Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: MASSA FALIDA DA CRUZEIRO DO SUL S/A DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS Advogado do(a)
EXECUTADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 D E C I S Ã O
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005848-09.2018.4.03.6182
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada no Id 37232168 por MASSA FALIDA DA CRUZEIRO DO SUL S/A DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, na qual alegou, em síntese, a inexigibilidade do título executivo em razão da nulidade do procedimento administrativo que gerou a inscrição na dívida ativa, sustentando que referido título executivo teria trazido em seu bojo indevidamente o prazo previsto pela Instrução CVM n. 356/2001, em momento que tal ato normativo já teria sido revogado pela Instrução CVM n. 489/2011. Sustentou que a parte Exequente deve habilitar seu crédito no quadro geral de credores da instituição financeira executada e defendeu a necessidade de suspensão da presente execução. Aduziu, ainda, que seria indevida a incidência de juros e correção monetária após a decretação de falência da parte Executada. O pedido da Executada de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indeferido no Id 52873268. Instada a se manifestar, a Excepta defendeu a higidez da CDA que lastreia a execução e a possibilidade de cobrança de multa, juros e consectários legais. Requereu o regular prosseguimento do feito com a rejeição dos argumentos da Excipiente (Id 53293062). A Executada compareceu novamente aos autos no Id 53709657 pleiteando a desconstituição da penhora no rosto dos autos falimentares e a suspensão da presente execução fiscal. Após a intimação das partes para ratificarem suas manifestações, a Exequente reiterou os fundamentos da sua impugnação (Id 253033352) e, por sua vez, a Executada informou que realizou a distribuição do incidente de classificação de crédito n. 1133668-75.2022.8.26.0100, afirmando que por questão de celeridade processual para o recebimento do crédito, deverá a Exequente apresentar toda a documentação e demais requerimentos no âmbito do incidente processual informado (Id 270162370). É o relatório. Decido. Inicialmente, assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Portanto, os argumentos traçados pela Excipiente quanto à inexigibilidade do título executivo em razão da nulidade do procedimento administrativo e no tocante à indevida incidência de juros e correção monetária são típicos de embargos à execução e não podem ser apreciados por meio de exceção de pré-executividade, sendo que, para sua análise, é necessária a prévia garantia do juízo e posterior análise dos argumentos em sede de embargos à execução. De outra parte, passo à análise da alegação de necessidade de habilitação do crédito nos autos falimentares e suspensão do feito, tendo em vista que essas questões podem ser arguidas e apreciadas em exceção de pré-executividade. No tocante ao tema, é importante mencionar que a Lei n. 6.830/80 dispõe, em seu art. 5º, que compete ao juízo da execução fiscal processar e julgar a dívida ativa da Fazenda Pública, sendo certo, ainda, que nos termos do art. 29 da referida lei, a cobrança judicial da dívida não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Assim, não há fundamento legal para a extinção ou suspensão da presente execução fiscal, devendo o feito prosseguir de acordo com suas especificidades, cabendo, no entanto, como medida constritiva, em regra, apenas a penhora no rosto dos autos da ação de falência, momento, inclusive, em que se abre a oportunidade para defesa por meio dos embargos. No mais, no tocante ao pleito da Executada de que a Exequente deve apresentar toda a documentação e demais requerimentos no âmbito do incidente processual de classificação de crédito n. 1133668-75.2022.8.26.0100, consigno que, no caso em apreço, já houve a penhora no rosto dos autos da ação falimentar n. 1071548-40.2015.8.26.0100, perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade no que tange à inexigibilidade do título executivo em razão da nulidade do procedimento administrativo e no tocante à indevida incidência de juros e correção monetária; b) REJEITO a exceção de pré-executividade quanto ao pedido de suspensão do feito e no tocante à alegação de necessidade de habilitação do crédito nos autos falimentares. Considerando que já foi efetivada a penhora no rosto dos autos da ação falimentar, distribuída sob o n. 1071548-40.2015.8.26.0100, perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, com a devida intimação do administrador judicial (Ids 41968223 e 42328946), proceda a Serventia a certificação do decurso de prazo para oposição de embargos à execução. Intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para que tenha ciência do incidente de classificação de crédito n. 1133668-75.2022.8.26.0100, mencionado pela Executada no Id 270162370. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.