Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAURO ROBERTO MACEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURO ROBERTO MACEDO ADVOGADO do(a)
APELADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434-A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000422-44.2015.4.03.6138
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 06 de abril de 2015, na qual a parte autora postula o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 20/09/1982 a 22/10/1982, 12/08/1984 a 12/03/1987, 01/04/1987 a 05/07/1989, 01/08/1989 a 13/01/1996, 01/07/1996 a 04/02/2000, 01/09/2000 a 13/12/2004, 01/06/2005 a 19/04/2012, 03/05/2012 a 29/10/2013, bem como a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da 1ª Vara Federal de Barretos/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 13/07/2021, para condenar o INSS a: Averbar como especiais os períodos de 12/08/1984 a 12/03/1987, 01/04/1987 a 05/07/1989, 01/08/1989 a 13/01/1996, 01/07/1996 a 05/03/1997; Conceder aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 24/04/2016, e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, §3º do CPC sobre as parcelas vencidas, com atualização conforme Resolução nº 267/2013 do CJF. Entretanto, rejeitou o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 20/09/1982 a 22/10/1982, 06/03/1997 a 04/02/2000, 01/09/2000 a 13/12/2004, 01/06/2005 a 19/04/2012 e 03/05/2012 a 29/10/2013 (id. 259154617 e 259154622). Houve interposição de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 15 de junho de 2022. Suscita, o INSS, que a atividade rural não pode ser considerada especial antes da Lei 8.213/91, a ausência de comprovação de condições nocivas após 1991, que os requisitos da aposentadoria não foram cumpridos e, subsidiariamente, que o início dos efeitos financeiros deve ser apenas da decisão judicial conforme Tema 995 do STJ (id. 259154618). A parte autora, por sua vez, alega preliminarmente cerceamento de defesa pela não intimação do perito para esclarecer diferenças entre os modelos de caminhão MB 2219 e MB 2726, e no mérito sustenta que deve ser aplicada a metodologia NEN e NR-15 considerando jornada de 11 horas, bem como a validade da prova emprestada do processo 0001148-18.2015.403.6138, requerendo o reconhecimento de todos os períodos rejeitados como especiais (id. 259154627). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes" (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. Da concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pugna o INSS, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Contudo, verifica-se que não houve deferimento de tutela de urgência para a implantação do benefício. Ademais, a matéria controvertida nos autos não está entre aquelas elencadas no parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Dessa forma, o efeito suspensivo da apelação decorre automaticamente de sua interposição, nos termos do caput do referido artigo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Não prospera a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora. Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a intimação do perito para esclarecer as diferenças entre os modelos de caminhão MB 2219 e MB 2726 utilizados como paradigma na perícia judicial. Em consulta aos autos, verifica-se que o o perito se manifestou no id. 259154588 sobre o tema após contestação do laudo pela parte autora e informou que: "De inicio insta relatar que o autor participou da diligência Pericial na Otávio Junqueira Motta Luiz e Outros ( Usina Guaíra), a qual a perícia deu-se de forma direta; ainda participou da diligência como assistente técnico da referida usina, o Engenheiro de Segurança do Trabalho, Sr. Walcídio Maranhão; o qual em sistema e com informações do setor o qual o autor laborou, bem como com a participação do autor, indicaram os cargos, as funções, atividades e bem como os maquinários os quais o autor laborou, estabelecendo os veículo (caminhões e tratores) fabricantes, modelos e implementos, bem como as condições que deram-se o trabalho executado com o autor. Ainda, o ilustre Engenheiro representante do empregador, teve o trabalho de solicitar os veículos os quais o autor laborou durante seu mister, sendo através da numeração da frota. Conforme narrado nos laudo pericial as avaliações quantitativas deram-se início as 07:30 e terminaram por volta das 12:00. Portanto, este perito desconhece o fato em que a diligência pericial, com a coleta de avaliação qualitativa não deu-se nos veículos os quais o autor laborou, sendo que o autor participou da diligência, indicando os veículos a serem periciados, juntamente com o levantamento do banco de dados do empregador." Dessa forma, verifica-se que a parte autora teve oportunidade de se manifestar acerca dos veículos utilizados, tendo, inclusive, sido facultada, no momento da perícia, a indicação dos caminhões. Ademais, após a apresentação da contestação, o perito prestou esclarecimentos a respeito dos questionamentos formulados. Ressalte-se, ainda, que foi a própria parte autora quem indicou, de forma expressa, a Fazenda Santo Antônio, de propriedade de Theodoro Ribeiro de Mendonça, como local para a produção da prova pericial (id. 259154584 - pág. 122). Assim, a irresignação quanto ao caminhão e ao local periciado revela-se injustificada. Com efeito, competia ao autor, previamente, certificar-se de que o local por ele eleito para a realização da perícia por equiparação apresentava características semelhantes àquelas do ambiente em que efetivamente exerceu sua atividade profissional. O artigo 372 do Código de Processo Civil admite a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o juiz o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Assim, verifica-se que não há necessidade de ampliação da instrução por meio de nova intimação do perito, estando o feito apto para o exame do mérito. Prejudicada, portanto, a preliminar. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário -- PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Da possibilidade de cômputo do período rural anterior a 1990 Cabe enfatizar que, atualmente, prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível o cômputo do tempo de atividade rural remoto, ainda que anterior a 24/07/1991, para fins de apuração da carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Nesse sentido, destaca-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1007, nos seguintes termos: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". Portanto, não merece prosperar a alegação do INSS de que o período em que o autor exerceu atividade rural deva ser excluído da contagem do tempo de serviço/contribuição. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações. O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual -- identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) -- ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada. Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DAS PROVAS EMPRESTADAS De início, destaca-se que o artigo 372 do Código de Processo Civil permite ao juiz admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso dos autos, a parte autora apresentou laudo pericial produzido no processo nº 0001148-18.2015.403.6138, no qual foi realizada medição direta no caminhão modelo MB 2219, efetivamente utilizado pelo autor, com resultados de 87 dB(A) descarregado e 89 dB(A) carregado, resultando em exposição média de 88,14 dB(A) para jornada de 8 horas. O laudo pericial constante dos autos é suficiente à solução das questões controvertidas relativas à natureza especial da atividade exercida pela parte autora, tendo sido elaborado de acordo com os meios disponíveis indicados pela parte autora e constatados na empresa paradigma por seus próprios fundamentos. Ademais, o próprio recusou-se a deslocar-se para a segunda empresa a ser periciada, THEODORO RIBEIRO DE MENDONÇA, na qual o autor alegou ter trabalhado com os caminhões FORD 21000, FORD 13000 e Mercedes 2219, além dos tratores da Massey Ferguson e Valmet, conforme consta na sentença. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, recorre o INSS postulando a manutenção da rejeição dos períodos e reforma quanto aos períodos reconhecidos de 12/08/1984 a 12/03/1987, 01/04/1987 a 05/07/1989, 01/08/1989 a 13/01/1996, 01/07/1996 a 05/03/1997, bem como questionando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por sua vez, a parte autora recorre, postulando o enquadramento de todos os períodos rejeitados pela sentença como especiais: 20/09/1982 a 22/10/1982, 06/03/1997 a 04/02/2000, 01/09/2000 a 13/12/2004, 01/06/2005 a 19/04/2012 e 03/05/2012 a 29/10/2013. Considerando a controvérsia existente quanto à especialidade dos períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período: 20/09/1982 a 22/10/1982 Função: Trabalhador rural Empresa: Alvorada Empreitadas Rurais S/C Ltda Prova: CTPS (id. 259154583 - Pág. 141) Análise: A CTPS juntada aos autos registra o vínculo do autor na função de "trabalhador rural - serviços gerais". Contudo, não há nos autos elementos adicionais que esclareçam quais atividades eram efetivamente desempenhadas, limitando-se a anotação genérica de "serviços gerais", o que, por si só, não é suficiente para comprovar o labor rural em condições especiais. Dessa forma, não é possível reconhecer a especialidade do período em questão. Conclusão: Não reconhecida a especialidade. Período: 12/08/1984 a 12/03/1987 Função: Tratorista Empresa: Geraldo Ribeiro de Mendonça Junior e Outros Prova: Laudo pericial (id. 259154584 - pág. 124/139) Análise: O Laudo pericial comprou que o autor esteve exposto ao ruído de 92,4 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, nos termos do Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do período devido à exposição ao agente em limite superior ao permitido. Conclusão: Mantido o reconhecimento como especial. Período: 01/04/1987 a 05/07/1989 Função: Tratorista Empresa: Theodoro Ribeiro de Mendonça Prova: Laudo pericial (id. 259154584 - pág. 124/139) Análise: O Laudo pericial comprou que o autor esteve exposto ao ruído de 92,4 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, nos termos do Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do período devido à exposição ao agente em limite superior ao permitido. Conclusão: Mantido o reconhecimento como especial. Período: 01/08/1989 a 13/01/1996 Função: Motorista de caminhão canavieiro Empresa: Theodoro Ribeiro de Mendonça Prova: Laudo pericial (id. 259154584 - pág. 124/139) Análise: O Laudo pericial comprou que o autor esteve exposto ao ruído de 82 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, nos termos do Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do período devido à exposição ao agente em limite superior ao permitido. Conclusão: Mantido o reconhecimento como especial. Período: 01/07/1996 a 05/03/1997 Função: Motorista de caminhão canavieiro Empresa: Theodoro Ribeiro de Mendonça Prova: Laudo pericial (id. 259154584 - pág. 124/139) Análise: O Laudo pericial comprou que o autor esteve exposto ao ruído de 82 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997, nos termos do Decreto 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I. Portanto, é possível o reconhecimento da especialidade do período devido à exposição ao agente em limite superior ao permitido. Conclusão: Mantido o reconhecimento como especial. Período: 06/03/1997 a 04/02/2000, 01/09/2000 a 13/12/2004 e 01/06/2005 a 19/04/2012 Função: Motorista de caminhão canavieiro Empresa: Theodoro Ribeiro de Mendonça Prova: Laudo pericial (id. 259154584 - pág. 124/139) Análise: O Laudo pericial comprou que o autor esteve exposto ao ruído de 82 dB(A), abaixo ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 06/03/1997, nos termos do Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV. Após 19/11/2003, o limite de tolerância foi alterado para 85 dB (A), conforme Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV. Entretanto, mesmo após a mudança, o ruído auferido pelo perito está abaixo do permitido. Portanto, não é possível o reconhecimento da especialidade do período devido à exposição ao agente em limite superior ao permitido. Conclusão: Não reconhecido como especial. Período: 03/05/2012 a 29/10/2013 Função: Motorista de caminhão canavieiro e caminhão basculante Empresa: Otávio Junqueira Motta Luiz e Outros Prova: Laudo pericial (id. 259154584 - pág. 124/139) Análise: O Laudo pericial comprou que o autor esteve exposto ao ruído de 82 dB(A), abaixo ao limite de 85 dB(A) vigente a partir de 06/03/1997, nos termos do Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV. Após 19/11/2003, o limite de tolerância foi alterado para 85 dB (A), conforme Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV. Entretanto, mesmo após a mudança, o ruído auferido pelo perito está abaixo do permitido. Portanto, não é possível o reconhecimento da especialidade do período devido à exposição ao agente em limite superior ao permitido. Conclusão: Não reconhecido como especial.
Diante do exposto, de rigor a manutenção da sentença nos termos em que proferida. DISPOSITIVO Posto isto, NEGO PROVIMENTO às apelações da parte autora e do INSS, nos termos da fundamentação. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA IUCKER Desembargadora Federal