Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FLAVIO ROSA Advogado do(a)
APELADO: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002366-46.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais referentes ao setor de indústria e moenda de Usina, com pedido de concessão de aposentadoria especial desde a DER em 25/06/2019. A r. sentença julgou procedente o pedido para (1) reconhecer a especialidade dos períodos de 26/04/1989 a 19/07/2013 (24 anos, 2 meses e 24 dias) e 03/04/2014 a 25/06/2019 (5 anos, 2 meses e 23 dias); (2) condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria especial com efeitos a partir da DER em 25/06/2019; (3) condenar o INSS ao pagamento das parcelas mensais do benefício desde 25/06/2019 (DER), com juros e correção monetária; e (4) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor, incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), fixados no patamar mínimo de cada inciso do artigo 85, §3º, do CPC, observada a regra de escalonamento prevista no §5º do mesmo dispositivo legal. Apelou o INSS, alegando, em suma: (1) a necessidade da suspensão processual na forma do artigo 313, V, a, do CPC com base nas decisões do STJ sobre afetação dos recursos especiais 1.904.567-SP, 1.894.637/ES e 1.904.561/SP; (2) a inexistência de interesse processual diante do ajuizamento da ação com documentação discrepante entre os processos administrativo e judicial; (3) mantendo-se a condenação, que seja fixado como termo inicial do pagamento do benefício a data da citação; (4) mantendo-se a condenação, que não sejam imputados os ônus sucumbenciais por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda; (5) seja sobrestado o processo com base no Tema 1.090 do STJ; (6) seja atribuído efeito suspensivo à presente apelação nos termos do artigo 1.012, §3º, I, do CPC, visando a garantir a plena eficácia da decisão a ser proferida; (7) seja conhecida a remessa oficial; (8) no mérito, sustentando que o formulário de atividade especial apresentado não possui aptidão para comprovar o labor especial, haja vista que seu signatário não possui autorização para emiti-lo; (9) alegando ainda que inexiste informação sobre a responsabilidade técnica pelos registros ambientais, não sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional no período pugnado na inicial; (10) inviabilidade do reconhecimento da atividade especial, diante dos equipamentos de proteção individual neutralizadores da ação nociva do agente; (11) não demonstrado o porte de arma de fogo durante a função de vigia, é inviável o enquadramento da sua atividade no código 2.5.7, do quadro anexo a que se refere o Decreto 53.831/1964; (12) não preenchimento dos requisitos legais para aferição do ruído no ambiente de trabalho, sendo imprescindível que a intensidade do ruído seja expressa pelo método NEN; e (13) o não preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício previdenciário. Houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Bruno Cezar da Cunha Teixeira (Relator):
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de tempo especial de trabalho para fins previdenciários. A r. sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos, e concedendo a aposentadoria especial. Apelou o INSS, sustentando a improcedência dos pedidos. Não assiste razão ao apelante. O apelante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que deve ser rejeitado. Ainda que haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes com a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte neste momento, priorizando-se, o princípio da celeridade processual. Sobre a alegação de inexistência de interesse processual diante do ajuizamento da ação com documentação diversa da anexada nos autos administrativos, em comparação com a ação judicial, o fato de os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) terem sido juntados apenas em Juízo não é circunstância, por si só, a ser analisada sob o prisma da falta de interesse de agir. A apresentação somente em juízo de prova do direito do autor encontra guarida na consequência jurídica objeto do Tema 1124 do STJ, e não na extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, mormente se não resta clara a busca por um indeferimento administrativo forçado. Frisa-se que o Tema 1.124 do STJ determina que cabe ao INSS o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo, e caso não o faça, o interesse de agir estará configurado. Dessa forma, ainda que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial para comprovação da atividade especial, permanece a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: ApCiv 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJe 03/07/2024. No caso em tela, nota-se que o INSS não comprovou suas alegações nos autos, tampouco juntou documentos que pudessem corroborar suas razões de apelação, estando presente o interesse de agir da parte autora, na medida em que trouxe a Juízo a mesma matéria de fato submetida à autarquia na seara administrativa. Além disso, a autarquia contestou os pedidos, havendo pretensão resistida nos termos do Tema 350 do STF. Assim, ainda que apresentados novos documentos - relativos aos mesmos fatos - nos autos da ação judicial, remanescendo a negativa da autarquia, com expressa resistência à pretensão judicial, não há pertinência na alegação da ausência de interesse processual. Ao contrário do alegado pela apelante, o que se verifica é o descumprimento do Tema 1.124 do STJ por parte da própria autarquia federal ao deixar de agir de forma colaborativa e de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova, na tentativa de furtar-se de suas obrigações legais. A jurisprudência consolidada do STF no Tema 350 e do STJ no Tema 660 exige prévio requerimento administrativo quando há matéria de fato nova, o que não se aplica ao presente caso, onde houve pedido administrativo e, inclusive, indeferimento expresso. Conforme consta em decisão do STJ, a determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, se refere aos casos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no artigo 256-L do RISTJ, não sendo o caso destes autos. Outrossim, em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida nos termos dos Temas 1090 do STJ e 555 do STF, motivo pelo qual não procedem os pedidos da autarquia previdenciária. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: ApCiv 5000270-56.2024.4.03.6117, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA, DJe 27/10/2025. Sobre o pedido de fixação do termo inicial na data da citação, se o preenchimento dos requisitos se dá antes da citação, como ocorreu no caso em tela, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do implemento dos requisitos, conforme fixado na sentença atacada, visto que não restou pressuponível o intento de obter um hipotético indeferimento forçado, nem se desincumbiu o INSS de demonstrar que proporcionou as adequadas orientações administrativas sobre os documentos por apresentar. Logo, não prospera o pedido da apelante. No presente caso, em que houve a condenação do INSS, mantendo-se a sentença atacada na íntegra, não pode a autarquia ser isenta dos ônus da sucumbência, tendo em vista que foi responsável pelo indeferimento do pedido administrativo, que acarretou o ajuizamento da presente ação. Deve arcar, para mais, com a sucumbência recursal. O apelante requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a qual também deve ser rejeitada. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência. O artigo 496, §3º, I, do CPC, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Nesse sentido, colaciona-se precedente desta Corte: ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, DJe 12/08/2025. Resolvidas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Relativamente à atividade de vigilante, até o advento da Lei 9.032/1995, admitia-se o enquadramento das funções no rol de atividades especiais do Decreto 53.831/1964, independentemente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte: ApCiv. 6084151-78.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, DJe 26/01/2021. A especialidade da atividade de vigilante na vigência da Lei 9.032/1995 foi objeto de análise pelo STJ na 1ª Seção, em julgamento do Recurso Especial 1.831.371/SP, com Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, em regime de julgamento repetitivo, sendo decidido que: "É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado". No caso concreto, é possível o reconhecimento por enquadramento, tendo em vista que as atividades realizadas pelo apelado como vigilante se incluem no conceito de "guarda" a que se refere o item 2.5.7 do Decreto 53.831/1964, não prosperando as alegações da apelante sobre a ausência dos requisitos para o enquadramento, não sendo o caso de sobrestamento do feito com base no Temas 1.209 do STF e 1.031 do STJ. Logo, é possível verificar que a sentença não carece de reforma, já que o reconhecimento da especialidade dos períodos está fundamentado na CTPS e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do apelado. Nesse sentido tem sido o entendimento deste Tribunal: ApCiv 50034537520174036183, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, DJe 20/12/2021. Somando-se às atividades de vigilante supracitada, foi comprovado ainda que houve exposição do apelado ao agente nocivo ruído noutros períodos. Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos.
Trata-se de avaliação quantitativa. No caso em tela, foi comprovada a exposição do trabalhador ao nível de ruído em 91,4 dB no período de 29/04/1995 a 31/08/2009 e 91,4 dB no período de 01/09/2009 a 19/07/2013. O Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Na vigência do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto 3.048/1999, Anexo IV, introduzida pelo Decreto 4.882/2003, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Tendo o PPP comprovado que o apelado esteve exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites legais em todos os períodos analisados, cabe a manutenção da sentença, mostrando-se desarrazoadas as alegações da autarquia previdenciária, que genericamente compilou inúmeras teses a fim de furtar-se do pagamento do benefício. A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, considerando que a evolução tecnológica tende a reduzir as condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, o referido nível era provavelmente superior. Quanto ao argumento sobre a metodologia utilizada, a legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia específica a priori. O artigo 58, §1º, da Lei 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual pode se basear em qualquer metodologia científica. Ressalta-se o entendimento vinculante da Corte Superior, que considera exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto 4.882/2003. Considerando que a documentação técnica aponta ruído não variável, é desnecessária a observância obrigatória do método NEN. Relativamente ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), a desqualificação da especialidade dos períodos em decorrência de sua utilização requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar que a tese consagrada pelo STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Nesse sentido o entendimento deste Tribunal: AC 943.673, Rel. Hong Kou Hen, DJe 07/05/2008. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos dos intervalos incontroversos, verifica-se que, na data do DER em 25/06/2019, o apelado comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991. Por fim, em relação à petição de ID 265746276, em que o apelado pleiteia a devolução dos autos para o Juízo de primeira instância para o julgamento dos Embargos Declaratórios de ID 265494198, anoto que o pedido resta prejudicado, diante do julgamento desta apelação e da manutenção da sentença em sua integralidade. Quanto à antecipação da tutela, se evidenciadas a probabilidade do direito e a urgência na implantação do benefício em razão de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, é cabível a sua decretação, nos termos dos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil. Considerando a certeza jurídica advinda da sentença devidamente fundamentada e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, a concessão da antecipação da tutela mostra-se em conformidade com o ordenamento jurídico. O fato de o apelado ter demonstrado a carência de recursos financeiros indica que a implantação do benefício previdenciário conquistado judicialmente será de vital importância para a manutenção do mínimo existencial que lhe deve ser assegurado pelo Estado. Assim, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada para pagamento do benefício de aposentadoria especial em 15 dias, sob pena de multa mensal de R$2.500,00, limitada a R$10.000,00. Considerado o trabalho adicional realizado pelo advogado, em decorrência da apelação, os honorários advocatícios a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE E EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVIMENTO NEGADO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação objetivando o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais referentes ao setor de indústria e moenda de Usina, com pedido de concessão de aposentadoria especial desde a DER em 25/06/2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/04/1989 a 19/07/2013 e 03/04/2014 a 25/06/2019, referentes às atividades de vigilante e exposição ao agente nocivo ruído, para fins de concessão de aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se o pedido de efeito suspensivo, pois ainda que haja determinação de suspensão de recursos sobre a matéria nos tribunais, a questão terá impactos apenas na fase de liquidação, priorizando-se o princípio da celeridade processual. 4. A apresentação somente em juízo de prova do direito do autor encontra guarida na consequência jurídica objeto do Tema 1124 do STJ, não provocando, a priori, extinção do feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, mormente se não resta clara a busca por um indeferimento administrativo forçado. Frisa-se que o Tema citado determina que cabe ao INSS o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo, e caso não o faça, o interesse de agir estará configurado. Não prospera o pedido de alteração da data do início dos efeitos financeiros do benefício, pois se o preenchimento dos requisitos ocorreu antes da citação, como no caso em tela, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do implemento dos requisitos. 5. Não pode a autarquia ser isenta dos ônus da sucumbência, tendo sido responsável pelo indeferimento administrativo que levou ao ajuizamento da ação, devendo arcar com a sucumbência recursal. 6. A preliminar não tem pertinência, pois o duplo grau de jurisdição obrigatório se aplica apenas às condenações superiores a 1.000 salários-mínimos. 7. É possível o reconhecimento por enquadramento vindicado pela parte autora, pois as atividades de vigilante se incluem no conceito de "guarda" do item 2.5.7 do Decreto 53.831/1964, conforme jurisprudência do STJ no REsp 1.831.371/SP, permitindo, assim, o enquadramento profissional até 28/04/1995. 8. Tendo o PPP comprovado exposição ao ruído acima dos limites legais em todos os períodos analisados (91,4 dB), cabe a manutenção da sentença. A metodologia utilizada é válida e, tratando-se de ruído não variável, é desnecessária a observância do método NEN. 9. A desqualificação da especialidade pelo uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente. A mera redução de riscos não afasta o cômputo diferenciado, sendo que o STF excepcionou o ruído como evidência de trabalho especial. 10. O apelado comprovou o exercício de atividades especiais por período superior a 25 anos na DER, preenchendo os requisitos para aposentadoria especial nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. IV. Dispositivo 11. Apelação desprovida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 300, 313, V, a, 496, §3º, I, 497 e 1.012, §3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; e Decreto nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 350; STJ, Tema 660; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.105; STJ, Súmula 111; STF, Tema 350; STF, Tema 555; STJ, REsp 1.831.371/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TRF3, ApCiv 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, DJe 03/07/2024; TRF3, ApCiv 5000270-56.2024.4.03.6117, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira, DJe 27/10/2025; e TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJe 12/08/2025. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA (Relator). Votaram o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE e o Desembargador Federal JEAN MARCOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Relator