Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
EXECUTADO: DIVA AGUIAR COELHO Advogado do(a)
EXECUTADO: ADALBERTO LUIS VERGO - SP113261 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005443-52.2019.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em decisão. Citado por edital, foram bloqueados valores via sistema Sisbajud (Id. 165527689 – 23/11/2021). Nomeado defensor dativo, o patrono requereu a expedição de ofício a agência bancária para auferir a natureza das contas bancárias (id 251337564). Deferido o pedido, a agência bancária informou tratar-se de conta poupança pessoa física. Juntou o extrato bancário (Ids 259223259 e seguintes). É o relatório. Delibero. Nos termos do artigo 833, X, do novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. O objetivo da declaração de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna. Com fundamento nesse dispositivo, a jurisprudência pátria se posicionou no sentido de que havendo comprovação de que os valores bloqueados decorrem de conta de poupança, em limite-teto inferior a 40 salários-mínimos, portanto impenhoráveis, é de rigor sua liberação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO. 1. Josilda Valença Araújo interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em sede de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional, manteve o bloqueio de valores nas contas da agravante, que resultara na constrição total de R$ 5.158,31 (Cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos). 2. É certo que o art. 833, X, do CPC/15 dispõe que é absolutamente impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". 3. Ao contrário do que entendeu o Juiz a quo, as poucas movimentações financeiras presentes nos extratos financeiros da conta da agravante não dão ensejo à descaracterização da natureza de poupança da conta. 4. Sob essa ótica, são impenhoráveis os valores bloqueados, vez que são inferiores ao limite de 40 salários mínimos estabelecido por lei. 5. Agravo de instrumento provido para determinar o desbloqueio dos valores indevidamente constritos. (AG 00005920920164050000 - Agravo de Instrumento – 144336, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5, Segunda Turma, DJE - Data::01/08/2016 - Página::69). Pois bem, no caso, o ofício bancário informa que a conta bloqueada
trata-se de poupança pessoa física (id 259223259). Considerando que o valor penhorado é inferior ao limite-teto de 40 salário mínimos, a quantia lá bloqueada está protegida pelo manto da impenhorabilidade, o que inviabiliza a permanência da constrição.
Ante o exposto, determino o desbloqueio dos valores penhorados/bloqueados (Id. 165527689 – 23/11/2021). Adote a Secretaria as medidas necessárias para tanto. Em prosseguimento, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de agosto de 2022.