Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: P & W ARCOS TRANSPORTES - EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: FABIANO AUGUSTO DA SILVA - MG140684-A
APELADO: IVALDO REQUI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: STENIO SCANDIUZZI - SP205655-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003920-29.2015.4.03.6113 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: P & W ARCOS TRANSPORTES - EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: FABIANO AUGUSTO DA SILVA - MG140684-A
APELADO: IVALDO REQUI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: STENIO SCANDIUZZI - SP205655-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: P & W ARCOS TRANSPORTES - EIRELI Advogado do(a)
APELANTE: FABIANO AUGUSTO DA SILVA - MG140684-A
APELADO: IVALDO REQUI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: STENIO SCANDIUZZI - SP205655-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, restou suficientemente comprovada a responsabilidade de ambas as recorrentes, conforme se verá. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desta forma, a Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários, está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços, bem como aqueles equiparados a esses, nos termos do art. 17, do aludido diploma legal. Esta responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa. Com relação à corré, esta amolda-se à definição de fornecedor, na forma do artigo 3º, caput, da Lei 8.078/1990, ao passo que a parte autora, no caso, qualifica-se como consumidora. Assim, analisando-se os elementos fático-probatórios dos autos, conclui-se pela aplicabilidade do CDC. Não obstante, em que pese à prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido, os quais passo a apreciar. In casu, observa-se que a parte autora teve, indevidamente, consoante capítulo de sentença já transitado em julgado, diante da ausência de recurso, protestados 13 duplicadas (relacionadas à ID 175109218), em decorrência de falha simultânea da Caixa Econômica Federal e da empresa favorecida P & W Arcos Transportes – Eireli, denunciada à lide pela CEF. É de se notar que, embora a empresa denunciada negue qualquer responsabilidade pelos protestos indevidos das duplicadas em questão, em sua contestação (ID 175109218) atesta sua responsabilidade, na medida em que afirma que “no caso as duplicatas foram emitidas por erro de sistema da contestante, sem qualquer intuito de prejudicar o autor ação”. Deste modo, resta bem claro que a emissão das duplicatas se deu por falha imputável à apelante por sua própria afirmação, não restando dúvida quanto a este fato. No que concerne à responsabilidade da CEF, esta levou a protesto as duplicatas sem aceite do autor e sem qualquer comprovação de existência de relação comercial entre o autor e a empresa denunciada no valor dos títulos protestados, como bem posto pelo magistrado de primeiro grau, o que, ademais, nem sequer foi objeto de recurso no caso. Observe-se, então, que, no caso específico da Caixa, além de ter levado a protesto os referidos títulos, não os cancelou, restando plenamente comprovada a sua responsabilidade. Nesse sentido, aliás, verifica-se que o nexo causal entre as condutas das corrés P & W Arcos Transportes – Eireli e Caixa Econômica Federal - CEF e o dano sofrido pela parte autora está cabalmente demonstrado através do fato de que conduta de ambas contribuiu para o desenvolvimento dos fatos e que, tivesse qualquer das requeridas agido de outra forma, não haveria os indevidos protestos e os transtornos à parte ora recorrente, que ensejaram a ocorrência de dano moral indenizável, conforme consignado em sentença. Acerca do evento exposto, restou incontroverso que a situação ensejadora do dano moral decorreu da atuação indevida das corrés. Portanto, sendo ambas as corrés responsáveis pelo dano causado, devem responder solidariamente por sua reparação, nos termos do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se precedente desta Primeira Turma a respeito: “PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CAMBIAL SUBJACENTE. EMISSÃO IRREGULAR DE DUPLICATAS. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF. SÚMULA 476 DO STJ. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegação de falha na prestação de serviços bancários, consistentes no protesto indevido de “duplicatas frias. Portanto, indiscutível a aplicação das medidas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor ao destinatário de serviços dessa natureza, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ. 2. O prazo prescricional, in casu, é quinquenal, à luz do disposto nos artigos 17 e 27 da legislação. 3. Através de certidões emitidas em 12/02/2014 pelo 1º e 2º Cartórios de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Guarulhos/SP, o autor tomou conhecimento das duplicatas emitidas pela Fauna e Flora, sob os n.° 218969004, 218969005, 218969006, 218969007, 218969008, 218969009, 218969010, 218969011 e 218969012, todas no valor de 275,25, com vencimento entre o período de 03/04/2011 e 03/12/2011. Por conseguinte, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/07/2015, afastada a hipótese de prescrição quinquenal. 4. É certo que a duplicata é um título de crédito casual e a sua emissão ou saque se justifica nas hipóteses de compra e venda mercantil ou prestação se serviços, nos termos da Lei n. 5.474/61, e está atrelada ao negócio que deu causa à emissão. 5. No caso em tela os títulos de crédito foram emitidos sem lastro, transmitidos à CEF por endosso-mandato, e levados a protesto. 6. Nos termos da Súmula 476 do C. Superior Tribunal de Justiça “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”. 7. É o que se verifica in casu. A própria CEF afirma que a conta bancária que a corré Comercial Fauna e Flora mantinha em sua instituição encontra-se encerrada por ausência de movimentação, não localizou em seus sistemas qualquer cobrança sobre as duplicatas mencionadas, não localizou registro de atendimento prestado ao autor na unidade, não possui cópia das duplicatas protestadas, não há qualquer indicação nos seus sistemas de que a corré Comercial Fauna e Flora tenha cedido tais duplicatas em garantia. 8. Não obstante, é incontroverso que a ré CEF consta como portadora de tais títulos perante o Tabelião competente, não sendo cogitável fraude de terceiros que a favoreça nesta circunstância, mas sim seu completo descontrole interno quanto a tais cobranças. 9. Destarte, indiscutível a responsabilidade solidária da instituição financeira, de sorte que, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da apelante e os prejuízos suportados pela parte autora, exsurge o dever de indenizar. 10. Quanto aos danos morais, o apontamento indevido do apelado dispensa a demonstração de efetivo constrangimento e abalo moral pelo evento, já que o dano é evidenciado pela simples e incontroversa inscrição de seu nome em cadastro de órgão de proteção ao crédito de forma indevida. 11. Consolidada a reparação pecuniária dos danos morais, subsiste a inegável dificuldade de atribuí-la um valor. Por isso, a jurisprudência norteia e dá os parâmetros necessários à correta fixação da correspondente reparação, a fim de que seja arbitrada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, com a valoração do interesse jurídico ofendido e, num segundo momento, individualizando-o de acordo com as peculiaridades do caso concreto. (REsp 1473393/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 23/11/2016). 12. Considerando os indicadores supramencionados, o interesse jurídico lesado e as particularidades da hipótese vertente, entendo razoável a manutenção do valor fixado a título de anos morais, em R$ 36.000,00. 13. Fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2° e 11 do CPC/2015. 14. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005797-90.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003920-29.2015.4.03.6113 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença em que foi julgado procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a inexistência dos débitos informados nos autos, bem como para condenar a CEF a pagar à parte autora indenização por danos morais, arbitrados em R$ 16.882,00 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e dois reais), com atualizado monetária do referido valor, além do pagamento, pela CEF, de 10% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, condenando, ainda, P&W Arcos Transportes – EIRELI a ressarcir a CEF em 50% da condenação nos autos, julgamento parcialmente procedente a denunciação da lide. P & W ARCOS TRANSPORTES – EIRELI interpôs recurso de apelação, alegando que a responsabilidade civil pela indenização objeto dos autos seria exclusivamente da CEF, haja vista que as duplicatas teriam sido descontadas sem demonstração do efetivo cumprimento das obrigações contratuais. Aduz que a Lei da Duplicata determinaria a necessidade do aceite, acompanhado, ainda, de documentos comprobatórios de entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação dos serviços e que os documentos apresentados pela CEF não possuiriam aceite, atestando que o banco público deveria figurar unicamente no polo passivo da demanda, respondendo integralmente pela reparação de dano moral pleiteada pelo autor. Assevera que a CEF teria procedido indevidamente ao encaminhamento do título para protesto, porquanto não possuiriam qualquer documento que fundasse a regularidade do protesto dos títulos elencados na inicial. Argumenta, então, que as duplicatas teriam sido emitidas por erro, uma vez que não teria havido prévia verificação pela instituição bancária da existência de anterior fatura e do cumprimento efetivo do contrato celebrado, com a entrega do bem vendido ou com a prestação do serviço pactuado, o que seria imprescindível antes de levar os títulos a protesto por falta de pagamento. Requer o provimento do recurso de apelação interposto. CAIXA ECONOMICA FEDERAL interpôs recurso adesivo, alegando que a denunciada, P & W ARCOS TRANSPORTES – EIRELI, teria admitido em sua contestação que as duplicatas teriam sido emitidas em decorrência de “erro de sistema”, ou seja, indevidamente. Aduz, então, que os descontos teriam sido efetuados mediante inserção eletrônica dos borderôs pela denunciada no sistema da Caixa, com assinatura eletrônica do representante legal da denunciada. Assevera que a denunciada, além de descontar duplicatas “frias” com transmissão dos borderôs via internet banking, ao ser citadas nesta ação, não apresentou a nota fiscal, nem as duplicatas com o aceite do sacado e não teria comprovado a entrega das mercadorias conforme prometido, caracterizando fraude. Argumenta que não teria havido falha da CEF, uma vez que, em se tratando de cobrança escritural, sem entrega das duplicatas à instituição bancária e com transmissão dos borderôs via internet banking, não haveria o dever de a CEF conferir as duplicatas, aduzindo que os títulos teriam continuado em posse da denunciada, que se responsabilizaria pela guarda e apresentação do título. Requer o provimento do recurso adesivo para julgar totalmente procedente a ação regressiva, condenando a denunciada a ressarcir integralmente a denunciante pelo valor da condenação por danos morais imposta à CEF. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003920-29.2015.4.03.6113 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, nego provimento à apelação e ao recurso adesivo interpostos, nos termos da fundamentação acima. É o voto. O Exmo. Desembargador Carlos Francisco: Com a devida vênia, acompanho o voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy. A sentença foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, na qual os apelantes foram condenados em honorários sucumbenciais na origem e ambos os recursos estão sendo desprovidos.
Ante o exposto, divirjo para majorar os honorários advocatícios devidos por ambos os apelantes para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, acompanhando, no mais, o voto do Relator. Desembargador Federal Wilson Zauhy: Acompanho o voto do Relator quanto ao mérito recursal. Peço-lhe vênia, no entanto, para divergir tão somente para aplicar à espécie honorários recursais, uma vez que a sentença foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, ambos os apelantes foram condenados em honorários sucumbenciais na origem e ambos os recursos estão sendo desprovidos.
Ante o exposto, divirjo para majorar os honorários advocatícios devidos por ambos os apelantes para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, acompanhando, no mais, o voto do Relator. E M E N T A APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROTESTO IRREGULAR DE DUPLICATAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Desta forma, a Caixa Econômica Federal, como prestadora de serviços bancários, está sujeita ao regramento exposto na legislação consumerista e, portanto, responsável objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços, bem como aqueles equiparados a esses, nos termos do art. 17, do aludido diploma legal. 3. Esta responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade neste mercado, independente de culpa. 4. Com relação à corré, esta amolda-se à definição de fornecedor, na forma do artigo 3º, caput, da Lei 8.078/1990, ao passo que a parte autora, no caso, qualifica-se como consumidora. Assim, analisando-se os elementos fático-probatórios dos autos, conclui-se pela aplicabilidade do CDC. 5. Não obstante, em que pese à prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido, os quais passo a apreciar. 5. In casu, observa-se que a parte autora teve, indevidamente, consoante capítulo de sentença já transitado em julgado, diante da ausência de recurso, protestados 13 duplicadas, em decorrência de falha simultânea da Caixa Econômica Federal e da empresa favorecida, denunciada à lide pela CEF. 6. É de se notar que, embora a empresa denunciada negue qualquer responsabilidade pelos protestos indevidos das duplicadas em questão, em sua contestação atesta sua responsabilidade, na medida em que afirma que “no caso as duplicatas foram emitidas por erro de sistema da contestante, sem qualquer intuito de prejudicar o autor ação”. Deste modo, resta bem claro que a emissão das duplicatas se deu por falha imputável à apelante por sua própria afirmação, não restando dúvida quanto a este fato. 7. No que concerne à responsabilidade da CEF, esta levou a protesto as duplicatas sem aceite do autor e sem qualquer comprovação de existência de relação comercial entre o autor e a empresa denunciada no valor dos títulos protestados, como bem posto pelo magistrado de primeiro grau, o que, ademais, nem sequer foi objeto de recurso no caso. 8. Observe-se, então, que, no caso específico da Caixa, além de ter levado a protesto os referidos títulos, não os cancelou, restando plenamente comprovada a sua responsabilidade. 9. Nesse sentido, aliás, verifica-se que o nexo causal entre as condutas das corrés e o dano sofrido pela parte autora está cabalmente demonstrado através do fato de que conduta de ambas contribuiu para o desenvolvimento dos fatos e que, tivesse qualquer das requeridas agido de outra forma, não haveria os indevidos protestos e os transtornos à parte ora recorrente, que ensejaram a ocorrência de dano moral indenizável, conforme consignado em sentença. 10. Acerca do evento exposto, restou incontroverso que a situação ensejadora do dano moral decorreu da atuação indevida das corrés. 11. Portanto, sendo ambas as corrés responsáveis pelo dano causado, devem responder solidariamente por sua reparação, nos termos do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 12. Apelação e recurso adesivo improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação e ao recurso adesivo interpostos, nos termos do voto do Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelos votos dos Desembargadores Federais Hélio Nogueira e Peixoto Júnior; vencidos os Desembargadores Federais Wilson Zauhy e Carlos Francisco, que majoravam os honorários advocatícios devidos por ambos os apelantes para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, acompanhando, no mais, o voto do Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.