 951738, Processo: 2001.61.10.2004831-7, Relator Carlos Delgado, publ. DJU DATA: 18/04/2008, pág. 767)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027444-38.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra FACAP FABRICA DE CAIXAS DE PAPELÃO LTDA e OUTROS buscando o pagamento de importância relativa ao Contrato de Abertura de Crédito Rotativo com Obrigações e Garantia Fidejussória celebrado entre as partes. O Juízo a quo acolheu parcialmente o pedido da autora e julgou procedente a ação monitória, extinguindo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, e determinando o pagamento pelos réus da quantia de R$ 148.801,42 atualizada até 26.10.2011. JOSÉ ALVES SOARES interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, prescrição, e inexistência de responsabilidade frente à dívida eis que, ao se retirar do quadro societário da empresa, o aval por ele prestado não mais subsistiria. A CAIXA interpôs recurso de apelação insurgindo-se contra “a substituição dos termos pactuados no contrato, pela tabela referencial da Justiça Federal”. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027444-38.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pela CEF para estabelecer como termo final para a cobrança dos encargos contratados o efetivo pagamento do débito, afastando a incidência dos índices constantes do Manual de Cálculo da CJF para atualização monetária da dívida; e nego provimento ao recurso de JOSÉ ALVES SOARES. Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários sucumbenciais. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. AVALISTA. EX SÓCIO. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Poucos meses separam o protesto realizado pela CAIXA da execução por ela promovida, assim como poucos meses separam a extinção da execução da distribuição da presente ação monitória. Em suma, a autora não se manteve inerte por tempo suficiente para o transcurso do prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC ), nem pode ser a parte autora prejudicada se a demora for imputável exclusivamente ao serviço judiciário. No caso presente, em que no contrato entabulado o recorrente consta expressamente como avalista, o fato de não mais fazer parte do quadro societário da empresa não os isenta da responsabilidade pelo crédito cobrado pela instituição financeira. Conforme precedentes elencados, a atualização da dívida deve ser feita de acordo com os encargos previstos no contrato, seja antes ou após o ajuizamento da presente ação, e não com base nos critérios dispostos no Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Recurso do autor provido. Recurso do réu desprovido, com majoração honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela CEF para estabelecer como termo final para a cobrança dos encargos contratados o efetivo pagamento do débito, afastando a incidência dos índices constantes do Manual de Cálculo da CJF para atualização monetária da dívida; e negar provimento ao recurso de JOSÉ ALVES SOARES, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.